Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7123/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
APREENSÃO
CRIMINALIDADE ORGANIZADA
CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – A restrição de direitos, decorrente da apreensão de um depósito bancário, não é equiparável à restrição de direitos pessoais derivada da aplicação de uma medida de coacção, estando esta sujeita a prazos, cujo decurso, só por si, conduz à sua extinção, o que não é aplicável àquela.
II – No depósito bancário, o que está em causa são direitos, que não se encontram na disponibilidade imediata do titular, mas de um terceiro que os detém com base num contrato, razão por que, com o levantamento da apreensão, não existe uma verdadeira “restituição”, mas tão só a cessação de uma limitação aos direitos decorrentes de tal contrato.
III - A apreensão de depósito bancário tem preceito próprio - o art. 181.º, do CPP, que prevê as situações que poderão justificar a sua determinação e manutenção, ou seja, a existência de fundadas razões para crer que estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade.
IV- A manutenção da apreensão do depósito bancário, não se justifica, apenas, como meio de prova dos respectivos montantes, mas também como forma de serem alcançados os fins previstos pela lei.
V - Estando em causa crimes abrangidos pela Lei nº 5/02, de 11/01, diploma que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira – a qual, em regra, usa o sistema financeiro para a sua actividade –, só a manutenção da apreensão dos depósitos bancários até uma decisão de mérito permite alcançar os fins pretendidos por esse regime jurídico, o que se apresenta proporcional, atentos os meios que os agentes deste tipo de criminalidade colocam ao serviço da sua actividade ilícita e adequado, de outro modo os agentes facilmente colocariam os meios financeiros relacionados com a actividade ilícita fora do alcance de uma execução, com prejuízo para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização da justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No processo de inquérito nº206/00.2JELSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal, na sequência de requerimento apresentado por “A- Agência de Câmbios, Lda” e E, requerendo a restituição dos saldos bancários apreendidos, foi proferido despacho em 18Junho07, com o seguinte teor:

....

"A - Agência de Câmbios, Lda" e E, através de requerimento, que ora constitui fls. 2277 a 2280, vieram requerer a restituição de todas as quantias apreendidas à ordem dos presentes autos de inquérito.
Alegam não estarem presentes os pressupostos do art.181 do CPP, designadamente, porque encontrando-se largamente ultrapassado o prazo máximo de duração do inquérito sem que tenha sido proferido qualquer despacho de acusação ou de arquivamento, se pode concluir pela inexistência de indícios suficientes da verificação de um crime.

Pronunciando-se, diz o Ministério Público:
"Os presentes autos contêm já claros indícios de que o arguido E, também através da Sociedade A - Agência de Câmbios, teve como actividade a recolha de fundos em Portugal fazendo creditar iguais montantes em contas no Brasil indicadas pelos clientes. Em sentido contrário a tal circuito, recebeu dinheiro no Brasil, na moeda local e procedeu a correspondentes transferências em dólares de Portugal para os EUA, segundo indicação de clientes residentes no Brasil.
Indicia-se ainda que por tal actividade não pagou qualquer contribuição para o Estado Português.
Acresce, por último, inexistir qualquer controlo sobre a qualidade dos clientes aderentes a este esquema bancário paralelo, podendo a sua utilização estar a servir para branqueamento de capitais quer no sentido Portugal Brasil quer no sentido Brasil EUA.
Contêm assim os autos indícios da prática pelo arguido dos crimes pp. pelos artigo 200 do Regime das Instituições de Crédito, artigo 103 nº1 b) e 104 nº1 d) e f) e nº2 do RGIT, e, eventualmente, o crime pp. pelo artigo 368-A-1 e 2 do CP.
Para desenvolvimento desta sua actividade o arguido utilizou as seguintes contas bancárias:

Contas nºs 69301 e 69301 do BES, e
Conta n° 0319...., do BPI,
Essa utilização passou, para além do mais, pelas realização de transferências de verbas depositadas nessas contas para os EUA e para Hong Kong.
Com efeito, entre 09.12.2004 e Janeiro de 2005 as referidas contas registaram transferências para os EUA e para Hong Kong no valor de 5 110 606,00 USD, montante este proveniente da actividade ilícita da recolha de fundos junto da comunidade brasileira residente em Portugal e em vários outros depósitos de proveniência desconhecida (cfr.940).

Dispõe o seguinte o artigo 181 do CPP
" (. ..) O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estarão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome"

Ora, como muito bem refere o requerente, são requisitos da apreensão em estabelecimentos bancários:
A existência de indícios de que os bens a apreender estão relacíonados com um crime;
A apreensão dos bens se mostra relevantes para a descoberta da verdade ou para a prova.

Ora, na situação em apreço, há indícios claros de que as importâncias apreendidas resultaram da actividade de recepção de depósitos desenvolvida pelo arguido e dos lucros que aufere com essa actividade. Indicia-se igualmente que as mesmas se destinavam a ser transferidas para o estrangeiro.
Por outro lado é também manifesto que a manutenção daqueles valores apreendidos consubstanciará relevante meio de prova dos factos que se indiciam.
Mantêm-se assim presentes os pressupostos que determinaram a apreensão dos saldos das contas bancárias supra indica das, os quais, como é óbvio, com o decurso da investigação não se dissiparam, mas antes se consolidaram.
Assim, pese embora o tempo de duração do inquérito, que aliás se mostra justificado pela complexidade dos factos a investigar, para o que se não contou com a colaboração do arguido, e que está explicada na informação elaborada no apenso de aceleração processual, atendendo a que se mantêm os pressupostos que determinaram a medida que pretendem os requerentes ver revogada, continua a mesma a estar legalmente legitimada, como legitimada está a restrição ao direito de propriedade que a mesma envolve.
Em face do exposto conclui-se que se mantêm presentes os pressupostos que determinaram a apreensão dos saldos das contas bancárias supra identificadas, pelo que se entende dever ser indeferido o requerido a fls.2277”.

Ora, compulsados os autos a inexistência de despacho final no inquérito não inculca que inexistam os indícios que subjazeram à apreensão das contas bancárias.
Dá-se aqui por reproduzida a explicitação do circuito do dinheiro, feita pelo M.P., reiterando-se que há indícios claros que as importância apreendidas resultaram da actividade de recepção de depósitos, desenvolvida pelo arguido e dos lucros que aufere com aquela actividade.
Mais se indicia que tais quantias se destinavam a ser transferidas para o estrangeiro.
Importa pois salvaguardar a prova, o que constitui um dos fundamentos contidos no inciso do art.181 do CPP, para justificar a necessidade de apreensão de quantias depositadas em bancos ou outras instituições de crédito.
Mantendo-se os pressupostos que justificaram a apreensão e estando a correr prazo de aceleração processual, indefere-se o requerido, mantendo-se as apreensões.
....”.

