Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005280 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | DESPEJO EXECUÇÃO DE SENTENÇA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199606040093941 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART60 N2 ART61. CPC67 ART986 N2 ART987. | ||
| Sumário: | I - Transitada em julgado a sentença que ordenou o despejo, a sua efectivação - por não ter havido entrega voluntária do andar - opera-se com a respectiva execução e subsequente mandado, só sendo possível a sustação desse despejo nas hipóteses consignadas nos arts. 60 n. 2 e 61 do RAU (antes, 986 n. 2 e 987 do CPC). II - Não tendo deduzido pedido reconvencional, nem excepcionado o direito a novo arrendamento, não pode o inquilino despejando, após entença transitada na acção de despejo, pedir a suspensão da execução do mesmo com fundamento em considerar que é titular do direito a novo arrendamento. | ||