Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082785
Nº Convencional: JTRL00003650
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
BUSCA
APREENSÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199503280082785
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART181 N1 N2 ART263 N1 ART267 ART268.
LOTJ87 ART7 ART17 ART19 ART44 ART45 ART46 ART59 N2.
CONST89 ART28 N1 ART222.
DL 459/91 DE 1991/12/10 ART13.
Sumário: A realização efectiva das diligências de busca e apreensão, deve ser efectuada pelo juiz de instrução competente para as consentir, procedendo a elas se tiverem lugar na sua área e ainda que tenham lugar fora da sua área de jurisdição, quando entender que o interesse ou urgência dos actos o exige, podendo também deprecar a sua realização ao juiz de instrução com jurisdição na área onde se deverão efectuar, quando não ocorram aquelas exigências.