2. Deste despacho recorrem, A- Agência de Câmbios, Lda” e E, motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
2.1 As quantias depositadas em contas bancárias e apreendidas à ordem dos presentes autos não revelam grande interesse para a prova, nos termos do artigo 181, nº1 do CPC, porque a prova a produzir é essencialmente documental (extractos bancários);
2.2 A prova não é a existência da moeda em si própria, mas a constatação da sua existência, do montante, da instituição bancária, da titularidade dos bens e do nexo de causalidade com a eventual actividade delituosa;
2.3 Decorrido o prazo de inquérito, sem que tenha havido uma acusação, os objectos apreendidos têm de ser devolvidos aos Arguidos, porque tornaram-se desnecessários ao exercício da acção penal, nos termos dos artigo 186, n.º1 do CPP, conjugado com o art.276, do CPP;
2.4 A manutenção da apreensão sobre as quantias depositadas nas contas 693....01, 693...01 do Banco Espírito Santo e nº..., é ilegal e viola o preceituado no art.181, nº1 e art.186, nº1 do CPP;
2.5 O prazo limite para a apreensão de bens ou quantias em dinheiro, corresponde ao prazo máximo de inquérito estabelecido no art.276, do C.P.P., desde que, decorrido esse prazo, o Ministério Público não tenha deduzido acusação;
2.6 A manutenção da apreensão sobre as quantias apreendidas consubstancia uma violação do direito constitucional à propriedade consagrado nos artigos 62 da CRP e 17 nº2 da Convenção Internacional dos Direitos do Homem;
2.7 o despacho recorrido viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação, porque as medidas restritivas não são adequadas aos fins visados na lei, artigos 18 nº2 e 62 nº1 da CRP.
2.8 É inconstitucional a interpretação feita pelo despacho recorrido de que é legitimo manter a apreensão de bens, valores ou quantias depositadas em instituição de crédito nos termos do art. 181 do CPP, mesmo depois de decorridos os prazos preceituados no art.276 do CPP, sem que o Ministério Público tenha proferido despacho de acusação;
2.9 A interpretação que fundamenta o despacho recorrido consubstancia uma violação do principio da presunção de inocência e do direito a um processo célere, consagrados no art.32, nº2 da CAP, porque mantém por tempo indeterminado e sem acusação a apreensão dos depósitos bancários;
Termos em que deve ser anulado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a entrega imediata das quantias apreendidas aos Arguidos.
Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências que dando provimento ao presente recurso, determinem a anulação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que levante a apreensão sobre os depósitos bancários e determine a entrega imediata dessas quantias aos Arguidos.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, o Ministério Público respondeu, concluindo:
3.1 Em causa nos presentes autos está restituição aos recorrentes de importâncias monetárias apreendidas na sequência de despacho judicial legal e transitado em julgado,
3.2 Ao levantamento da apreensão de bens apreendidos no âmbito de inquérito aplica-se o regime previsto no artigo 186 do CPP.
3.3 Esta disposição consente que se proceda à entrega de objectos apreendidos quando se mostre desnecessária a apreensão como meio de prova e quando não deverem ser declarados perdidos a favor do Estado.
3.4 O dinheiro em si pode servir como meio de prova, como aliás previu o legislado no artigo 181 nº1 do CPP.
3.5 Na situação em apreço, foi determinada a apreensão dos saldos bancários das contas anteriormente identificadas quer porque se indiciava que as importâncias apreendidas resultavam da actividade ilícita imputada aos recorrentes, quer porque a apreensão se apresentava como relevante meio de prova.
3.6 Tal apreensão resultou de despacho com o qual os recorrentes se conformaram, tendo o mesmo transitado em julgado.
3.7 Não ocorreram quaisquer circunstâncias fácticas das quais resultasse alterado o circunstancialismo factual que fundamentou o despacho que determinou as apreensões.
3.8 Mantém-se, portanto, a importância da apreensão como meio de prova.
3.9 Continuam a existir indícios da relação entre as quantias apreendidas e a actividade ilícita indiciariamente imputada aos recorrentes, sendo aquelas produto dessa mesma actividade.
3.10 Existe, por isso, susceptibilidade de tais importâncias virem a ser declaradas perdidas a favor do Estado.
3.11 Não se verificam assim as circunstâncias referidas no artigo 186 do CPP que impõem a restituição dos bens apreendidos.
3.12 A apreensão é um meio de recolha de prova.
3.13 O legislador não previu nem quis prever qualquer limitação temporal para os meios de recolha de prova.
3.14 O direito de propriedade não é um direito absoluto mas um direito socialmente limitado.
3.15 As apreensões são meios de prova previstas na lei que constituem uma limitação social ao direito de propriedade legalmente consentido num Estado de Direito democrático.
3.16 O despacho ora recorrido não violou qualquer norma legal, termos em que deve ser mantido nos seus precisos termos.


4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta teve vista e aderiu à resposta do Ministério Público apresentada em 1ª instância.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como ressalta das respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da legalidade da manutenção da apreensão dos saldos bancários.

* * *
IIº 1. Por despacho de 9Dez.04, proferido pelo Mmo. JIC, foi considerado indiciada a prática de crimes de actividade ilícita de recepção de depósitos (art.200, do Dec. Lei nº298/92, de 31Dez.- Regime Geral das Instituições de Crédito), fraude fiscal qualificada (arts.103, nº1, al.b, e 104, nº1, al.f, do RGIT), branqueamento de capitais (art.361 A, nºs1 e 2, do CP) e ordenada a colocação sob controlo de determinadas contas bancárias, ao abrigo do disposto no art.4, nºs2 e 4, da Lei nº5/02, de 11Jan.
Esse controlo permitiu apurar que essas contas, em pouco mais de um mês, registaram transferências para os Estados Unidas da América e para Hong Kong, no valor de USD 5.110.606,00, o que justificou despacho de 28Jan.05, determinando a apreensão do saldo das mesmas, ao abrigo do art.181, nº1, do CPP.
Decorridos mais de dois anos sobre a notificação desse despacho, os arguidos requereram o levantamento dessa apreensão, na sequência do que foi proferido o despacho recorrido.
Alegam os recorrentes que, tendo decorrido o prazo máximo de inquérito sem acusação, deixaram de existir as razões que estiveram na base da apreensão.
Contudo, como é sabido, a nossa lei não atribui qualquer significado ao decurso daquele prazo sem dedução de acusação, não sendo legítimo daí concluir que diminuíram ou deixaram de se verificar os indícios da prática de determinados ilícitos. O excesso daquele prazo apenas pode originar responsabilidade disciplinar ou justificar o recurso a incidente de aceleração processual.
É certo que uma apreensão, representa uma restrição ao direito de propriedade privada (art.62, da CRP).
Porém, essa restrição está justificada, no caso em apreço, pela necessidade de satisfação de um interesse superior- a realização da justiça.
Essa restrição, relativa ao direito de propriedade, não é equiparável às restrições de direitos pessoais, nomeadamente da liberdade, caso em que a constituição prevê a existência de prazos (art.29, nº4, da CRP), determinados no art.215, do CPP e cujo decurso, só por si, conduz à extinção da medida restritiva da liberdade.
Embora o decurso dos prazos de inquérito não conduzam, automaticamente, ao levantamento das apreensões ordenadas, terão de existir regras que permitam esse levantamento, quando o interesse da realização da justiça deixe de justificar tal restrição de direitos.
Alegam os recorrentes que, não tendo as quantias depositadas em contas bancárias grande interesse para a prova, porque a prova a produzir é essencialmente documental, tornam-se desnecessárias para o exercício da acção penal, devendo ser restituídas nos termos do art.186, nº1, do CPP.
Este preceito prescreve “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”.
O apelo a este preceito não nos parece correcto, em relação à apreensão de depósitos bancários, desde logo porque o termo “objecto” não se adequa a direitos daquela natureza.
Na verdade, no depósito bancário o que está em causa são direitos, que não se encontram na disponibilidade imediata do titular, mas de um terceiro que os detém com base num contrato, razão por que, com o levantamento da apreensão, não existe uma verdadeira “restituição”, mas tão só a cessação de uma limitação aos direitos decorrentes de tal contrato.
A apreensão de depósito bancário tem preceito próprio, o art.181, do CPP, que prevê as razões que a poderão justificar, devendo o levantamento ocorrer quando as mesmas cessam.
E, como decorre deste preceito, a apreensão de valores ou quantias em estabelecimento bancário, deve ser ordenada quando o juiz tiver fundadas razões para crer que estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
Assim, ao contrário do previsto no art.186, citado pelos recorrentes, não será de ponderar, apenas, a necessidade para efeitos de prova, mas também o interesse para a descoberta da verdade.
Aliás, a aceitar-se a interpretação dos recorrentes, nunca se justificaria a apreensão de quantias monetárias em estabelecimentos bancários, pois bastaria que estes certificassem documentalmente o saldo existente e haveria prova suficiente.
Contudo, outras razões poderão justificar a manutenção da apreensão, que não a simples prova dos respectivos montantes.
Em relação ao caso em apreço, é preciso ter presente que estão em causa crimes abrangidos pela Lei nº5/02, de 11Jan. (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), diploma que alterou, não só as regras processuais, como também algumas regras substantivas, relativas à perda de bens a favor do Estado. O legislador, considerando que nem sempre se afigura fácil a prova de que, os bens patrimoniais dos arguidos em certos crimes organizados ou económico-financeiros, são vantagens provenientes da actividade ilícita e, portanto, sujeitos a perda a favor do Estado, nos termos dos arts.109 a 111 do CP, veio estabelecer algumas regras que impedem os agentes criminosos de se refugiarem, quanto a esse aspecto, numa mera aparência de legalidade, ou de pretenderem prevalecer-se da dúvida, consagrando no art.7 uma presunção sobre a origem das vantagens obtidas pelo agente.
Ora, existindo um regime especial que visa combater este tipo de criminalidade, que em regra usa o sistema financeiro para a sua actividade, não faria sentido levantar as apreensões de depósitos bancários, por existir outra forma de os provar, o que na prática significaria deixar sem utilidade aquele regime especial, na medida em que os agentes facilmente colocariam os meios financeiros relacionados com a actividade ilícita fora do alcance de uma execução, com prejuízo para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização da justiça.
A manutenção da apreensão não é desproporcionada, atentos os meios que os agentes deste tipo de crimes colocam ao serviço da sua actividade ilícita, nem desadequada, antes se apresentando como a única susceptível de permitir alcançar os fins pretendidos por legislação aprovada com intenção de combater esta específica criminalidade.
Esta limitação ao direito de propriedade, em nada viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que não representa qualquer antecipação da pena e visa, apenas, alcançar outras finalidades relacionadas com a boa administração da justiça, recaindo sobre a acusação o ónus de provar em julgamento os elementos típicos dos crimes que vierem a ser imputados aos arguidos.
Também não se justifica o apelo a violação do direito a um processo célere, pois a manutenção da apreensão em nada prejudica tal celeridade.
Em conclusão, justificando o interesse na descoberta da verdade que se mantenha a apreensão dos depósitos bancários oportunamente ordenada e tendo essa manutenção apoio no art.181, nº1, do CPP, deve ser confirmado o despacho recorrido.
* * *
IIIº DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Condena-se cada um dos recorrentes em 8UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 23/10/07


(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)