Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077771
Nº Convencional: JTRL00018134
Relator: SOUSA INES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PROVA TESTEMUNHAL
TESTEMUNHA
INABILIDADE PARA DEPOR
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
SENTENÇA
Nº do Documento: RL199404260077771
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG59.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART1045 ART1093 N1 B.
RAU90 ART1093 N1 B.
CCIV867 ART2511 N1.
CPC67 ART618 N1 A ART653 ART659 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG268.
AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG361.
AC RP DE 1975/10/22 IN BMJ N252 PAG198.
Sumário: I - O momento relevante para apreciar a inabilidade da testemunha é aquele em que o depoimento é prestado.
II - O julgador de direito não pode fazer alterar a resposta que o Tribunal Colectivo deu a um quesito sobre matéria de facto considerando estar provado precisamente aquilo que o Tribunal Colectivo julgou não estar.
III - Se o senhorio e arrendatária (sociedade comercia) acordaram em que o locado, inicialmente destinado a habitação de um seu administrador, passasse também a partir de certo momento a poder ser usado como sede da arrendatária, verificou-se uma alteração na utilização do locado, passando o fim do contrato a ser, cumulativamente, dar habitação e ter ali a sua sede, papéis e escrita.
IV - Tendo falecido a pessoa beneficiária da habitação e passando o arrendado a ser utilizado pela sociedade, exclusivamente, como sua sede, sem acordo do senhorio, verifica-se um desvio do fim que nos termos do disposto no art. 1093 n. 1, alínea B), do
CC ou nos do art. 64 n. 1, alínea B) do RAU, dá ao senhorio o direito de resolver o contrato.