Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8679/2005-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: NULIDADE
AUSÊNCIA
ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: Tendo o arguido faltado à 1º audiência, onde se produziu toda a prova que o tribunal reputou de necessária, não tendo a mandatária do arguido requerido que o mesmo fosse ouvido em 2º audiência e tendo o tribunal entendido que a audição do arguido não era indispensável, não se verifica qualquer nulidade que inquine a decisão, tendo sido correcta a decisão de rejeitar o recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Por sentença de 25 de Fevereiro de 2004 proferida no Processo n.º 162/02.2GTTVD – 1.º Juízo foi o arguido (A) condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros); e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal;

II - Inconformado , o arguido interpôs recurso da referida sentença, apresentando as seguintes conclusões:
1 . Da acta de audiência de discussão e julgamento consta, expressamente, douto despacho, nos termos do qual "o arguido mantem o direito de prestar declarações na segunda data já designada para o efeito";
2 . Perante esta antecipada decisão, desnecessária se mostra o acatamento, por parte da defensora, da norma do n.°3 do artigo 333° do CPP, nos termos da qual a defensora pode requerer que o arguido seja ouvido na segunda data designada;
3 . Ao exarar aquele douto despacho e, contudo, concluir na primeira data de audiência de julgamento, o Sr. Juiz a quo incorreu numa manifesta contradição;
4 . Face aos sinais dos autos, seguro se mostra, que o arguido tinha direito a estar presente e ser interrogado na segunda data designada para a audiência de julgamento;
5 . Ao não respeitar este direito, incorreu, o Sr. Juiz a quo , na nulidade, prevista no artigo 61°, n.1, alínea a) do CPP;
6 . Esta nulidade fere e torna inválida a audiência de julgamento, bem como a sentença;
7 . Porque da preterição do interrogatório do arguido se torna razoàvel induzir a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, assim também, a impossibilidade de decidir da causa, caso de reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º do CPP, o que se requer;
8 . Foram violadas as normas dos artigos 61.º, n. °1, alínea a) e 333°, n.°3, ambas do CPP.

III - Em resposta, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

1- A menção feita na acta de audiência de discussão e julgamento de que "o arguido mantém o direito de prestar declarações na segunda data designada para o efeito" constitui mera reprodução de direito conferido pelo art. 333°, n° 3, do Código de Processo Penal.
2- Tal direito, nos termos da citada disposição legal, tem que ser exercido através de requerimento do advogado constituído ou do defensor nomeado.
3- O que não se verificou "in casu".
4- O arguido tem, nos termos do disposto no art. 61°, n° 1 a), do Código de Processo Penal, o direito a estar presente em audiência de julgamento.
5- Ora tendo o arguido faltado, injustificadamente, à audiência para que se encontrava regularmente notificado, mal se compreende que sobre o Sr. Juiz a quo impenda o ónus de o obrigar a exercer tal direito.
6- Razões porque a sentença recorrida deverá ser mantida.

IV - Transcreve-se a sentença recorrida:


