Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O pacto atributivo de competência em razão do território não vincula terceiros. II- É terceiro a mulher, demandada com base no proveito comum da dívida contraída, que não interveio no contrato de mútuo outorgado entre o credor mutuante e o marido onde se estipula cláusula atributiva de competência territorial a determinado tribunal. III- No entanto, se, por força das regras supletivas aplicáveis nos termos dos artigos 74º do C.P.C. e 774º do Código Civil, o credor puder propor acção tanto no tribunal onde a obrigação devia ser cumprida como no tribunal do domicílio do réu, o tribunal não pode obstar ao livre exercício da referida faculdade legal com base nos argumentos que poderiam levar ao entendimento da nulidade da cláusula contratual geral atributiva do foro competente, a saber: os graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem (artigo 19º, alínea g) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Banco…SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra Ricardo… e mulher… pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia total de € 21.072,42 correspondente a prestações e juros respeitantes a mútuo concedido ao 1º réu alegadamente destinado à aquisição de veículo, quantia pela qual o A. considera responsável a ré por tal empréstimo ter revertido em proveito comum do casal. 2. Na contestação a ré excepcionou a incompetência em razão do território do tribunal onde a acção foi proposta - foro da comarca de Lisboa - com o argumento de que desconhecia o teor da cláusula atributiva de competência visto desconhecer que o contrato em causa tinha sido celebrado; e, se dele lhe fosse dado conhecimento, jamais teria aceitado discutir em Lisboa os danos emergentes de um contrato celebrado em Felgueiras; o foro de Lisboa acarreta-lhe encargos pouco razoáveis, que a colocam numa situação de desfavorecimento, impõe-lhe gastos absolutamente inesperados. 3. Considera nula a cláusula face ao disposto no artigo 19º,alínea g) do DL 446/85, de 25 de Outubro. 4. Considerou-se na decisão recorrida que a análise das regras supletivas prejudica desde logo a análise da validade da cláusula constante do contrato visto que, face ao disposto nos artigos 74º/1 do C.P.C. e 774º do Código Civil, se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, no caso, em Lisboa, sede da autora. 5. Ora - prossegue a decisão recorrida - “ os pagamentos emergentes do contrato deveriam ser efectuados por transferência bancária entre a conta do réu para a conta titulada pela autora na agência do Conde Redondo, em Lisboa, do Banco Espírito Santo. 6. Assim sendo, resta concluir que os pagamentos cujo incumprimento é invocado na acção deveriam ser efectuados mediante lançamento contabilístico na conta bancária sediada em Lisboa, sendo irrelevante o modo de efectivação do mesmo. Noutras palavras, os pagamentos apenas se consideram efectuados com o efectivo lançamento da quantia na conta bancária da autora e não com o correspondente débito na conta bancária do réu. 7. Assim sendo, a obrigação em causa nos autos deveria ser cumprida em Lisboa pelo que, ao escolher o tribunal da comarca de Lisboa, a autora sempre escolheu um dos tribunais territorialmente competentes ao abrigo do disposto no supra citado artigo 74º do C.P.C., resultando prejudicado o conhecimento sobre a validade da cláusula atributiva da competência a este mesmo foro”. 8. Foi, assim, julgada improcedente a excepção de incompetência em razão do território deduzida pela ré e, consequentemente, considerou-se territorialmente competente a vara cível de Lisboa para dirimir o litígio. 9. A Ré, nas alegações de recurso, renova os argumentos que apresentou junto do tribunal recorrido a que anteriormente nos referimos. Apreciando: 10. Não há dúvida nenhuma de que a ré não interveio no contrato de mútuo que foi apenas firmado entre o Banco… e o alegadamente marido da ré, Ricardo… 11. Por isso, não se nos afigura que a ré se possa considerar vinculada ao pacto atributivo de competência que consta desse contrato segundo o qual “ para as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro”. 12. Segue-se, pois, o ensinamento de Alberto dos Reis quando refere que “ a cláusula pela qual se escolhe o tribunal competente para as acções emergentes de determinado contrato deve normalmente produzir efeito não só entre as próprias partes, senão também entre os seus herdeiros (Cód. Civ. artigo 46º,§único); mas não pode obrigar terceiros” (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol 1º, 2ª edição, pág. 302). 13. Assim, não pode deixar de se aplicar ao caso o regime supletivo que consta dos artigos 74º do C.P.C. e 774º do Código Civil. 14. Nada temos, neste particular, a acrescentar à decisão recorrida - nem a recorrente questionou a argumentação exposta pelo tribunal recorrido - uma vez assente que o pagamento das quantias mutuadas devia ser efectuado na conta bancária do A. sediada em Lisboa. 15. Por isso, cabia ao A. optar entre propor a acção ou no lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu. 16. O tribunal não pode obstar ao exercício da referida faculdade legal com base nos argumentos que poderiam levar ao entendimento da nulidade da cláusula contratual geral atributiva do foro competente, a saber: os graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem (artigo 19º, alínea g) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente Lisboa,22 de Setembro de 2005 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |