Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5627/2003-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: E de conceder provimento ao recurso da decisão na parte em que entendia que a pena acessória prevista no art° 69° do C. Penal, não deve ser próxima do seu limite mínimo, já que o arguido, condenado por condução de veículo automóvel sob o efeito do álcool, já sofrera anterior condenação por idêntico crime, não tendo, desta forma mostrado sensibilidade à anterior condenação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
1- No processo sumário n.º 881/03 do 1º Juízo - A - 3ª sec. do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi julgado o arguido (J), acusado de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292º CP, tendo sido condenado pela prática do referido crime na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 2 euros, no montante de €240 euros, com a prisão subsidiária de 80 dias e na proibição de conduzir pelo período de quatro meses.

Inconformado com esta decisão interpôs recurso o MºPº que motiva com as conclusões seguintes:
- A condução de veículos automóveis sob efeito de álcool constitui uma violação grave das regras de trânsito conforme desde logo resulta do disposto nos art.ºs 146º al. m) e 147º al. i) CE que as classifica como contra-ordenações graves e muito graves;
- A pena acessória de inibição de conduzir do art.º 69º CP visa prevenir a perigosidade do agente do ilícito que comete um crime com grave violação das regras de trânsito rodoviário, pondo abstractamente em causa e risco com a sua conduta a segurança dos demais utentes da via pública;
- Ao arguido não deveria ter sido aplicada inibição de conduzir inferior a 8 meses considerando o aumento do mínimo legal da inibição - de um para três meses – decorrente da última alteração do Código Penal-Lei 77/2002 de 13/7;
- Só assim se respeitando as exigências de prevenção do crime, considerando o grau de ilicitude do facto resultante da elevada taxa de álcool apurada - 1,56 g/l - a intensidade do dolo - directo - e o facto de o arguido ter sido já condenado pelo mesmo tipo de crime;
- Ao condenar o arguido na inibição de conduzir por 4 meses, a douta sentença violou o disposto no art.º 71º, n.ºs 1 e 2 a), b) e e) CP;
- Deve pois ser substituída por outra que fixe a sanção acessória em 8 meses.
Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, não foi apresentada qualquer resposta pelo arguido apresar de notificado nos termos do art.º 411º, n.º5 CPP.
Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta relegou para audiência a sua alegação oral.
Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência.

2. O objecto de recurso tal como se mostra definido pelas conclusões é meramente de direito, sem prejuízo da apreciação oficiosa de vícios que resultem do texto da decisão e de nulidades não sanadas, reportando-se exclusivamente à apreciação da medida da pena acessória em que foi condenado o recorrente.

2.1. É a seguinte a fundamentação da decisão :
- No dia 11 de Abril de 2003, pelas 05h20m, na Rua C, em Lisboa, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (X);
- Submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, apresentou uma TAS de 1,56 g/l;
- Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei;
- Confessou os factos livre e espontaneamente, na íntegra e sem reservas;
- Mostra-se arrependido ;
- Referiu que se encontra neste momento desempregado . Recebe um subsídio de € 299,26 euros ; vive em casa da mãe, é solteiro, não tem filhos e já respondeu pelo mesmo tipo de ilícito de que vem acusado ;

E é a seguinte a motivação daquela:
O tribunal formou a sua convicção na confissão dos factos feita pelo arguido e ainda nas declarações feitas por este relativamente às suas condições pessoais e aos seus antecedentes criminais .

3.
3.1. Não restarão dúvidas de que o tribunal considerou na ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida, quer da pena principal quer da acessória, o facto de o arguido ter já incorrido anteriormente em responsabilidade penal. É o que resulta claramente da fundamentação de direito.