(…)Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sob observância do legal formalismo, sem a presença do arguido, por se considerar que a audiência podia começar sem a presença do mesmo, tendo-se efectuado a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
A - FACTOS PROVADOS
1.º No dia 20 de Abril de 2002, cerca das 22 horas e 48 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 03-...-JH, na rotunda de Tornada –acesso à A8, nesta comarca de Caldas da Rainha.
2.º Antes de conduzir, o arguido ingerira bebidas alcoólicas.
3.º Por isso, nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, o arguido conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue (T.A.S.) de l,42 gramas por litro.
4.º O arguido sabia que a quantidade de álcool que ingerira o impossibilitaria de dominar os seus reflexos, de modo a poder conduzir um veículo automóvel.
5.º Apesar disso, quis levar a cabo a conduta supra descrita, que sabia ser reprovável.
6.º O arguido tem como profissão chefe de vendas, auferindo mensalmente € 1.348,33 líquidos.
7.º Paga um crédito habitação, cuja prestação mensal é de € 374,42.
8.º O arguido tem ainda como despesa fixa um crédito pessoal cuja prestação mensal é de € 183,95.
9.º Assim como um crédito automóvel, cuja prestação mensal se fixa em € 226,43.
10.º Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.
B - FACTOS NÃO PROVADOS
1.º Pouco antes, o arguido estivera com amigos a beber cerveja.
C - CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Baseia-se a convicção do tribunal, quanto aos factos provados, no conjunto da prova produzida e analisada na audiência de discussão e julgamento, valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente:
1.º Quanto aos factos provados 1.º a 5.º, o depoimento da testemunha ouvida, (C), o militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana que tomou conta da ocorrência. Pese embora não se recordasse em concreto e em pormenor da situação dos autos, confirmou o teor do auto de notícia de fls. 4, que elaborou. A testemunha não tem qualquer interesse no processo e teve conhecimento dos factos em virtude do exercício das suas funções, tendo por isso merecido credibilidade ao tribunal;
2.º Em concreto no que respeita aos factos provados 4.º e 5.º, uma vez que se tratam de factos do foro interno do arguido, para além do depoimento da aludida testemunha o tribunal alicerçou a sua convicção nas regras da experiência comum e da normalidade social, a partir da circunstância do arguido ser portador da T.A.S. que acusou;
3.º Quanto aos factos provados 1.º a 5.º, foram ainda valorados os documentos de fls. 4, 5 e 6;
4..º No que toca aos factos provados 6.º a 9.º, foi valorado o teor dos documentos de fls. 46, 47, 52 e 53;
5.º Foi ainda valorado o certificado de registo criminal de fls. 27 quanto ao facto provado 10.º.
Quanto ao facto não provado, não foi produzida prova quanto ao mesmo.
D - subsunção dos factos ao direito
1. O arguido vem acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, crime previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 77/2001, de 13/7.
Segundo o art. 292.º, n.º 1 do Código Penal “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
O arguido acusou uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, quando conduzia um veículo a motor na via pública.
O arguido sabia que a quantidade de álcool que ingerira o impossibilitaria de dominar os seus reflexos, de modo a poder conduzir um veículo automóvel. Apesar disso, quis levar a cabo a conduta supra descrita, que sabia ser reprovável.
Ou seja, estão preenchidos os elementos objectivo e subjectivo da tipicidade, sendo que quanto ao elemento subjectivo o arguido agiu com dolo directo, tal como está definida pelo artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal.
Não há causas de justificação da ilicitude nem de exclusão da culpa, pelo que tem de se concluir que o arguido praticou o crime de que vem acusado.
2. Efectuado o enquadramento jurídico-penal, cabe agora determinar a sanção legal aplicável.
O crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, no que respeita à pena principal.
Já quanto à pena acessória, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, com a redacção da Lei n.º 77/2001, a proibição de conduzir veículos motorizados situa-se entre 3 meses e 3 anos.
3. A título de pena principal, o crime é punido, em alternativa, com pena privativa e não privativa da liberdade.
De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são as previstas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal: protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Face a estas disposições legais e porque o arguido não tem antecedentes criminais, não se vêem motivos para não aplicar a pena de multa.
4. A determinação da medida da pena, dentro dos limites abstractos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, geral e especial (artigos 71.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 do Código Penal).
Na determinação concreta da pena atender-se-ão a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (art. 71.º, n.º 2 do Código Penal):
- O grau de ilicitude do facto, que se considera baixo, atento o teor de álcool no sangue;
- O dolo na sua forma directa;
- A conduta anterior e posterior ao crime, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais.
Em suma, a prevenção geral exige uma pena afastada dos limites mínimos, atento o elevado grau de sinistralidade rodoviária existente no nosso país.
A prevenção especial exige uma pena que faça sentir convenientemente ao arguido a censurabilidade da sua conduta.
Quanto à culpa, não pode considerar-se ligeira, atendendo a que todos os condutores estão suficientemente alertados para este tipo de situações.
Nestes termos, tudo ponderado, julga-se adequada uma pena de 60 dias de multa.
No que respeita ao montante diário da multa, cada dia de multa oscila entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal, na redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12).
Atendendo aos factos provados respectivos, reputa-se adequada uma importância diária de € 7,50.
5. Quanto à pena acessória, tem de atender-se designadamente ao teor de álcool no sangue e à inexistência de antecedentes criminais.
Tudo ponderado, reputa-se adequada uma proibição de conduzir veículos motorizados pelo período mínimo de três meses.
É de realçar ainda que esta pena acessória não pode ser suspensa na sua execução, como decorre expressamente do decidido no Assento n.º 5/99, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I-A, de 20/07, que fixou como obrigatória a jurisprudência de que o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Esta impossibilidade de suspensão da pena acessória tem vindo a ser reafirmada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que se reputa largamente maioritária.
A título meramente exemplificativo, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/11/2003, Processo 6491/2003-3, N.º do Documento RL, disponível na Internet no sítio http://www.dgsi.pt/jtrl, com o seguinte sumário:
“1. À condenação pelo crime p. e p. pelo art. 292.° do C. Penal deverá seguir–se a condenação na pena acessória estabelecida no art. 69.° do C. Penal.
2. O recorrente condenado em pena efectiva de multa pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez não pode beneficiar da possibilidade de ter suspensa a execução da pena acessória de inibição de conduzir”.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se parcialmente provada e procedente a acusação do Ministério Público, pelo que:
- Condena-se o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros);
- Condena-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal;
(…)Nos termos do artigo 69.º, n.º 3 do Código Penal, após o trânsito em julgado desta sentença (15 dias), o arguido deverá entregar no prazo de 10 dias, neste Tribunal, ou em qualquer posto policial, a sua carta ou licença de condução, sob pena de apreensão da mesma e de instauração de procedimento criminal por crime de desobediência.


