Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3228/2007-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: FICHA POLICIAL
SEGREDO PROFISSIONAL
DEVER DE SIGILO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Os dados constantes de uma “ficha biográfica” da Polícia Judiciária estão abrangidos pelo sigilo profissional.
II – Uma tal “ficha biográfica” não pode hoje ser junta a um processo criminal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – A sr.ª juíza de instrução criminal, apreciando um requerimento formulado pelo arguido S… no decurso do debate instrutório do processo n.º …/04.3ZCLSB (fls. 6036), proferiu, no dia 9 de Fevereiro de 2007, o despacho que se transcreve (fls. 6088):

«Quanto ao pedido de desentranhamento dos autos da ficha biográfica do arguido S…, formulado pelo mesmo em sede de debate instrutório:
A ficha policial do arguido embora não seja um elemento determinante nos autos é certamente um auxiliar sobre elementos de identificação, moradas, sinais característicos ou identificativos e referências a outros processos, pelo que foi e bem junta aos autos e nada justifica o seu desentranhamento.
Pelo exposto, indefiro o requerido».

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 6345).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1- «O recorrente em sede de Debate Instrutório requereu o desentranhamento dos Autos da sua Ficha Biográfica, tendo a meritíssima Juiz de Instrução indeferido tal requerimento.
2- O único documento idóneo para provar os antecedentes criminais do arguido é o seu certificado de registo criminal.
3- A ficha biográfica do arguido deve ser utilizada apenas para fins policiais, isto é, para uso interno das Policias Portuguesas, uma vez que contem informações subjectivas sobre a conduta criminal do recorrente.
4- É que lá é feito constar que o arguido está conotado com o Terrorismo, Lenocínio e Tráfico de droga.
5- Ora, essas referências só podem ser classificadas como mentirosas. Na verdade, o recorrente nunca foi arguido em quaisquer processos dessa natureza.
6- O processo a partir da decisão instrutória é de natureza pública.
7- Estar a mostrar essa ficha biográfica com referências mentirosas, nomeadamente, ao Juiz de Julgamento, Ministério Público, Advogados e público em geral (uma vez que o julgamento é publico) é um grave atentado à dignidade, honra e bom nome do recorrente, e viola todos os princípios que devem nortear o Estado de Direito Democrático.
8- Acresce que a referida ficha biográfica não tem a virtualidade de provar quaisquer factos, mormente os constantes na pronúncia.
9- Com efeito, a ficha biográfica é completamente supérflua e desnecessária ao processo e tem como única consequência atentar contra a dignidade, honra, imagem e bom nome do arguido, violando assim vários preceitos fundamentais – artigos 2°, 25°, 26°, n.º 1 e 2 e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Violaram-se as seguintes disposições:
- artigos 2°, 25°, 26°, n.º 1 e 2 e 32° da CRP
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser ordenado o desentranhamento da Ficha Biográfica do recorrente».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 6573.



4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 148 a 150 deste apenso).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6 – Uma vez que o recurso interposto pelo arguido é manifestamente procedente, o tribunal limitar-se-á, à semelhança do que acontece nos casos previstos no n.º 3 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

7 – O Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de Setembro (1), prevê que a Polícia Judiciária, para o desempenho das suas funções, disponha de sete ficheiros informáticos, entre os quais se conta o «ficheiro biográfico e de pessoas a procurar» [alínea c) do artigo 3º e artigo 6º].

Esse ficheiro, que, com vista à constituição de um «Sistema Integrado de Informação Criminal (2) », veio a ser integrado com os previstos nas alíneas a) e d) dessa mesma disposição numa base única (3), contém os dados pessoais mencionados nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 6º desse diploma, aos quais só têm acesso os funcionários das polícias indicados no n.º 5 desse preceito.

Esse ficheiro tem as garantias de segurança constantes do artigo 12º, ficando todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento dos dados nele registados obrigados a sigilo profissional (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de Setembro, e artigo 17º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).

Por isso, ao contrário do que já foi prática corrente, uma ficha biográfica pertencente a esse ficheiro não poderá hoje ser junta a um processo criminal (4) (5), razão pela qual o recurso interposto pelo arguido não pode deixar de proceder.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido S…, determinando o desentranhamento dos autos da ficha biográfica a ele respeitante.

Sem custas.


Lisboa, 18 de Abril de 2007

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

(Pedro Mourão)





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1.-Publicado ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.

2.-A que se refere hoje o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.

3.-Veja-se a deliberação n.º 45/99 e a Autorização n.º 6/2000 da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

4.-Nos termos do artigo 274º do Código de Processo Penal, se se tornarem necessários, devem ser «juntos aos autos as certidões e certificados de registo».

5.-Independentemente da exactidão da informação dela constante, relativamente ao que existe o direito de correcção previsto no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de Setembro.