Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | FICHA POLICIAL SEGREDO PROFISSIONAL DEVER DE SIGILO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Os dados constantes de uma “ficha biográfica” da Polícia Judiciária estão abrangidos pelo sigilo profissional. II – Uma tal “ficha biográfica” não pode hoje ser junta a um processo criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – A sr.ª juíza de instrução criminal, apreciando um requerimento formulado pelo arguido S… no decurso do debate instrutório do processo n.º …/04.3ZCLSB (fls. 6036), proferiu, no dia 9 de Fevereiro de 2007, o despacho que se transcreve (fls. 6088): «Quanto ao pedido de desentranhamento dos autos da ficha biográfica do arguido S…, formulado pelo mesmo em sede de debate instrutório: 2 – O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 6345). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1- «O recorrente em sede de Debate Instrutório requereu o desentranhamento dos Autos da sua Ficha Biográfica, tendo a meritíssima Juiz de Instrução indeferido tal requerimento. 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 6573. 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 148 a 150 deste apenso). 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.
II – FUNDAMENTAÇÃO 6 – Uma vez que o recurso interposto pelo arguido é manifestamente procedente, o tribunal limitar-se-á, à semelhança do que acontece nos casos previstos no n.º 3 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 7 – O Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de Setembro (1), prevê que a Polícia Judiciária, para o desempenho das suas funções, disponha de sete ficheiros informáticos, entre os quais se conta o «ficheiro biográfico e de pessoas a procurar» [alínea c) do artigo 3º e artigo 6º]. Esse ficheiro, que, com vista à constituição de um «Sistema Integrado de Informação Criminal (2) », veio a ser integrado com os previstos nas alíneas a) e d) dessa mesma disposição numa base única (3), contém os dados pessoais mencionados nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 6º desse diploma, aos quais só têm acesso os funcionários das polícias indicados no n.º 5 desse preceito. Esse ficheiro tem as garantias de segurança constantes do artigo 12º, ficando todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento dos dados nele registados obrigados a sigilo profissional (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de Setembro, e artigo 17º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro). Por isso, ao contrário do que já foi prática corrente, uma ficha biográfica pertencente a esse ficheiro não poderá hoje ser junta a um processo criminal (4) (5), razão pela qual o recurso interposto pelo arguido não pode deixar de proceder. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido S…, determinando o desentranhamento dos autos da ficha biográfica a ele respeitante. Sem custas. Lisboa, 18 de Abril de 2007 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) __________________________________________________ 1.-Publicado ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro. 2.-A que se refere hoje o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro. 3.-Veja-se a deliberação n.º 45/99 e a Autorização n.º 6/2000 da Comissão Nacional de Protecção de Dados. 4.-Nos termos do artigo 274º do Código de Processo Penal, se se tornarem necessários, devem ser «juntos aos autos as certidões e certificados de registo». 5.-Independentemente da exactidão da informação dela constante, relativamente ao que existe o direito de correcção previsto no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de Setembro. |