Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO EXTINÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Nos autos de oposição à execução, pode o executado formular também o pedido de indemnização por eventuais danos sofridos, nos termos do disposto no art. 819 CPC. II- A extinção da instância executiva, que tinha como título executivo sentença, que no seguimento de recurso a que foi atribuído o efeito devolutivo, veio a ser revogada, assim deixando o executado de deter título executivo, não determina a extinção da instância relativamente ao pedido de indemnização. (MG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso à execução comum em que era exequente B..., LDA, e em que era executado C..., apresentou este, oposição, pedindo a condenação do exequente, no pagamento de indemnização, por danos sofridos, com o prosseguimento da execução, nomeadamente com a penhora de 3 veículos. Para o efeito, alegou em síntese o seguinte: Por sentença de 16.02.2007, de que foi interposto recurso, foi C... parcialmente condenado no pedido. Por acórdão de 13.12.2007, notificado ao exequente em 18.12.2007, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi a sentença dada à execução anulada. Não se verificou a citação prévia do executado, que apenas foi citado para deduzir oposição à execução e à penhora (art. 813 nº 1 e 2 CPC). Desde a notificação do acórdão (18.12.2007) até à efectivação da penhora (22.01.2008), o exequente poderia informar nos autos executivos a inutilidade superveniente e assim obstar a incómodos e prejuízos do executado, pelo que não teriam sido penhorados 3 veículos. A oposição (fol. 22) foi liminarmente admitida em 03.04.2008. Em 05.05.2008, (fol. 24), pronunciou-se o exequente, no sentido de a execução ser dada sem efeito, uma vez que «por razões exteriores à vontade da exequente a sentença em apresso não se mostra exequível». Em 18.06.2008 (fol. 28), foi nos autos de oposição proferida a seguinte decisão: «Por apenso à execução comum que B..., Lda instaurou contra C...., veio este deduzir a presente oposição à execução. Sucede porém, que nos autos de execução principais foi proferida sentença a julgar extinta a execução ... sentença que transitou em julgado. Assim sendo, verifica-se uma impossibilidade superveniente da presente lide, atenta a extinção da execução a que estes autos estão apensos. Nestes termos e ao abrigo do disposto no art. 287 al. e) CPC, declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide». Inconformado, recorreu o executado/opoente (fol. 33), recurso que foi admitido como agravo (fol. 38), com subida imediata. Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: 1- Nos termos do disposto no art. 668° nº 1 alínea d) do Código Processo Civil, é nula a sentença que. . , deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ..... ., por violação do disposto no art. 660°, nº 2, do Código Processo Civil. 2- A douta sentença (de fls. 28) recorrida, deixou de, apreciar o mérito do pedido opositório designadamente, a responsabilidade civil da exequente para com o executado, em relação às perdas e danos que aquela, culposamente, lhe causou, e que, nos termos do disposto no art. 819°, do C.P.C., fundamentaram pedido de indemnização, formulado nos próprios autos de oposição e execução. 3- A decisão que julga extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente, por perdas e danos causados ao executado, formulado em oposição à execução. 4. A desistência do pedido, a coberto do disposto no artº 286º. alínea d), do C.P.C., como causa de extinção da instância executiva, na previsão do disposto no art. 296°, nº 2, do Código Processo Civil, depende da aceitação da parte contrária, quando esta tenha deduzido pedido contra o desistente (nomeadamente, reconvenção) e, noutras situações, como é o caso, em sede de oposição (à execução), depende da aceitação do opoente, como resulta do disposto no art. 918°, nº 2 do C.P.C. 5- Havendo pedido de indemnização, deduzido nos próprios autos de oposição, o não prosseguimento dos autos, nesta sede, resultaria na negação e afectação dos direitos do opoente pela não apreciação do mérito do seu pedido opositório. 6- Reconhece-se que, a exequente, como consta do Relatório (I) da douta decisão (fls. 44) que decretou a extinção da execução, tinha legitimidade para instaurar a acção executiva pois, à data da propositura da acção – 10-10-2007 – tinha titulo executivo, já que foi atribuído ao recurso em causa, efeito meramente devolutivo. 7- Após o conhecimento do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (que anulou a sentença dada à execução), notificado à exequente em 14.12.2007 e, com o qual se conformou, a partir dessa data, a exequente deixou de ter qualquer titulo – art. 47, n° 2, do C.P.C. – para com ele prosseguir a execução. 8- Não se tendo verificada a citação prévia do executado, opoente, C...., ora recorrente, este desconhecendo a existência e situação da execução, não podia estar vinculado ou deitar mão do disposto no art. 47, nº 2, do Código do Processo Civil. 9- A exequente, ora recorrida, que conhece a existência e situação da execução, por si instaurada, cujo titulo é sentença não transitada, pendente de recurso, tem de agir com a prudência normal pelo que. não tendo tido lugar a citação prévia do executado apenas a exequente, está vinculada ao cumprimento do disposto no art. 47°, nº 2, do Código Processo Civil designadamente, a obrigação legal de, imediatamente, à perda do titulo, informar tal ocorrência nos autos de execução e inclusivé, comunicar ao solicitador de execução, a fim de obstar os incómodos e prejuízos que, o prosseguimento da execução pudesse ocasionar. 10- O prosseguimento da execução, após a perda definitiva do titulo exequendo, cai na previsão do disposto no art. 819°, do Código Processo Civil que, responsabiliza a exequente, pelos danos e prejuízos que, o prosseguimento, possa vir a ocasionar, como de facto, ocasionou e ainda, continua a verificar-se, até ao levantamento das penhoras e cancelamento dos respectivos ónus. 11- A exequente, desde a referida data – 14.12.2007 – até 02.05.2008, nos autos de execução em curso, sem que tivesse lugar a citação prévia do executado, nada comunicou e, assim, não agiu com a prudência normal. 12- Não agiu com a prudência normal e, teve conduta reprovável pois, após a perda do titulo - 14.12.2008 ou 14.01.2008 (data do transito) - , nada comunicando, ocasionou que 3 veículos automóveis que, o executado e seus familiares, diariamente, utilizavam, nas suas deslocação de casa para o trabalho e regresso, fossem penhorados e, registados na competente Conservatória do Registo Automóvel, originando os incómodos e despesas que a sua imobilização e a presente defesa, ocasionaram e ainda continuam, por não estarem livres e os seus ónus cancelados. 13- Constando do pedido de oposição, a alegada responsabilidade civil da exequente para com o executado, em relação às perdas e danos que aquela, culposamente, lhe causou, e que, nos termos do disposto no art. 819º do C.P.C., fundamentaram pedido de indemnização, formulado nos próprios autos de oposição à execução, a decisão que julgou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente, como é entendimento Jurisprudencial, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente, por perdas e danos causados ao executado, formulado no incidente de oposição execução. 14- Verificou-se, assim, a violação dos art. 47º, nº 2, art. 266°, art. 266°-A, art. 287, alínea d), art. 296° nº 2, art. 456, art. 457, art. 519, art. 660 nº 2, art.665, art. 668 nº 1 alínea d), art. 819°, art. 918°, nº 2. todos do Código Processo Civil e, artº 334°. art.º 483°, art. 486° e art.º 562°, todos do Código Civil e, deve, assim, atendido o presente recurso, ser anulada com as consequências legais – art. 201, art. 668 nº 1 alínea d) do C.P.C. – designadamente, substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de oposição para conhecimento do pedido opositório. Contra alegou o agravado (fol.55), sustentando a manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. A Matéria factual com relevo para a decisão, é a constante do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente, art., 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas pelo recorrente. No caso presente, a questão posta consiste em saber se tendo a acção executiva sido julgada extinta por ter perdido força executiva a sentença que lhe servia de título, se verifica na acção de oposição à execução, (em que foi pedida a condenação do exequente no pagamento de indemnização por conduta dolosa), a impossibilidade superveniente da lide e se ao declará-la, se verifica a nulidade consistente na omissão de pronúncia, nos termos do art. 668 nº 1 d) CPC. No caso presente, obteve o exequente sentença de que foi interposto recurso, que foi admitido, sendo-lhe atribuído o efeito «devolutivo». No seguimento de tal sentença, intentou, como lhe consente a lei, art. 47 nº 1 CPC, o exequente acção executiva. Como refere Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. I, pag. 130, «a sentença não deixa, em tal caso, se ser título executivo pelo facto de estar pendente de recurso. O interesse da rapidez prevalece sobre o interesse da justiça da execução. A lei consente o risco da execução injusta para assegurar ao credor a vantagem da execução pronta». Interposto recurso de apelação, pode a parte vencida requerer que ao mesmo seja atribuído o efeito «suspensivo», desde que verificados os requisitos previstos no nº 3 do art. 692 CPC, situação que se não verificou no caso presente. Consente também a lei que iniciada a execução, possa o executado obter a suspensão da mesma, mediante prestação de caução – art. 47 nº 4 CPC. Também esta situação não ocorreu no caso presente, sendo certo que a execução se iniciou, com dispensa de citação prévia, por força da lei – art. 812-B nº 1 CPC. Quando a execução se iniciou, detinha pois o exequente título executivo bastante. Dispõe o art. 47 nº 2 CPC que «a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão». Também a procedência da oposição à execução, tem como efeito, a extinção da execução, no todo ou em parte, art. 817 nº 4 CPC. Tendo pois a sentença da 1ª instância sido anulada no seguimento de recurso interposto para o Tribunal da Relação, do qual não foi interposto recurso, não poderia a instância executiva, deixar de ser julgada extinta, como o foi no caso presente. Extinta a instância executiva, não pode deixar de ser declarada também extinta a instância no apenso de oposição à execução, na parte em que se pretende ver extinta a execução. A lei prevê hoje a possibilidade do o exequente responder pelo danos culposamente causados ao executado, (art. 819 CPC), quando a oposição à execução proceda, e não tenha havido lugar à citação prévia deste, se aquele não agiu com a prudência normal. A pretensão relativa à responsabilidade civil do exequente pode, como se refere no acórdão citado pelo agravante (Ac TRC de 04.03.2008, proc. nº 2072/05, relator Hélder Roque) ser deduzida em acção comum, ou ser formulada nos próprios autos de oposição à execução. Foi esta última situação que ocorreu no caso presente, em que, como se refere no acórdão citado, «nos autos de oposição à execução, veio a ser enxertada, através do estipulado no art. 819 CPC, uma acção de indemnização, distinta e autónoma da oposição à execução, com pedido diferente, isto é, um indemnização por perdas e danos ...». Ora quanto a esta pretensão, não pode verificar-se a impossibilidade superveniente da lide, geradora da extinção da instância, como consequência de o título executivo ter perdido, força executiva, em resultado de a sentença ter sido anulada em recurso, recebido com efeito meramente devolutivo. Assiste pois razão ao agravante, quando invoca a verificação de nulidade consistente na omissão de pronúncia, prevista no art. 668 nº 1 d) CPC. Com efeito, dispõe-se no art. 668 nº 1 d) CPC que «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». O referido preceito, encontra-se em consonância com o disposto no art. 660 CPC, que estipula que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. As questões visadas, são as que se prendam com o pedido e a causa de pedir. São todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (Ac STJ 11.01.2000 BMJ 493, 385). Conclusões: Nos autos de oposição à execução, pode o executado formular também o pedido de indemnização por eventuais danos sofridos, nos termos do disposto no art. 819 CPC. A extinção da instância executiva, que tinha como título executivo sentença, que no seguimento de recurso a que foi atribuído o efeito devolutivo, veio a ser revogada, assim deixando o executado de deter título executivo, não determina a extinção da instância relativamente ao pedido de indemnização. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso de agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a ordenar o prosseguimento dos autos de oposição, apenas para conhecimento do pedido de indemnização formulado. 2- Custas a cargo do agravado. Lisboa, 17 de Setembro de 2009. Manuel Gonçalves Gilberto Jorge Eduardo Sapateiro. |