Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3805/11.3TTLSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- O art. 12º do Código do Trabalho aplica-se às relações jurídicas vigentes à data da entrada em vigor do referido Código.
2-Tendo resultado provado que durante a execução do trabalho a trabalhadora recebia ordens, orientações e instruções quanto ao modo de executar o trabalho, dever-se-á concluir que ocorre subordinação jurídica ( elemento caracterizador do contrato de trabalho).
3-Ao manter a trabalhadora desenvolvendo uma actividade, por forma aparentemente autónoma (recebendo a retribuição mediante “recibos verdes”) em condições e características de contrato de trabalho, com os inerentes prejuízos, a arguida incorreu numa contra-ordenação muito grave p.e p. pelos arts. 12º, nº2 e 554º, nº4, c) do Código do Trabalho.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório

Pela Autoridade para as Condições do Trabalho foi lavrado auto de notícia por ter verificado que no dia 17 de Janeiro de 2011, pelas 11h30m a empresa AA, Lda, com sede na Rua (…), nº ..., 1º, Lisboa, mantinha sob as suas ordens, direcção e dependência económica e jurídica a trabalhadora BB, mediante o pagamento de uma retribuição que é variável em função do número de dias úteis trabalhados ( €25 por dia), emitindo para o efeito “ recibos verdes”. A referida trabalhadora nada recebe a título de subsídio de férias e de Natal.
Refere ainda o auto de notícia lavrado pela entidade administrativa que ocorrem os seguintes factos que indicam a existência de contrato de trabalho:
-A trabalhadora acima indicada recebe ordens, orientações e instruções quanto ao modo de executar o trabalho que é prestado no local de trabalho;
-Os instrumentos/ferramentas e equipamentos de trabalho utilizados pela trabalhadora na actividade que presta para a infractora, nomeadamente aparelhos de visão, aparelhos de audição, aparelhos de medição do índice de tremura, computador e grelhas de correcção não pertencem à trabalhadora, mas sim à infractora;
-A trabalhadora está sujeita a um horário de trabalho;
-A trabalhadora declarou trabalhar em exclusivo para a infractora;
-A trabalhadora recebe a retribuição de €25 por dia que é paga mensalmente.

A arguida respondeu, defendendo que celebrou com a trabalhadora acima identificada um contrato de prestação de serviços (e não um contrato de trabalho).

A ACT proferiu decisão, imputando à arguida a prática de uma contraordenação muito grave ( prevista no art. 12º, nº2 do Código de Trabalho e punível pelo art. 554º, nº4, c) do mesmo diploma legal) e aplicando a coima no montante de 43 UC ( € 4386).