Aliás, do teor da factualidade apurada constava que o arguido respondera já pelo mesmo tipo de ilícito. Embora esta forma de descrição seja pouco concisa uma vez que apenas permite concluir pela ocorrência de um anterior julgamento em que o arguido “respondera” pelo mesmo tipo de crime, fórmula comummente usada para referir que alguém foi submetido a julgamento o que é certo é que ela também não equivale necessariamente à existência de uma condenação.
Da fundamentação de direito resulta porém que, para justificar a medida da pena aplicada em concreto, o tribunal considerou a circunstância de o arguido ter incorrido anteriormente em responsabilidade penal.
Embora não seja este o momento próprio para alinhar os factos que servem de suporte à decisão de direito, sendo sempre desejável que se distinga claramente o campo fáctico do relativo ao seu enquadramento jurídico, o que é certo é que a natureza sumária e necessariamente menos formal deste tipo processual permite que a referida indicação possa ainda ser considerada como fazendo parte da fundamentação de facto, apesar de não figurar no elenco dos factos assentes, desde que não seja duvidosa a sua inclusão no capítulo dos factos provados, como é o caso.
No momento em que foi proferida a decisão, não constava dos autos o certificado de registo criminal. Não obstante, o tribunal partiu inquestionavelmente do pressuposto de o arguido ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza, ou seja de condução em estado de embriaguez, com base nas próprias declarações prestadas por este em audiência ( é o que resulta da motivação).
Não restará qualquer dúvida acerca da circunstância de o arguido ter sido anteriormente condenado por facto da mesma natureza.
Sabe-se agora - pois, nada constando a esse propósito da decisão, não se sabe se o arguido forneceu tal informação nas declarações que prestou - que foi condenado em 75 dias de multa e na proibição de conduzir por três meses.
De todo o modo, o tribunal ao determinar a medida da pena principal tal como da pena acessória teve como pressuposto de aferição a sua anterior condenação por crime de condução em estado de embriaguez.
Estes pois os factos em que terá de assentar a decisão de direito.
3.2.
A aplicação da pena acessória, embora não sendo reflexo necessário e automático de uma condenação, supõe a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e pressupõe que este tenha revelado uma censurabilidade acrescida, pretendendo-se que tenha efeito intimidatório, contribuindo para a emenda cívica do condutor imprudente.

Penas acessórias são as que só podem ser aplicadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.
Não se tratando de efeito da condenação, mas de um efeito do crime, não são aplicáveis automaticamente por ter sido o agente condenado numa pena principal embora só o sejam se houver condenação na pena principal.
Condição necessária da sua aplicação será a condenação na pena principal mas isso não será condição suficiente para que sejam pronunciadas na decisão.
Para além desse requisito, mostra-se ainda necessário - que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória - ( Germano Marques da Silva, in Crimes rodoviários, Univ. Católica Editora, p.28).

O arguido foi condenado por ter conduzido veículo em via pública não estando em condições legais para o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez.
A condução de veículos em estado de embriaguez integra o conceito de grave violação das regras de trânsito, tal como referem os Acórdãos do S.T.J. de 11.2.98, B.M.J. 474, p.144 e de 26.2.97, B.M.J. 464, p.200.
Ora aplicar a sanção acessória nestes casos não constitui qualquer violação do princípio constitucional “ne bis in idem” segundo o qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelos mesmos factos e cujo afloramento no art.º 71, n.º2 do C.P. impede que se possa valorar, na determinação da medida da pena, circunstâncias que façam parte do tipo de crime.
É que a aplicação da sanção acessória não traduz uma agravação da pena mas antes uma sanção diferente prevista pela lei que acresce à pena principal.
Trata-se de duas consequências sancionatórias desencadeadas pela mesma conduta, ambas previstas pela lei e não de dupla valoração punitiva das mesmas circunstâncias para efeito de determinação da pena concreta.
A lei não valoriza os mesmos factos como sendo crime e simultaneamente como contra-ordenação, uma vez que a condução com taxa de álcool superior a 1,2g/l constitui unicamente crime.
Optou o legislador, actualmente, por definir claramente o crime do art.º 292º CP como uma situação susceptível de violar gravemente as regras de trânsito rodoviário e de, como tal, poder determinar a aplicação de uma pena acessória (cfr. art.º 69º, n.º1 a) CP).

