Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Têm natureza impeditiva da pretensão formulada pelos requerentes do benefício da exoneração do passivo restante os factos integrantes dos fundamentos do indeferimento liminar previsto no art. 238/1 CIRE, bastando aquela pretensão com a alegação da qualidade de insolvente e do que exigido se mostra no art. 236/3 Cire” (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa A… e B… apresentaram-se à insolvência requerendo a nomeação do administrador de insolvência, o deferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, a admissão do incidente de plano de pagamentos, tendo em vista a aprovação pelos credores e a sua homologação determinando-se a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos e caso o plano de pagamentos não seja aceite pelos credores deve ser declarada a insolvência dos requerentes e que lhes seja concedida a exoneração do passivo restante. No que concerne ao pedido de exoneração do passivo restante – arts. 254 23/2 a) Cire – sustentaram que não beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, nem foram condenados por qualquer crime p. e p. pelos arts. 227 a 229 CP. Sempre tiveram um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência com os seus credores. Sempre perspectivaram melhorias na sua situação económica. Até Setembro de 2010 sempre cumpriram com rigor a generalidade das suas obrigações. Data em que deixaram de cumprir com alguns credores. Apresentaram-se à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de estarem impossibilitados de cumprir com a generalidade das suas obrigações. Não praticaram actos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência com prejuízo para os credores. No entanto é crucial que mantenham a sua estabilidade emocional e psicológica precisando de manter a continuidade da satisfação das suas necessidades básicas da sua vida e a prover pelo bem-estar futuro do seu filho menor. Para o efeito vão precisar de se sustentar minimamente requerendo que sejam considerados e deduzidos ao rendimento disponível as despesas mensais com renda da casa, electricidade, gás, água, telefone, alimentação, médicas e medicamentosas, vestuário e calçado e despesas escolares do filho menor e ainda de transportes, tudo no valor aproximado de € 1.600,00/Mês. Encontram-se preenchidos todos os requisitos de que dependem a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das condições previstas no art. 238 Cire, declarando que se obrigam a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, nomeadamente, as previstas nos arts. 237 a 239 Cire. Notificado, o Sr. Administrador não se opôs à sua concessão. O Ministério Público e a credora C… declararam não se opor à concessão, contanto estivessem verificados os pressupostos legais. A C…SA e o BANCO …SA opuseram-se à sua concessão. Foi proferido despacho que considerando a eventualidade da insolvência ser culposa - art. 186/1 Cire - indeferiu a requerida exoneração do passivo restante, ex vi do art. 238/1 d) e e) Cire - fls. 2 a 9. A Sra. Juiz fundamentou o seu despacho dizendo que “os requerentes apresentaram-se à insolvência quando já havia decorrido o prazo de seis meses – arts. 3, 18 e 238/1 d) Cire – desde meados de 2009 que estavam impossibilitados de cumprir as suas obrigações para com os credores, tendo-se apresentado à insolvência em Janeiro de 2011, cabendo ao insolvente o ónus de prova da não verificação das circunstâncias previstas no art. 238/1 CC; ao longo dos últimos 5 anos, os insolventes contraíram diversos créditos pessoais e utilizaram plafond de vários cartões de crédito de uma tal foram que apresentam dívidas no valor de cerca de € 100.000,00. Os juros deste tipo de crédito são extremamente elevados, e os insolventes quando os contraíram sabiam que tinham de os pagar, sendo que nenhuma das instituições mutuantes os obrigou a contraí-los. E isto é feito por pessoas que auferem mensalmente o equivalente a seis ordenados mínimos nacionais e foram contando com o auxílio dos pais. Aliás, o descalabro é de tal ordem que pessoas que auferem o que os insolventes auferiam em 2010 a dada altura têm de pagar € 5.424,93 de empréstimos, mensalmente. Um bom indício de que se tratam de pessoas que pretendiam ter um status económico superior ao seu é o facto de terem arrendado uma casa na … pelo valor de € 550,00 (longe de ser uma renda modesta) e apresentarem despesas para efeitos do cálculo fiduciário em que se incluem despesas com a televisão por cabo. Outro indício de que estamos perante a contracção de créditos sumptuários resulta do facto dos insolventes se terem casado em 2006 e em Outubro de 2008 ainda andarem a contrair empréstimos a “crédito pessoal Lar” no valor de e 12.500,00. Existem indícios nos autos que permitem concluir que a situação de insolvência em que os insolventes se encontram foi claramente causada pela sua atitude imprudente e descuidada na gestão do seu património pessoal, em que conhecedores da sua situação patrimonial deficitária continuaram esbanjando os meios financeiros disponíveis, sem velar por conter os seus consumos para libertar meios que diminuam esse deficit”. Inconformados, os insolventes apelaram formulando as conclusões seguintes: 1ª. Recorre-se do despacho de 14/12/2010 que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos apelantes. 2ª. Decisão essa baseada no facto de terem ocorrido circunstâncias que se enquadram nos dispositivos legais plasmados no art. 238/1 d) e alínea e) ambos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. 3ª. Decisão que não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, ao dar como preenchida as alíneas. d) e e) do art. 238/1 do CIRE – Código de Insolvência e Recuperação de Empresas - devendo, por conseguinte, ser revogado e substituído por outro decisão que defira o pedido de exoneração do passivo restante. 4ª. Nem tão pouco corrobora as decisões de Tribunais Superiores, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça que, como se verá, contradizem claramente a decisão e correspondente fundamentação do despacho aqui recorrido. 5ª. Sendo que, com tal despacho, não se fez Justiça e daí o presente recurso, confiando que o novo exame jurídico da causa promoverá a adequada e célere realização do direito ao caso concreto. 6ª. A decisão que aqui se quer ver reformulada, primeiramente, aponta para a verificação de factos que preenchem a alínea d) do art. 238 do CIRE, e portanto para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Art. 238 d) do CIRE 7ª. Considerou o Tribunal que "...De todo o modo, é bom de ver que é sobre o insolvente que recai o ónus de provar a não verificação das circunstâncias previstas no art. 238/1 do CIRE, - incluindo que a sua situação de insolvência não ocorrera com uma antecedência tal face à propositura da presente acção, como decorre do art. 342/1 do Código Civil, dado que é quem pretende usufruir de um benefício que terá de provar a verificação dos respectivos pressupostos , sob pena de estar a conceder ao insolvente uma benesse a que não tem direito nos termos da lei para mais tendo em conta o que adviria do deferimento d requerido, não se podendo olvidar que o “fresh start” proporcionado pela exoneração do passivo restante poderá funcionar como um incentivo ao "regresso ao passado»: 8ª. Não constam dos autos factos nem elementos suficientes susceptíveis de levar o Tribunal a considerar que houve motivos para decidir pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. 9ª. Na verdade, com excepção da questão do prazo dos 6 meses, que diga-se, não pode ser analisado de uma perspectiva estritamente em relação ao decurso do tempo, a verdade é que não foram alegados factos que despoletassem o vertido em alguma das alíneas do art. 238 Cire. 10ª. Ou seja, não foi produzida prova nem da parte dos credores nem por parte do Administrador de Insolvência, suficiente para que o Tribunal a quo indeferisse liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. 11ª. Ainda que o Tribunal a quo pudesse dar como assente que o decurso de tempo dos 6 meses tinha expirado a verdade é que a análise à alínea d) do art. 238 do CIRE foi feita falaciosamente. 12ª. Ora, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Outubro de 2010, que pode ser visualizado no site www.dgsi.pt, o ónus de trazer ao processo elementos que impeçam os insolventes que requeiram o pedido de exoneração do passivo restante, cabe aos credores ou ao Administrador da insolvência. 13ª. Os devedores não têm que apresentar prova dos requisitos para beneficiarem daquele mecanismo jurídico, bastando formular o pedido pois "...bem vistas as coisas, as diversas alíneas do n°1 do artigo 238° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova - cfr. art. 342/2 CC. 14ª. Isto porque, “…como refere Assunção Cristas in Exoneração do devedor pelo Passivo restante – Themis/Revista de Direito/Setembro de 2005 -168 “o devedor pessoa singular tem o direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (art. 236/1 e 4). 15ª. Sobre esta afirmação, importa relembrar que o Senhor Administrador de Insolvência defendeu a concessão de exoneração do passivo restante em sede de Assembleia de Credores, tal como a Ilustre mandatária da C… e o Ministério Público. 16ª. Ora, como se disse, não foi produzida prova nos autos que impedisse que o direito potestativo de admissão do pedido de benefício de exoneração do passivo restante tivesse operado. 17ª. E assim, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal da Lourinhã, no que respeita à violação do art. 238/1 d) do CIRE, uma vez mais, não foi de encontro ao que está, nos dias de hoje, reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça Português. Art. 238/1 e) do CIRE 18ª. O art. 238/1 e) do CIRE dispõe que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se "Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186”. 19ª. O art. 186 considera a insolvência como culposa "...quando a situação tiver sido criada ou agravado em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. " 20ª. Ou seja, se for provada a culpa do devedor na criação da situação de insolvência, o dolo ou culpa grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, não deve ser concedido ao insolvente o benefício da exoneração do passivo restante. 21ª. Ora, no caso em apreço, considerou o Exmo. Senhor Doutor Juiz, no despacho que ora aqui se recorre, que o procedimento dos insolventes integra a previsão da alínea d) do art. 186 do CIRE. 22ª. Recorde-se que o art. 186/2 do CIRE contempla normas que são presunções inilídiveis, a jurisprudência é unânime a reconhecer isso mesmo ao afirmar que "Ora, quanto ao art. 186/2, "deve entender-se que nele se estabelecem presunções iuris et de iure", o que decorre do uso do advérbio sempre e do confronto com o texto do nº 3 onde tal expressão não é usada (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos sobre insolvência, Quid Juris, 262). Assim, ocorrendo alguma das condutas ali especificadas, a insolvência considera-se culposa sem possibilidade de prova em contrário. 23ª. Ou seja, têm que ter ocorrido circunstâncias exactamente nos moldes em que está consagrado na lei, e como se disse, não consta da matéria de facto, qualquer acto praticado pelos ora apelantes que possa caber no preceito legal contemplado no art. 186/2 a) do CIRE. 24ª. Ocorre que salvo o devido respeito, não nos parece que assim seja, não só porque o preceito em questão dificilmente tem aplicabilidade aos processos de insolvências de pessoas singulares como dos autos não resultam elementos que indiciem existir culpa na situação de insolvência. 25ª. De um modo geral, todas as alíneas do art. 186/2 não suscitam problemas de interpretação na medida em que contemplam em si só situações de facto que, a estarem verificadas, determinam qualificar prontamente a insolvência do devedor. 26ª. Pelo que a sua interpretação deve ser feita com o máximo rigor, e que no caso em concreto, parece não ter ocorrido. 27ª. Como decorre do art. 186/4, as presunções fixadas nos números anteriores, são de aplicação à conduta das pessoas singulares, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 28ª. Ora, parece-nos que a alínea f) do art. 186/2 do CIRE (tal como a alínea e) se a analisarmos com o critério e rigor que se impõe, não possa ser aplicada a situações de insolvência singular. 29ª. Desde logo porque pressupõe, em si mesma, a distinção entre o insolvente e a conduta de um terceiro que o administra ou gere. 30ª. Ou seja, é claramente, uma disposição que não tem aplicação às pessoas singulares ruas tão somente às insolvências de pessoas colectivas que contemplam a existência de um administrador da empresa. 31ª. A conduta deste, beneficiando a si próprio ou um terceiro, com prejuízo para a própria sociedade, é que fará considerar a insolvência como culposa. 32ª. Se assim não fosse, todas as insolvências das pessoas singulares teriam que ser qualificadas como culposas na medida em que há sempre disposição de bens do devedor em proveito pessoal (pois são efectivamente a mesma pessoa jurídica)!!! 33ª. Bastando para isso que o insolvente pessoa singular tivesse contraído um crédito nos 3 anos anteriores à data de entrada do processo de insolvência, pois estaria, com a prática desse acto, a dispor de um bem em proveito pessoal. 34ª. Mas não só, a Jurisprudência e a Doutrina têm considerado que o prazo do art. 186/1 do CIRE (situação tiver sido criada ou agravada, em consequência da actuação dolosa, ou com culpa grave do devedor, nos três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência) é aplicável também às alíneas do art. 186/2 do CIRE. 35ª. É exigência de aplicação daquele preceito, ter o devedor actuado com dolo ou culpa grave para a sua situação de insolvência. 36ª. Como se sabe, actua com culpa não só quem o faz com consciência da ilicitude dos actos que estava a praticar, como da sua vontade se afere que quis obter o resultado produzido, ou seja, o elemento volitivo. 37ª. Analisando o instituto jurídico do dolo, consagrado na lei Portuguesa, e amplas vezes debatida pela nossa doutrina, percebe-se que o elemento comum que caracteriza um acto praticado com dolo é a intenção, a vontade, em actuar com intenção de realizar um determinado fim, que sabe ser punível pela lei. 38ª. Os devedores, tentaram por todas as formas, evitar o incumprimento para com os seus credores, e com isso inviabilizar uma situação de insolvência pessoal. 39ª. Ainda que se considere a existência na definição tripartida do dolo (dolo directo, necessário e eventual) este último, que se apresenta como uma figura mais próxima da negligência consciente, a verdade é que nem os requerentes previram o resultado como consequência da sua conduta nem se conformaram com o seu resultado. 40ª. Mais, em regra as pessoas singulares carecem de falta de informação contratual ao que acresce a profunda ilusão de riqueza e bem-estar que foi proporcionada aos portugueses nos últimos anos. 41ª. A vontade dos devedores sobre influência de inúmeros factores como a publicidade agressiva e o facilitismo com que a matéria do crédito era abordada, a falta de percepção do devedor do total alcance dos contratos que subscreve são factos bastantes para, por si só, afastar o dolo na presente situação de insolvência. 42ª. Além disso, a actuação das próprias instituições de crédito contribuiu neste caso, como em muitos outros, para que o passivo aumentasse drasticamente. 43ª. Aquando da verificação das dificuldades financeiras do devedor (nomeadamente através de consulta de mapas de responsabilidade do Banco de Portugal ou porque, no caso em apreço, diversas vezes foram informadas dessa situação por parte do devedor), os apelantes continuaram a merecer o apoio dos credores através da concessão de crédito submetido a taxas de juro elevadíssimas e permanentes comunicações ao devedor no sentido deste recorrer ao crédito para poder liquidar outras obrigações que já detinha. 44ª. Não deveriam ter as instituições financeiras abster-se de realizar operações (proveitosas unicamente para estas) que contribuíram para a impossibilidade de cumprimento das obrigações dos devedores? 45ª. Sobre as instituições financeiras impendem deveres de vigilância e aconselhamento no deferimento do crédito, que no caso em concreto não foram respeitados. 46ª. É certo que o valor do passivo (elevado como dispõe o despacho que se recorre) revela alguma imprudência mas, também é verdade que as instituições de crédito, conhecendo ou não podendo ignorar as dificuldades dos devedores, não lhes negaram o acesso ao crédito. 47ª. Contribuindo assim, de forma clara, para o sobreendividamento dos devedores e a sua consequente insolvência. 48ª. Não estando verificado o requisito do dolo ou culpa grave na presente situação de insolvência e nessa medida não se poderá qualificar a insolvência dos devedores como culposa e nesse sentido não poderia o Tribunal a quo ter proferido despacho liminar de indeferimento do passivo restante, por violação da alínea e) do 238/1 do CIRE. 49ª. Assim, deve a decisão ser alterada e substituída por outra que profira despacho liminar de exoneração do passivo restante por se entender que dos autos não constam elementos para que o pedido formulado pelos devedores não seja procedente. O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão impugnada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se: a) Os factos que integram os fundamentos do indeferimento liminar previsto no art. 238/1 Cire têm natureza constitutiva ou impeditiva do direito à exoneração do passivo por parte do requerente/insolvente. b) Há lugar ou não ao fundamento de indeferimento liminar previsto no art. 238 d) e e) Cire relativo ao pedido de exoneração do passivo restante. Vejamos, então. a) Os factos que integram os fundamentos do indeferimento liminar previsto no art. 238/1 Cire têm natureza constitutiva ou impeditiva do direito à exoneração do passivo por parte do requerente/insolvente. Os arts. 235 a 248 Cire regulam a exoneração do passivo restante, aplicada tão só aos insolventes que sejam pessoas singulares. O processo de insolvência é um processo de execução universal que visa acautelar o interesse dos credores, da economia, não desprezando, a título excepcional, os interesses do insolvente enquanto pessoa singular – art. 1 Cire. Conforme exarado no preâmbulo “O código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das sua dívidas e assim, lhes permitir uma reabilitação económica. O denominado princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa-fé que incorram em situação de insolvência, é agora também acolhido entre nós, tal como nos Estados Unidos e na legislação alemã, através do regime da exoneração do passivo restante – cfr. Catarina Serra, in “Novo Regime Jurídico Aplicável à Insolvência – Uma Introdução – 73 e Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito de Insolvência – 265/266. O objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor para que este possa “começar de novo” e, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica. Só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento – art. 235 Cire. Dispõe o art. 236/1 Cire que: “O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de cedido apresentado no período intermédio”. Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos arts. seguintes” – nº 3. Na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento” – nº 4. Defendem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda que “o nº 3 estabelece requisitos a que deve obedecer o requerimento do devedor, para além, como é manifesto, do pedido de exoneração. Assim, o devedor pessoa singular tem de, no requerimento, declarar expressamente, que estão preenchidos os requisitos de que a exoneração depende – cfr. Código de Insolvência e recuperação de Empresas, Anotado” – pág. 186 – I vol. Tal pedido está sujeito a apreciação liminar, ex vi art. 238 Cire. Estabelece o art. que: O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos 3 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza. c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186; f)… g)… O despacho de indeferimento liminar é proferido após audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se este for apresentado fora de prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no nº anterior – nº 2. Atenta a redacção deste art. o juiz, antes de proferir despacho de indeferimento liminar, deve ouvir os credores e o administrador da insolvência. Esta audição, que não é vinculativa para o juiz, deve, em princípio ser feita na assembleia de apreciação do relatório. Nessa mesma assembleia deve ser proferido o despacho liminar. Este regime admite duas excepções: a) estando feita a prova de factos que determinam o necessário indeferimento do pedido, não se justifica aguardar a realização da assembleia; b) quando o pedido de exoneração seja feito fora de prazo. No que se reporta ao ónus da prova dos factos conducentes ao indeferimento liminar temos por assente que compete aos credores e ou administrador da insolvência. “Consideramos que os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art. 238/1 Cire têm natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante por parte do requerente-insolvente, sobre o qual não impende o ónus de alegar e provar a inexistência de tais fundamentos. Neste sentido referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Colectânea de Estudos sobre Insolvência – 284 que: Quanto ao conteúdo do requerimento de exoneração, dispõe o art. 236/3, que o devedor, além de formular o correspondente pedido, declare expressamente que: a) se verificam todos os requisitos de que depende a exoneração; b) se dispõe a observar todas as condições referidas no art. 239, que sejam impostas no despacho inicial… A. Varela na RLJ ano 117 – 26 e sgs., após estabelecer a distinção entre factos constitutivos e extintivos do direito ou da pretensão, refere que: “A mesma facilidade se não encontra já na aplicação prática da destrinça entre factos constitutivos e os factos impeditivos do direito ou da pretensão relativamente à repartição do ónus da prova (…) Ambas as categorias se referem a ocorrências ou situações imputadas ao mesmo momento ou período temporal: o da formação do direito ou da pretensão. (…) Mas quando os factos constitutivos são essenciais á criação do direito ou pretensão, os factos impeditivos obstam, pelo contrário, à formação de um ou de outra”. Assim, ao autor cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido – o autor terá de provar os factos constitutivos correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão; por seu turno, ao réu incumbirá a prova dos factos correspondentes à previsão da norma substantiva em que se baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito jurídico pretendido pelo autor ou por ele invocada. A distinção entre os factos constitutivos e os factos impeditivos da pretensão formulada pelo autor se deve procurar na interpretação e aplicação da norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes. Destarte, têm natureza impeditiva da pretensão formulada pelos requerentes do benefício da exoneração do passivo restante os factos integrantes dos fundamentos do indeferimento liminar previsto no art. 238/1 Cire, bastando aquela pretensão com a alegação da qualidade de insolvente e do que exigido se mostra no art. 236/3 Cire” – cfr. Ac. STJ de 6/7/2011, relator Fernandes do Vale, in www.dgsi.pt. Não tendo tais factos sido invocados/alegados pelo Sr. Administrador que se pronunciou no sentido de não oposição à concessão da exoneração do passivo restante, atenta também a posição do Ministério Público e credora C… que declararam não se opor à concessão contanto verificados os pressupostos legais, e a oposição à concessão por parte da C…SA e BANCO…SA, vedado estava à 1ª instância indeferir liminarmente o pedido. Assim, impõe-se a revogação do despacho havendo lugar à prolação do despacho inicial previsto no art. 239 Cire. b) Há lugar ou não ao fundamento de indeferimento liminar previsto no art. 238 d) e e) Cire relativo ao pedido de exoneração do passivo restante. Atento o explanado supra prejudicada está a apreciação desta questão. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, havendo lugar à prolação do despacho inicial previsto no art. 239 Cire. Sem custas. Lisboa, 17.05.2012 Carla Mendes Rui da Ponte Gomes Luís Correia de Mendonça |