A arguida impugnou judicialmente a decisão da entidade administrativa com os seguintes fundamentos:
-A lei materialmente aplicável aos factos em discussão no presente processo de contraordenação é a LCT e não o Código de Trabalho aprovado pela lei nº 7/2009, de 12/02;
-O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a qualificação de uma relação contratual como de trabalho deverá ser aferida face ao normativo em vigor à data em que se constituiu;
-A relação contratual que existiu entre a Drª BB e a arguida vigorou entre 07.05.2001 e 28.02.2011, no âmbito da qual aquela prestou para esta serviços de aplicação e avaliação de testes psicotécnicos, pelo que deverá ser aplicado o regime jurídico da LCT para qualificar o referido contrato;
-Não sendo aplicável o Código de Trabalho de 2009, não poderia a ACT socorrer-se dos pressuposto - factos base - constantes das alíneas do nº1 do art. 12º do Código de Trabalho, aprovado pela lei nº 7/2009, de 12/02, para concluir que operava a presunção legal do art. 12º, nº1 deste diploma e assim decidir que entre a Drª BB e a arguida existia um contrato de trabalho ( facto presumido);
-Consequentemente, não poderia a ACT ter decidido que a arguida cometeu a infracção prevista no art. 12º, nº2 do Código do Trabalho;
-A decisão da ACT padece do vício de erro de direito em virtude de errada interpretação da lei, o que importa a sua nulidade;
-O auto de notícia não descreve nem concretiza factos que possam ser subsumidos nas alíneas do nº1 do art. 12º do Código do Trabalho de 2009, caso se entenda ser esta a lei aplicável, o que não se concede e apenas se admite por mera cautela do patrocínio;
-Do auto de notícia apenas consta matéria de facto genérica e conclusões e juízos das Exmªs senhoras inspectoras, bem como conceitos de direito, sendo que a ACT tinha o ónus de alegar factos concretos;
-Os poucos “factos”- se é que há algum - relatados no auto de notícia e por sua vez dados como provados na decisão ora impugnada não foram presenciados de forma directa e pessoalmente pelas Exmªs senhoras inspectoras subscritoras daquele auto;
-Na verdade, o que vem relatado no auto de notícia e depois dado por provado na decisão é alegadamente o que a Drª BB transmitiu às referidas inspectoras no dia 17/02/2011 e que estas tomaram por certo, sem para tal terem qualquer prova, que não supostamente a palavra daquela;
-O auto de notícia e a decisão omitem e desconsideram - sem fundamento – os depoimentos dos psicólogos CC e DD, os quais prestam a sua actividade para a arguida, em regime de prestação de serviços. Certo é que a ACT, relativamente a estes psicólogos, aceita que a relação contratual é de trabalho independente, mas inexplicavelmente considera a relação da Drª BB como de trabalho subordinado, circunstância que viola o princípio da igualdade e da transparência;
-A decisão da ACT-omissa de factos e de elementos probatórios-violou os princípios da legalidade, da culpa, da igualdade, da transparência e das mais elementares garantias de defesa do visado em qualquer procedimento de natureza sancionatória, como o presente procedimento contra-ordenacional;
-A decisão da ACT violou o princípio constitucional “in dubio pro reo”;
- A decisão da ACT é ainda manifestamente nula por violação do art. 25º, nº1, alíneas a), b) e c) da lei nº 107/2009, de 14/09, pois aquela não descreve com precisão os factos imputados à arguida, não indica as provas obtidas e não está fundamentada;
-Não cabia à arguida ilidir a presunção do art.12º, nº1 do Código de Trabalho de 2009-embora aquela o tenha feito-mas sim à ACT o ónus de alegar e provar os factos integradores da existência de um contrato de trabalho entre aquela e a Drª BB, o que não sucedeu;
-A relação contratual que existiu e acordada entre a Drª BB e a arguida foi uma relação de prestação de serviços, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1154º do Código Civil, pois aquela comprometeu-se a um resultado e na prossecução desse resultado não recebia ordens, instruções ou orientações da arguida, não tinha horário de trabalho, não estava inserida na estrutura desta empresa, não havendo assim qualquer subordinação jurídica da Drª BB à arguida;
-A Drª BB recebia em função do número e natureza do testes por si aplicados e avaliados, ou seja recebia em função do resultado a que se comprometeu com a arguida, razão pela qual as quantias que lhe eram pagas pela arguida variavam mensalmente.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
1-A arguida tem como sede/local de trabalho a Rua (…), nº ..., 1º, Lisboa;
2-Desenvolve a actividade principal ( CAE) de “actividades das empresas de selecções e colocação de pessoal”.
3-Em 17/01/2011, pelas 11h30m, foi efectuada uma vista inspectiva ao local referido em 1, verificando-se que a arguida mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens, a trabalhadora BB.
4-A arguida desenvolve trabalhos de aplicação de testes psicotécnicos.
5-A trabalhadora supra referida desenvolvia esses trabalhos de aplicação de testes psicotécnicos.
6-Durante a execução do trabalho a trabalhadora recebia ordens, orientações e instruções quanto ao modo de executar o trabalho.
7-O trabalho era executado no local referido em 1.
8-A trabalhadora para desenvolver a sua actividade utilizava equipamento que não era da sua propriedade, mas sim da arguida, designadamente aparelhos de visão, aparelhos de audição, aparelhos de medição do índice de tremura, computador, grelhas de correcção.
9-A trabalhadora cumpria um horário e trabalho determinado pela arguida, com início às 9 horas e termo pelas 13h30m, embora, quanto ao horário de saída, tinha permissão para poder sair mais cedo caso acabasse os testes psicotécnicos antes da referida hora.
10-A referida trabalhadora trabalhava em exclusivo para a arguida.
11-E recebia mensalmente uma contrapartida monetária que variava em função do número de dias úteis trabalhados, de 24,50€/ dia, contra a emissão de recibos verdes.
12-Nada recebia a título de subsídio de férias e de Natal.
13-A arguida era capaz de cumprir com as suas obrigações.
14-A arguida apresentou, no ano 2009, um volume de negócios de € 3 472 265,00€, segundo mapa de quadro de pessoal entregue.
15-A relação contratual entre a arguida e S... teve início em 07.05.2001 e fim em 28.02.2011 ( fls. 14).

