Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093941
Nº Convencional: JTRL00005280
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: DESPEJO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL199606040093941
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART60 N2 ART61.
CPC67 ART986 N2 ART987.
Sumário: I - Transitada em julgado a sentença que ordenou o despejo, a sua efectivação - por não ter havido entrega voluntária do andar - opera-se com a respectiva execução e subsequente mandado, só sendo possível a sustação desse despejo nas hipóteses consignadas nos arts. 60 n. 2 e 61 do RAU (antes, 986 n. 2 e
987 do CPC).
II - Não tendo deduzido pedido reconvencional, nem excepcionado o direito a novo arrendamento, não pode o inquilino despejando, após entença transitada na acção de despejo, pedir a suspensão da execução do mesmo com fundamento em considerar que é titular do direito a novo arrendamento.