Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019582 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO REJEIÇÃO FACTOS QUALIFICAÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RL199102260003845 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG496 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 ART311 ART312 ART313 ART358 N1. | ||
| Sumário: | I - A divergência quanto à qualificação jurídico-penal dos factos constantes da acusação deduzida pelo MP não é bastante para que o juiz a rejeite como manifestamente infundada. II - Desde que os indícios recolhidos sejam suficientes para formular juízo de probabilidade de condenação do arguido por crimes do mesmo tipo que vem imputados na acusação, mas cujos limites máximos das sanções aplicáveis são atenuadas (v. g. tentativa em vez de consumação: crime negligente em vez de doloso), deve a acusação ser recebida e designado dia para audiência, funcionando aqui depois, o disposto no artigo 358 n. 1 CPP/87. | ||