Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006810 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GESTÃO CONTROLADA | ||
| Nº do Documento: | RL199606120005356 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 ART11 ART52. | ||
| Sumário: | - Não constitui levantamento que imponha subsequente depósito de igual quantitativo, o pagamento feito, prévia e expressamente autorizado pela administração da falida, que à data não estava limitada nos seus direitos de gestão, pagamento esse através de transferência de conta, destinado a pagar obrigação aduaneira, a fim de desalfandegar máquinas importadas que desta forma fizeram valorizar o património da falida, evitando segura desvalorização e deterioração se ficassem em depósito alfandegário. | ||