Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS CÔNJUGE ÓNUS DA PROVA JUÍZO PRUDENCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Se não é o padecer de doença impeditiva de trabalhar que funda o direito da requerente de alimentos, já o facto de – podendo fazê-lo – ela se recusar a trabalhar, pode ter eficácia impeditiva ou, pelo menos modificativa, do direito invocado. 2. Neste caso o ónus respectivo caberia ao requerido (art. 342º, 2, CC). 3.Verifica-se um estado de necessidade de alimentos quando a que os requer é domestica e, em consequência de ter o marido saído do lar, ficou privada de quaisquer recursos monetários. 4.Tendo a decisão de primeira instância natureza sobretudo prudencial, deve o tribunal de recurso segui-la quando não verifique clamorosa ofensa do equilíbrio e ponderação que lhe devem subjazer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal: I RELATÓRIO 01 (A), demandado em acção de divórcio litigioso por sua esposa, (B), viu-se, no âmbito do incidente previsto no art. 1.407º, 7, Código de Processo Civil (CPC), que esta requereu, condenado provisoriamente a pagar-lhe até ao dia 8 de cada mês uma pensão de alimentos no valor de € 200,00. 02 É desta decisão que traz o presente recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida. Condensando as suas alegações, formulou as seguintes conclusões: (a) Ao fixar a pensão de alimentos à Recorrida a pagar pelo Recorrente no valor de € 200,00 mês, o tribunal a quo apenas teve em consideração despesas mensais do Recorrente no valor de € 1.897,10 e anuais no valor de € 1.281,10, mas não outras despesas apresentadas pelo Recorrente no valor mensal de € 553,58, nem do valor anual de € 1.273,91. (b) De facto, tão pouco “aflorou” as despesas do Recorrente com a residência de férias das partes em Montechoro e que são no mínimo no valor de € 1.142,31 por ano, o que obriga a uma poupança mensal no valor de € 95,19, com a alimentação da menor no Instituto Espanhol, nem as havidas com o seguro escolar e com actividades extracurriculares, as quais se cifram anualmente em € 712,00, o que obriga a uma poupança mensal de € 59,33, com os seguros obrigatórios das duas viaturas automóveis, onde se inclui aquela com que a Recorrida circula, no valor mensal de € 67,58. (c) E quanto às despesas apresentadas pelo Recorrente e que, contrariamente às anteriores não se encontram documentadas, sempre se diga que o modo de cálculo do valor apresentado para gasolina, almoços, pequeno-almoço, lanche (todas apenas em dias úteis de trabalho), empregada de limpeza, tabaco e telemóvel, tudo num total de € 550,00, é perfeitamente irrisório, quase mesmo ridículo. (d) Se tais despegas tivessem sido consideradas, como deviam, facilmente se teria concluído que o remanescente, € 251,38, é insuficiente para que o Recorrente faça face a despesas com as restantes refeições diárias, vestuário seu e da menor, entre tantas outras. (e) O Recorrente não tem possibilidades de pagar à Recorrida uma pensão de alimentos no valor de € 200,00. (f) Já quanto à necessidade de alimentos da Recorrida, ficou demonstrado que possui um imóvel (o de Montechoro) o qual pode alienar ou rentabilizar de modo a prover ao seu sustento. (g) Pelo que não pode a Recorrida ser havida como necessitada de alimentos. (h) Por outro lado, não provou a Recorrida, nem tão pouco tal foi alegado, padecer de doença que a impeça de trabalhar, sendo que, com apenas 45 anos de idade, com maior ou menor esforço, desde que se empenhe, conseguirá entrar no mercado do trabalho, pois não faltam por ai trabalhos dignos e honestos nem que seja de cariz domestico ou de limpeza. (i) Estabelecer uma pensão de alimentos, ainda que provisória, à Recorrida aos 45 anos é condenar hoje a filha menor de ambos a, no futuro, substituir o ora Recorrente na mesma obrigação alimentar. 03 Por seu turno, a Recorrida contra-alegou no sentido da confirmação do julgado. 04 Cumpre conhecer. Ter-se-á entretanto presente que o âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre – arts. 684º e 690º, Código de Processo Civil (CPC) – e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar-se por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. II FUNDAMENTAÇÃO 05 Posto que, não atacada a matéria factual adquirida pelo tribunal a quo por qualquer dos meios admitidos na indicada disposição, do que se trata no presente agravo é tão simplesmente de apreciar o mérito da decisão que arbitrou à Recorrida os questionados alimentos provisórios. 