Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007799 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME TRANSGRESSÃO MULTA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NOTIFICAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL199211240041435 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUIS OSÓRIO COMENTÁRIO AO CPC ART553. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART304 N1. CPP87 ART241. CE54 ART54 ART70. DL 17/91 DE 1991/01/16 ART10 N1. DL 40/89 DE 1989/07/26 ART1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/10/01 IN CJ T4 PAG65. | ||
| Sumário: | I - Não há razão para, tendo o transgressor de responder pelo crime, lhe ser coarctada a possibilidade de efectuar o pagamento da multa correspondente à transgressão e, consequentemente beneficiar de uma menor tributação - art. 70, n. 2, do CE e 10 do DL 240/89, de 26/7. II - A letra do citado art. 70 n. 1, CE, não contraria tal possibilidade de pagamento. III - Assim, o MP, através de notificação do arguido, devia ter-lhe facultado o pagamento da multa pelo mínimo. | ||