IV- O Ministério Público nesta Relação apôs o seu visto.


V - Cumpre decidir.

1. Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.°, n° 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n.° 4, al. a) do Código de Processo Penal).
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).

O arguido (A) veio recorrer da sentença de fls. 65 e segs., que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292°, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 7,5 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de três meses.
Alega, em síntese:
1- Na acta de audiência de julgamento consta que o arguido mantém o direito de prestar declarações na segunda data designada para julgamento.
2- Tal declaração exime a defensora de requerer a sua audição naquela 2a data.
3- Razão porque o Mm° Juiz ao não tomar oficiosamente, medidas para a audição do arguido na 2a data designada para julgamento violou o disposto no art. 61° n° 1 a), do Código de Processo Penal.
4- Razão porque, ao abrigo do disposto no art. 426°, do Código de Processo Penal, se requer o reenvio do processo para novo julgamento.
Compulsados os autos verifica-se que o arguido prestou T.I.R. nos termos da actual redacção do art. 196°, do Código de Processo Penal, introduzida pelo DL n° 320-C/2000, de 15/12.
Regularmente notificado para comparecer em audiência de julgamento, não compareceu nem justificou atempadamente, a sua falta.
A Exma. Defensora nomeada não requereu a sua audição na 2a data designada para julgamento.
A consignação em acta do direito do arguido a prestar declarações na 2a data para julgamento mais não é do que a explicitação do direito conferido por lei e que é o previsto no art. 333°, n° 3, do Código de Processo Penal.
Tal dispositivo legal faz impender sobre o defensor do arguido o ónus de requerer, caso o encerramento da audiência ocorra na 1 a data marcada, que este seja ouvido na 2.ª data.
Nos termos do disposto no art. 61 °, n° 1 a), do Código de Processo Penal, o arguido tem o direito de estar presente nos "actos processuais que directamente lhe disserem respeito.".
Sendo tal presença um direito, não significa que seja obrigatória a presença do arguido à referida audiência de julgamento.
Aliàs teria de ser a sua defensora a requerer a respectiva audição o que, como se constata da acta de audiência de julgamento(vd. fls.75) não fez, tendo o Sr. Juiz a quo considerado como “não indispensável” a presença do arguido
E tendo o arguido prestado Termo de Identidade e Residência, como resulta do art.º 196.º n.º 2 alínea d) do C.P.Penal, torna legítima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do at.º 333.º do mesmo Código.
Aliás o Sr. Juiz a quo , na audiência de julgamento considerou como “não indispensável” a presença do arguido.
Pelo exposto,não se verifica qualquer nulidade,maxime a do art.º 61.º n.º 1 alínea a) do C.P.Penal.
IV- Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido :
1.Rejeita-se liminarmente o recurso, por manifesta improcedência, confirmando-se a sentença recorrida.
2. Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.

(Acórdão elaborado e revisto pelo relator- vd. art.º 94 º n.º 2 do C.P.Penal)

Lisboa, 13/10/05

Fernando Estrela
Almeida Semedo
Goes Pinheiro