06 São os seguintes os factos indiciariamente provados: (a) A. e R. casaram um com o outro, no regime de comunhão geral de bens, em 18.06.1988, tendo a A. 26 anos de idade. (b) Em 29.5.1991 nasceu a filha do casal, (C). (c) A requerente deixou de trabalhar há cerca de 10 anos. (d) O requerido saiu de casa em Fevereiro de 2006. (e) O requerido é bancário e aufere um vencimento mensal de 2.754,31 euros. (f) O requerido paga uma pensão de alimentos no valor de 206,00 euros em favor da filha menor. (g) O requerido suporta outras despesas da filha, nomeadamente o pagamento da propina do Instituto Espanhol (186,67 euros por mês), passe social, livros escolares. (h) O requerido paga as seguintes despesas referentes à que foi a casa de morada de família: 402,27 euros por mês para amortização do empréstimo contraído para aquisição da mesma, 57,84 euros com o seguro de vida, 13,84 euros por mês com o seguro multirriscos obrigatório, 335,52 euros por semestre com o condomínio, 808,54 por ano com o IMI, 242,28 euros por ano com a taxa de esgotos, 45,98 euros por mês de TV cabo. (i) O requerido paga uma renda mensal de 700,00 euros referente à casa onde agora habita e paga os consumos de água, luz e gás da mesma. 07 A decisão agravada referiu com precisão o enquadramento substantivo (designadamente, os arts. 1.672º, 1.675º, 1, e 1.676º, 1, Código Civil – CC) do dever de assistência de que emerge, na espécie, o dever de alimentos ao cônjuge que deles careça e que persiste durante a separação de facto, quando lhe não tenha dado causa. Não questiona o Agravante a aplicabilidade ao caso dos princípios enunciados nos preceitos indicados. Pretende ele, tanto quanto é possível extrair das suas copiosas conclusões, que o tribunal a quo se equivocou na contabilização das despesas a que diz ver-se constrangido. A tal objecção comerá por observar-se que as despesas consideradas indiciariamente demonstradas constituem – porque não invalidadas por quaisquer outras provas atendíveis – toda a materialidade a que esta instância pode ater-se para a apreciação do mérito da decisão e não outra, emergente de juízos meramente especulativos. Com o que se mostra falecer pertinência às conclusões (a) a (d) e (f), § 02 supra. 08 Por outro lado, se efectivamente não se encontra demonstrado que a Agravada padece de doença que a impeça de trabalhar, não pode entender-se que o ónus da prova dos factos correspondentes lhe coubesse a ela, pela simples razão de que, se não é o padecer de doença impeditiva que funda o direito da requerente de alimentos, já seguramente o facto de – podendo fazê-lo – a requerente de alimentos se recusar a trabalhar poderia ter eficácia impeditiva ou, pelo menos modificativa, do direito por ela invocado. Ora, neste caso o ónus respectivo caberia ao Recorrente (art. 342º, 2, CC), no momento em que, requerido no incidente, lhe foi consentido oferecer factos que o eximissem do dever. Falece por conseguinte razão de ser também à conclusão (h), § 02 supra. 09 Muito diversamente do pretendido pelo Agravante, o contexto de que emerge o pedido de alimentos deve-se manifestamente à situação que, com razões ou sem elas, criou, na sua aceitação de uma certa arquitectura da relação conjugal, com a Agravada a deixar de auferir rendimentos do trabalho para se dedicar à vida doméstica, e, posteriormente, no abandono do lar conjugal. Ao deixar de conferir à Agravada quaisquer meios monetários, o Agravante apenas se poderia eximir às responsabilidades decorrentes do dever de assistência na pendência do matrimónio se alegasse e demonstrasse – no que decaiu – desnecessidade de tais meios por parte de sua esposa. 10 Por isso, o quadro que o tribunal a quo tinha ante si configurava manifestamente o de necessidade de alimentos. Provada a capacidade do devedor de assistência e, na espécie, de alimentos, tudo redundará em aquilatar da medida achada. Decorre esta de um juízo prudencial a que esta instância, salvo clamorosa ofensa do equilíbrio e ponderação que lhe devem estar subjacentes, deve respeito, enquanto exercício da sua função pelo tribunal de primeira instância. Não se vislumbra, na verdade, por que alterar-se a quantificação dos alimentos, que ajustadamente curou de os assegurar na medida das necessidade básicas da Agravada. É dizer que improcede totalmente a argumentação do Agravante. III DECISÃO 11 Acordam, pelo exposto, em negar provimento ao agravo. 12 As custas serão suportadas pelo Agravante. Lisboa, 17/02/09 (J.L. Soares Curado – Relator) (J.M. Roque Nogueira) (A.S. Abrantes Geraldes) |