Com base nos referidos factos, o Tribunal “ a quo” conclui que a arguida mantinha um contrato de trabalho com a trabalhadora acima identificada e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão administrativa de condenação da arguida na coima de €4386 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 12º, nº2 e 554º, nº4, c) do Código do Trabalho.

A arguida recorreu, com os seguintes fundamentos:
(…)
O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e apresentando as seguintes conclusões:
(…)
Foi dada vista ao MºPº, nos termos do art. 416º, nº1 do CPP.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto manteve a posição já assumida pelo Ministério Público.
*
II-Questões a apreciar
Importa solucionar no âmbito do presente recurso as seguintes questões:
-Se a matéria dada como provada pelo Tribunal “ a quo” pode ser reapreciada;
-Se a sentença recorrida padece de vício;
-Se foi efectuada uma correcta aplicação da lei ao caso concreto.
*
III-Fundamentação

Vejamos, em primeiro lugar, se a matéria de facto pode ser reapreciada no âmbito deste recurso.
(…)
*
Refere a recorrente que a sentença é nula, por errada aplicação da lei e falta de prova no processo de contra-ordenação.
(…)
*
Por último, importa apreciar a aplicação do Direito ao caso concreto.
A recorrente defende que celebrou com a trabalhadora BB o um contrato de prestação de serviços.
Importa, em primeiro lugar, distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação se serviços.
Estabelece o art. 1152º do Código Civil: “Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
O art. 1154º do mesmo diploma legal consagra nos seguintes termos a noção de contrato de prestação de serviço: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Conforme refere António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 15ª edição, pags. 131 e 132 ao delimitar o conceito de contrato de trabalho, “ o primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador. Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível, para a outra parte, por este negócio. Este traço característico constitui um primeiro elemento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o fornecedor da força de trabalho mantém o controlo da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade -só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora do contrato, são da livre escolha e organização por parte do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que ( aí) está por seu turno fora do contrato; assim, nomeadamente, e por princípio (…), o trabalhador que tenha cumprido diligentemente a sua prestação não pode ser responsabilizado pela frustração do resultado pretendido.”
O art. 12º, nº1 do Código do Trabalho aprovado pela lei nº 7/2009, de 12/02 indica características da actividade que constituem presunções de contrato de trabalho.
Refere a recorrente que não deverá ser aplicado o regime jurídico constante deste último diploma legal, para efeitos de qualificação do contrato em apreço, mas sim a LCT, atenta a data do início da actividade de S... ( 07.05.2001).
Relativamente à aplicação da lei no tempo estabelece o art. 7º da lei nº 7/2009: “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”
Acerca da aplicação das normas no tempo, refere Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “Curso de Direito do Trabalho”, 3ªedição, vol.I, págs. 641 e 642 “ o princípio dominante na matéria de aplicação das normas laborais no tempo é o da imediata sujeição às novas normas mesmo dos contratos de trabalho celebrados à sombra das normas anteriores (…) Trata-se de uma apenas aparente desvio às regras gerais do C.Civil ( art. 12º) dos quais decorre que os efeitos do contrato são regulados pela lei vigente no momento da sua celebração. Deve notar-se que muito embora a regra geral seja a já referida- em que a lei nova não se aplica aos contratos anteriores- o art. 12º, nº2 do C.Civ. exceptua os casos em que a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem e, portanto, abstraindo das vontades de que resulta o contrato: nesses casos a nova lei aplica-se às próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
O art. 8º, nº1 da lei 99/2003, de 27/08 que aprovou o Código do Trabalho de 2003 consagrava disposição semelhante ao mencionado art. 7º da lei nº 7/2009.
