Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | BANCÁRIO REFORMA JUNTA MÉDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O trabalhador bancário que foi colocado na situação de reforma por invalidez quando se encontrava há vários anos afastado daquele sector de actividade não carece, para beneficiar da prestação prevista na clª 140ª do ACT do sector bancário, de ser submetido a junta médica nos termos da clª 141º, dado o parecer da junta médica realizada no âmbito do regime público de segurança social ser vinculativa para o banco subscritor do ACT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) propôs no Tribunal de Trabalho de Almada, contra o Banco de Portugal a presente acção emergente de contrato individual de trabalho pedindo a condenação do R. a pagar-lhe uma pensão de reforma que seja determinada e calculada como previsto na clª 140ª do ACTV do sector bancário. Para tanto alegou, em síntese, que foi funcionário do R entre 5 de Setembro de 1967 e 17 de Fevereiro de 1970; durante este período descontou para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários; o R estava obrigado a contabilizar em fundo de pensão os valores relativos à remuneração do A por forma a garantir o pagamento de uma pensão à data da reforma; em 29 de Junho de 2000 ficou aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, por a junta médica daquela Caixa ter considerado que o A. tinha incapacidade permanente total. Frustrada a tentativa de conciliação realizada no âmbito da audiência de partes, veio o R contestar, alegando que o acordo colectivo de trabalho vertical em que o A baseia a sua pretensão não lhe é aplicável, visto não ter provado a sua inscrição num sindicato subscritor; a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários nunca pagou prestações diferidas, tais como pensões de reforma; só em 1986 o R foi autorizado a constituir uma sociedade gestora do seu fundo de pensões; assim, até àquele momento não eram feitas quaisquer contribuições por parte dos trabalhadores para efeito do pagamento de pensões de reforma; à data da cessação do contrato por iniciativa do A., este não podia ter qualquer legítima expectativa quanto à obtenção de uma pensão de reforma por invalidez pelo R., por o prazo de garantia ser de dez anos completos de serviço; ainda que se considerasse que o A. tinha direito ao complemento de pensão ao abrigo da clª 140ª do ACTV, tal só poderia verificar-se quando o A. atingisse a idade de 65 anos (invalidez presumível), o que ainda não sucedeu, visto que nasceu em 21/11/41; a incapacidade verificada pela junta médica da CGA não obriga o R. e sempre teria de ser apurada por junta médica constituída nos termos da clª 141º, conforme decorre do nº 3 da clª 140ª. Conclui pela improcedência da acção. Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o R. do pedido. Inconformado apelou o A., que sintetiza as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I) O recorrente encontra-se numa situação de invalidez, ou seja, verifica-se um dos requisitos alternativos do nº 1 da cláusula 137ª do ACTV; II) A situação de invalidez do recorrente não necessita de ser apurada por outra junta médica, como prevê o nº 3 da clª 140ª do ACTV, porque nunca existiu desacordo entre recorrente e recorrido quanto a essa situação. III) As normas jurídicas violadas são as que se integram nas cláusulas 137ª e 140ª do ACTV. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando a decisão da 1ª instância e, consequentemente, ser o recorrido condenado nos termos da petição inicial, para que se faça justiça. O Recorrido contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença. Subidos os autos a este tribunal, foram, após o despacho liminar da relatora, apresentados à digna PGA, que emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença. Foram colhidos os vistos das Exªs Adjuntas. Nada obsta à apreciação. Delimitado o objecto do recurso pelo teor das conclusões do recorrente (cfr. art. 684º nº 3 conjugado com o art. 690º nº 1 do CPC), verifica-se que a questão colocada é a de saber se o apelante tem direito, desde 29/6/2000, a uma pensão de reforma calculada nos termos da clª 140ª do ACTV do sector bancário, a suportar pelo R., para o que há que definir se a situação de invalidez reconhecida pela junta médica realizada pela Caixa Geral de Aposentações é vinculativa para o apelado. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. O A foi admitido ao serviço do R em 5 de Setembro de 1967 para, em tempo completo, trabalhar sob as suas ordens e direcção no desempenho de funções de fiel praticante da carreira de tesoureiro. 2. Em 17 de Fevereiro de 1970, o A pediu a demissão. 3. Enquanto trabalhador do R, o A foi beneficiário da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. 4. Em 29 de Junho de 2000, o A ficou aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, considerando a Junta Médica daquela Caixa que o A tinha incapacidade permanente absoluta, sendo-lhe atribuída uma pensão mensal de Esc. 74.641$00 (€ 372,31). 5. As funções exercidas pelo A no Banco R integram-se no Grupo I, nível III, letra G do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical dos Bancários. 6. O A foi sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, com o n.º 12.980. A questão de direito Na sentença considerou-se que “o A. não tem direito, à luz do ACTV, à pensão de reforma reclamada. Por um lado, não atingiu ainda os 65 anos de idade, circunstância que lhe daria o estatuto de inválido presumido. Por outro, não requereu a competente junta médica para determinar a sua efectiva incapacidade para o trabalho por invalidez, não lhe aproveitando in casu a junta médica oportunamente realizada pela Caixa Geral de Aposentações.” É sabido que os trabalhadores do sector bancário beneficiam de um regime especial Reconhecido pela própria Lei de Bases da Segurança Social, tanto a actual, L. 32/2002, de 20/12, art. 123º, como as anteriores, L. 24/84 de 14/8, art. 69º e L. 17/2000 de 8/8, art. 109º. de segurança social, maxime em matéria de pensões de velhice e de invalidez, estabelecido na respectiva regulamentação colectiva de trabalho e cuja origem remonta ao CCT de 1944 publicado no BINTP ano XI, nº 3, de 15/2/44 (clª 60ª). Inicialmente previsto apenas para os trabalhadores que se encontrassem ao serviço de uma entidade bancária aquando da verificação do evento, só no ACT de 1982 (BTE 26/82) se veio, pela 1ª vez, atribuir aos trabalhadores que tivessem abandonado o sector antes de atingir a idade da reforma Embora ainda em termos restritivos, pondo como condição que as razões da saída não fossem da iniciativa do trabalhador e, por outro lado, estabelecendo-se a respectiva aplicação apenas para futuro. o direito a um complemento da pensão de reforma em função do tempo de serviço prestado no sector (clª 141ª). A restrição que consistia na aplicabilidade daquela cláusula apenas aos trabalhadores que tivessem abandonado o sector por razão que não fosse da sua própria iniciativa desapareceu no ACT publicado no BTE 28/88. Na revisão constitucional de 1989 foi aditado ao art. 63º o nº 4 (a que actualmente, após a revisão constitucional de 1997, corresponde o nº 5), segundo o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. Em conformidade com este princípio, no ACTV de 1990 (BTE 31/90) desapareceu a restrição que consistia na aplicação daquela cláusula apenas aos trabalhadores que tivessem saído do sector após 15/7/82. E embora originariamente a obrigação das entidades bancárias de garantir o pagamento aos respectivos trabalhadores de prestações previdenciais em caso de doença ou invalidez tivesse sido assumida a título transitório - enquanto a Caixa Sindical dos Bancários, a constituir pelos organismos corporativos outorgantes, não estivesse em pleno funcionamento - certo é que a Caixa de Previdência dos Bancários nunca chegou a ter competência nesse domínio, não lhe sendo mesmo afectadas contribuições para esse efeito, a suportar por empregados e empregadores, ao contrário do que sucede com os trabalhadores sujeitos ao regime geral de segurança social. E assim se foi mantendo a obrigação das entidades patronais de assumirem as responsabilidades com as pensões de reforma por invalidez ou velhice (invalidez presumida na terminologia adoptada no ACT) do respectivo pessoal. Dispõe a clª 140 do ACT do sector bancário de 1990, publicado no BTE nº 31/92 (em vigor na data em que o A. foi aposentado pela CGA – 29/6/2000): 1. O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo, terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social, ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável. 2. Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no nº 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável. 3. A verificação das situações de invalidez fora do âmbito de qualquer regime de segurança social será apurada por junta médica constituída nos termos da clª 141º. 4. Para efeitos de contagem do tempo de serviço prestado no sector bancário referido no nº 1 desta cláusula, aplica-se o disposto nas clªs 17ª e 143º- 5. No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direitos noutro regime nacional de Segurança Social, a retribuição de referência para aplicação do disposto no nº 1 desta clª será a correspondente à do nível em que aquele se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime de segurança social deste Acordo, actualizada segundo as regras do mesmo regime. Cabe ainda ter em atenção o disposto na clª 139ª: Quando existir desacordo entre a instituição e o trabalhador quanto à situação de doença ou de invalidez, haverá recurso a uma junta médica, que decidirá da capacidade deste para o serviço. Por sua vez a clª 141º, dispõe sobre a composição e funcionamento da junta médica: 1- As juntas médicas previstas neste acordo serão compostas por três elementos e constituir-se-ão da seguinte forma: a) A parte não concordante com a situação requererá a constituição da junta, apresentando parecer médico justificativo conjuntamente com a indicação do médico que a representará na mesma; b) o requerimento é apresentado à outra parte, devendo esta nomear o seu representante no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção daquele; c) Nos dez dias subsequentes à data em que forem conhecidos os nomes dos dois médicos representantes das partes, estes escolherão entre si, um terceiro elemento para completar a junta; d) as notificações das partes serão feitas por protocolo ou carta registada com aviso de recepção. 2- Se a parte notificada para nomear médico que a represente o não fizer dentro do prazo referido na al. b) do número anterior, prorrogável por igual período, a pedido fundamentado da parte interessada, considera-se que a parte faltosa concorda com o representante da outra parte, salvo caso de impossibilidade absoluta. 3- A parte contra quem a junta médica se pronunciar pagará todas as despesas ocasionadas pela diligência, designadamente os honorários dos médicos. Destes normativos resulta inequívoco que o A., enquanto ex-trabalhador do sector bancário, tem direito a que, uma vez verificada a situação de invalidez ou invalidez presumível, lhe seja assegurada pelo Banco a que prestou a sua actividade, uma prestação complementar da pensão de reforma na proporção do tempo de serviço prestado, nos termos previstos na clª 140ª do ACT do sector bancário. A questão está em que, como claramente decorre da posição assumida pelo R. nos autos, este não se considera vinculado pelo parecer da junta médica realizada pela Caixa Geral de Aposentações que considerou o A. com incapacidade permanente absoluta desde 29/6/2000 (e também não se mostra junta aos autos certidão de nascimento que comprove que o A. tenha perfeito os 65 anos, caso em que estaria na situação de invalidez presumivel). Efectivamente prevendo o ACT que, em caso de desacordo sobre a situação de invalidez, a decisão sobre a capacidade do trabalhador para o serviço caiba a uma junta médica em cuja composição intervirá um médico nomeado por cada uma das partes e um terceiro escolhido precisamente por estes, parece que o Banco tem o direito de fazer intervir na junta médica um perito da sua confiança. Assim é, se a situação de invalidez não tiver já sido verificada no âmbito de um regime de segurança social. É o que resulta do nº 3 da clª 140ª: verificada a situação de invalidez no âmbito de um regime de segurança social, mais precisamente no âmbito do regime próprio do funcionalismo público, não haverá lugar a nova junta médica, o que significa que se considera vinculativo para a entidade bancária o parecer da junta médica realizada no âmbito do referido regime de segurança social (no caso, o do funcionalismo público). O Banco de Portugal é um dos subscritores do ACT, pelo que de acordo com o preceituado pelo nº 3 da clª 140ª tem de considerar-se vinculado pelo parecer da junta médica realizada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. Pelo exposto, merece provimento o recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida. DECISÃO Tudo visto e ponderado acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, condenando o Banco de Portugal a pagar ao A., com início reportado a 29/6/2000, o complemento de reforma da importância necessária para que venha a auferir uma pensão igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado ao R. fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da Segurança Social, nos termos da clª 140ª do ACT do sector bancário, cuja liquidação se relega para execução de sentença. Custas pelo R. Lisboa, 26 de Maio de 2004 (Maria João da Graça Romba) (Maria Paula Sá Fernandes) (Filomena Maria Manso de Carvalho) |