Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018585 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO CAUSA DE PEDIR PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199410040083731 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B H. RAU90 ART64 N1 B H. CPC67 ART661 N1 ART664 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - O juiz está limitado, na decisão, pelo pedido e pela causa de pedir. II - Se o arrendamento tem a finalidade de utilização do arrendado para escritório da arrendatária e depósito de artigos do seu negócio, não se destina à instalação de um estabelecimento comercial. III - Se ficou provado que, desde, pelo menos, 1990, o arrendado é utilizado somente para arquivo da inquilina, ali se deslocando, periodicamente, seus empregados, tal não integra quebra contratual, por não envolver fim ou ramo de negócio diverso do acordado. | ||