O STJ tem entendido que a qualificação do contrato prende-se com os efeitos de factos passados ao abrigo da lei antiga ( “vide” Acórdãos do STJ de 17/10/2007, 18/12/2008 e 14/01/2009- www.dgsi.pt- proferidos após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003).
Embora compreendamos o raciocínio efectuado, consideramos que não foi este o objectivo do legislador.
Conforme defende o Ac. da Relação de Lisboa de 07.05.2008- www.dgsi.pt (proferido também à luz do Código do Trabalho de 2003), nas situações jurídicas duradouras, apesar de constituídas antes da nova lei, esta aplica-se-lhes, excepto quanto às condições de validade ( que devem ser aferidas pela lei vigente no momento da sua constituição) e quanto aos factos já produzidos ou situações totalmente passadas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. O art. 12º do Código do Trabalho aplica-se, assim, à relação jurídica vigente à data da entrada em vigor do referido Código.
Igual raciocínio deverá ser efectuado quanto ao Código do Trabalho de 2009.
João Leal Amado in “ Contrato de Trabalho”, 3ª edição, pág. 81, diz que a presunção de contrato de trabalho estabelecida no art. 12º, nº1 do Código do Trabalho “surge, na linha do recomendado pela OIT, como um expediente antifraudulento, destinado a combater as relações de trabalho encobertas e a facilitar a determinação da existência de uma relação de trabalho subordinado. Ora, é inegável que estes propósitos do legislador resultarão em grande medida frustrados se a nova presunção apenas actuar relativamente aos contratos celebrados após o início de vigência CT. A ser assim, a presunção legal, enquanto expediente antifraudulento, surgirá como que desvitalizada.”
No caso em apreço verificam-se as características da actividade laboral consagradas no art. 12º, nº1 alíneas a ( a actividade é realizada em local pertencente à recorrente), b ( os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem à recorrente), c ( a trabalhadora tem um horário de trabalho, embora tenha permissão para sair mais cedo) e d ( a trabalhadora recebe a remuneração diária de €24,5 ) do Código do Trabalho de 2009 que integram a presunção de contrato de trabalho.
Porém, não seria necessário aplicar o Código do Trabalho de 2009 para concluir que existe um contrato de trabalho.
Mesmo à luz da LCT a conclusão seria igual.
Resultou provado o elemento característico do contrato de trabalho : a subordinação jurídica.
Com efeito, resultou provado: Durante a execução do trabalho a trabalhadora recebia ordens, orientações e instruções quanto ao modo de executar o trabalho.
De acordo com o art. 1º da LCT: “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
Conforme refere Monteiro Fernandes, op. cit., pág. 142, pode ocorrer subordinação jurídica sem dependência técnica.
Para concluirmos que existe contrato de trabalho é, porém, necessário que o trabalhador esteja adstrito à observância das directrizes ( embora de natureza mais geral nos casos de autonomia técnica) do empregador em matéria de organização do trabalho.
Face ao conjunto dos factos apurados acima indicados, concluímos que ocorria no caso em apreço subordinação jurídica e a relação contratual estabelecida entre BB e a recorrente tem natureza laboral.
BB prestava a sua actividade por forma aparentemente autónoma, em condições e características de contrato de trabalho.
Ocorreu prejuízo para a trabalhadora que não recebia os subsídios de férias e de Natal.
A recorrente praticou, assim, a contra-ordenação muito grave p. e p. pelos arts. 12º, nº2 e 554º, nº4, c) do Código do Trabalho.
De acordo com o disposto no art. 550º do referido diploma legal, a negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.
De acordo com os parcos elementos obtidos com vista à determinação da medida concreta da coima e face ao disposto no art. 559º da lei nº 7/2009 e no art. 18º do RGC, consideramos adequada a coima aplicada.
*
IV-Decisão

Em face do exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso interposto e mantém a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Novembro de 2012

Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Decisão Texto Integral: