Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8594/2003-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Os embargos de terceiro visam exclusivamente diligências judiciais de apreensão ou entrega de bens, o que não se verifica com as diligências inseridas na execução para prestação de facto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No Tribunal Judicial de Cascais, M. Semedo deduziu embargos de terceiro, com função preventiva, nos termos do art. 359º, do C.P.C., contra o Condomínio do prédio sito na Rua Dr. Manuel de Arriaga, nº --, Carcavelos, alegando que é proprietária da fracção A do referido prédio, por a ter comprado, juntamente com o seu marido Fausto Semedo, com quem é casada no regime da comunhão geral de bens.
Mais alega que, no processo principal, o referido seu marido foi condenado na demolição das obras que efectuou na mencionada fracção e na reconstrução da situação anterior às mesmas, não tendo a embargante sido parte nessa causa.
Alega, ainda, que a sentença, que constitui uma ordem judicial de prestação de factos, foi dada à execução pelo embargado, sendo que, essa prestação ofenderia a posse que a embargante vem exercendo sobre a fracção e o direito de propriedade à luz do qual exerce essa posse.
Conclui, assim, que devem os embargos ser recebidos, suspensa a execução para prestação dos ordenados factos e a embargante mantida na posse da fracção em causa, declarando-se que:
a) A embargante é proprietária, juntamente com o seu marido, da fracção autónoma designada pela letra «A», do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. Dr. Manuel Arriaga, em Carcavelos, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha nº00090.
b) Que a área dessa fracção é, ao nível do piso -2 do edifício, a assinalada a cor laranja na planta que se junta com a designação de documento nº1.
c) Que o embargado, em consequência, desocupe e entregue à embargante qualquer parcela que detenha nessa área, nomeadamente, o designado espaço autónomo (que não o «amplo salão») visível na mesma planta, tudo com as legais consequências.
A petição de embargos foi liminarmente indeferida, por se ter entendido que, na acção executiva em causa, inexiste qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, susceptível de ofender o direito de propriedade invocado pela embargante.
Esta, inconformada, interpôs recurso de agravo daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - O Condomínio do prédio sito na Av. Dr. Manuel de Arriaga, nº -, em Carcavelos (Centro Comercial de Carcavelos) intentou contra Fausto Semedo uma acção declarativa, com processo ordinário, que correu termos, com o nº 5 710/94, tendo sido proferida decisão que transitou em julgado.
2º - Na sentença proferida, foi o Fausto Semedo condenado na demolição das obras referidas sob os números 2 e 3 dos factos provados, reconstruindo a situação anterior às mesmas.
Essas obras são:
- no piso designado por -2, demoliu uma parede no espaço que, nas telas finais apresentadas na Câmara Municipal de Cascais, aparece reservado ao ar condicionado e central eléctrica de emergência, assinalado a vermelho na planta de fls. 221, avançando-a 5 metros, numa área total de 15 m2;
- no mesmo piso -2, na zona que, nas mesmas telas, aparece reservada a arrecadações, o réu demoliu a parede assinalada a amarelo na planta de fls. 221, numa área total de 12 m2.
3º - O Condomínio veio dar à execução a referida sentença, encontrando-se em curso incidente de fixação do prazo para a prestação.
4º - A ora embargante é casada com Fausto Semedo, no regime da comunhão geral de bens, não tendo sido demandada nos autos em referência, nem neles teve qualquer intervenção.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) A embargante é proprietária da fracção autónoma A do prédio urbano conhecido como Centro Comercial de Carcavelos.
b) A área que, em seu entender, é a da fracção, é a assinalada a cores nas duas plantas que constituem os docs.1 e 2, quer do requerimento de embargos, quer desta alegação.
c) A execução tem por objectivo a demolição de uma parede e a construção de outra, próxima, em sua substituição, assim criando um espaço autónomo de 15 m2; e a construção de outras três paredes que criarão um espaço autónomo de 12 m2.
d) Tais espaços, num total de 27 m2, serão retirados à fracção autónoma com a área e composição que a embargante descreveu e cujo direito de propriedade se arroga, e passarão a integrar as partes comuns do prédio.
e) Para execução das obras é óbvia a necessidade de invasão da fracção autónoma, na posse da embargante.
f) Assim, ao contrário do decidido, existem actos judicialmente ordenados susceptíveis de ofender o direito de propriedade invocado pela embargante.
g) Daí que o despacho em causa tenha violado o disposto no art. 351º, nº 1, do C.P.C. e, por isso, deva ser substituído por decisão que receba os embargos.
2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, tendo sido judicialmente ordenada, em acção declarativa, a demolição de obras efectuadas num prédio, com vista à reconstrução da situação anterior às mesmas, e tendo sido instaurada execução para prestação de facto, pode o cônjuge do executado, que não é parte na causa, deduzir embargos de terceiro com função preventiva, no momento em que está em curso incidente de fixação do prazo para a prestação.
Como já se referiu, na decisão recorrida entendeu-se que não, por se ter considerado que, na acção executiva em causa, inexiste qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, susceptível de ofender o direito de propriedade invocado pela embargante.
Esta defende que a reconstituição da situação anterior implica que sejam retirados espaços à fracção autónoma, que passarão a integrar as partes comuns do prédio, e, ainda, que haja invasão dela para execução das obras, pelo que, existem actos judicialmente ordenados susceptíveis de ofender o direito de propriedade invocado pela embargante.
Vejamos.
Nos termos do art. 351º, nº 1, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), «Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro».
Por seu turno, dispõe o art. 352º, «O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior».
De harmonia com o disposto no art. 359º, nº 1, «Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o art. 351º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações».
Verifica-se, assim, que o fundamento de facto dos embargos começa por ser, em qualquer caso, uma diligência judicial de apreensão ou entrega de bens. Estes actos têm, portanto, uma função preliminar e fundamental, já que, são eles que, nos termos da lei, podem ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro (cfr. Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ª ed., pág. 60).
Ora, parece-nos evidente que, no caso dos autos, não foi judicialmente ordenado qualquer acto de apreensão ou entrega de bens. Na verdade, não basta que existam actos judicialmente ordenados susceptíveis de ofender o direito invocado, como pretende a recorrente. Tais actos têm que consistir numa apreensão ou entrega de bens, sendo que, no caso, nem uma nem outra foram ordenadas.
Logo, faltando o aludido fundamento de facto, é manifesto que a petição de embargos não podia deixar de ser, como foi, imediatamente indeferida.
Aliás, a execução para prestação de facto, que tem lugar quando o título executivo impõe ao devedor a obrigação de prestar um facto, não implica qualquer apreensão ou entrega de bens. A não ser que nela se enxerte uma execução para pagamento de quantia certa, como acontece na situação a que se refere o art. 935º. Caso em que pode ter lugar a penhora de bens, que se traduz num acto de apreensão. Todavia, os presentes embargos nada têm a ver com essa situação.
E também se dirá, ainda, que, no caso dos autos, tratando-se de embargos de terceiro com função preventiva e encontrando-se a execução na fase da fixação do prazo para a prestação, isto é, não havendo sido ordenada qualquer diligência tendo em vista a prestação do facto (cfr. os arts. 939º e 940º), os embargos nunca poderiam ser deduzidos, atento o disposto no citado art. 359º, nº 1 (cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 436 e Miguel Mesquita, ob. cit., pág. 99, nota 215).
Haverá, deste modo, que concluir que, no caso sub judice, não pode o cônjuge do executado, apesar de não ser parte na causa, deduzir embargos de terceiro com função preventiva.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, pois, qualquer censura o despacho recorrido, que não violou o disposto no art. 351º, nº 1.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho agravado.
Custas pela agravante.

Lisboa, 17-2-04

Roque Nogueira
Santos Martins
Pimentel Marcos