Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003650 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL BUSCA APREENSÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199503280082785 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART181 N1 N2 ART263 N1 ART267 ART268. LOTJ87 ART7 ART17 ART19 ART44 ART45 ART46 ART59 N2. CONST89 ART28 N1 ART222. DL 459/91 DE 1991/12/10 ART13. | ||
| Sumário: | A realização efectiva das diligências de busca e apreensão, deve ser efectuada pelo juiz de instrução competente para as consentir, procedendo a elas se tiverem lugar na sua área e ainda que tenham lugar fora da sua área de jurisdição, quando entender que o interesse ou urgência dos actos o exige, podendo também deprecar a sua realização ao juiz de instrução com jurisdição na área onde se deverão efectuar, quando não ocorram aquelas exigências. | ||