Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083731
Nº Convencional: JTRL00018585
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
Nº do Documento: RL199410040083731
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B H.
RAU90 ART64 N1 B H.
CPC67 ART661 N1 ART664 ART668 N1 D.
Sumário: I - O juiz está limitado, na decisão, pelo pedido e pela causa de pedir.
II - Se o arrendamento tem a finalidade de utilização do arrendado para escritório da arrendatária e depósito de artigos do seu negócio, não se destina à instalação de um estabelecimento comercial.
III - Se ficou provado que, desde, pelo menos, 1990, o arrendado é utilizado somente para arquivo da inquilina, ali se deslocando, periodicamente, seus empregados, tal não integra quebra contratual, por não envolver fim ou ramo de negócio diverso do acordado.