Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041435
Nº Convencional: JTRL00007799
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: INQUÉRITO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME
TRANSGRESSÃO
MULTA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
NOTIFICAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
Nº do Documento: RL199211240041435
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LUIS OSÓRIO COMENTÁRIO AO CPC ART553.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART304 N1.
CPP87 ART241.
CE54 ART54 ART70.
DL 17/91 DE 1991/01/16 ART10 N1.
DL 40/89 DE 1989/07/26 ART1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/10/01 IN CJ T4 PAG65.
Sumário: I - Não há razão para, tendo o transgressor de responder pelo crime, lhe ser coarctada a possibilidade de efectuar o pagamento da multa correspondente à transgressão e, consequentemente beneficiar de uma menor tributação - art. 70, n. 2, do CE e 10 do
DL 240/89, de 26/7.
II - A letra do citado art. 70 n. 1, CE, não contraria tal possibilidade de pagamento.
III - Assim, o MP, através de notificação do arguido, devia ter-lhe facultado o pagamento da multa pelo mínimo.