Decisiva é a diversa natureza das sanções previstas no C. Penal. e no C. Estrada, como distinta é a situação subjacente a cada uma delas, distinguindo a lei claramente os factos que integram o crime e os que constituem contra-ordenação pelo que, tal como assinala o Ac. da Relação de Évora de 3.3.98, B.M.J. 475,803, - não é possível substituir uma sanção penal, como é a pena acessória de proibição de conduzir, imposta pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por uma sanção contra-ordenacional regulada pelo C. Estrada, para a poder suspender aplicando-lhe a caução de boa conduta.-.
E não pode, também, ser substituída a sanção acessória de natureza penal prevista no art.º 69º do C.P. pela sanção acessória de natureza contra-ordenacional de caução de boa conduta prevista no art. º 142º do C. Estrada .

Esta é aliás a posição consagrada no Assento n.º 5/99 do S.T.J., publicado no D.R., Iª série A, de 20/7/99, segundo o qual - o agente do crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292º do C. Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória com a proibição de conduzir prevista no art.º 69º, n.º 1, al. a) do C. Penal.
Com esta posição ficou definitivamente resolvida pelo S.T.J. a questão em análise que, embora tenha sido referido no âmbito da redacção do art.º 69º do CP na redacção anterior, se mantém actual perante a nova redacção do preceito dada pelo DL 77/2001 de 13.7, segundo o qual se prevê expressamente a condenação na proibição de conduzir a quem for punido por crime previsto no art.º 292 CP.
No caso, o arguido era portador de uma TAS de 1,56 g/l, o que traduz uma situação configurado na lei como crime de perigo abstracto.
Os factos referidos na decisão a esse propósito são de molde a permitir formular ao arguido um especial juízo de censura pela forma como agiu no exercício da condução, justificando plenamente a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, o que nem foi questionado no recurso interposto. Porém, esta abordagem é importante dada a necessidade de compreensão da natureza da pena acessória e das funções da mesma, decisivas na determinação da sua aplicação e na determinação da sua medida .

Pressuposto de aplicação desta pena acessória é, como se viu, que o agente se tenha revelado especialmente merecedor de um juízo de censura pela forma como exerceu a condução, funcionando ela como meio privilegiado de prevenção geral e de intimidação .
Tal exigência decorre dos princípios gerais, nomeadamente de uma leitura do preceito contido no art.º 69º, numa perspectiva e interpretação que não ofende o texto constitucional, o que implica a conclusão que, de facto, a mera aplicação de uma pena não acarrete automaticamente a aplicação de uma pena acessória, por força dos princípios atrás afirmados e da regra fixada no art.º 65º CP.

3.3. Como ensina Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir tem como pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável-( in Direito Penal Português, Consequências jurídicas do crime, p. 165).
Essa ponderação elevará necessariamente o limite da culpa e da perigosidade não podendo esquecer, mesmo neste campo, os efeitos de prevenção geral de intimidação, o que será sempre legítimo por não poder exceder a medida da culpa, nos termos do art.º 40º, n.ºs1 e 2 C.P, factores decisivos na fixação da medida da pena.
A determinação da pena acessória obedece, assim, aos mesmos factores da pena principal, descritos no art.º 71º C.P..
Nos termos do disposto no art.º 69, n.º 1 a) do C.P., na sua actual redacção, a pena acessória pode ser determinada por um período fixado entre três meses e três anos ( redacção da Lei 77/2001 de 13.7).
O arguido não apresenta qualquer justificação para o facto, por forma a diminuir o juízo de censura de que se mostra merecedor, por ter agido como agiu quando é certo que as recentes campanhas informativas de que a condução em estado de embriaguez representa um real perigo para os utentes da estrada, tantas as vezes com efeitos tão trágicos, potenciando os perigos naturalmente inerentes a essa actividade e a proximidade e conhecimento dessa realidade, lhe deveriam ter já criado a necessária sensibilidade para esse desvalor ético jurídico de importante significado, o que eleva o grau de culpa e de perigosidade.
Tendo agido com dolo directo, sabedor do estado em que se encontrava e das consequências concretas desse estado na sua forma de conduzir, revela já uma conduta especialmente censurável e idónea a desencadear a aplicação da pena acessória prevista no art.º 69º CP.
O recorrente não é primário. Foi condenado anteriormente por crime idêntico, o que revela que não foi permeável à censura contida na condenação anterior. A confissão não é elemento de relevo face à detenção em flagrante delito.
O facto de o arguido não ter mostrado suficiente sensibilidade à anterior condenação, aponta para a necessidade da imposição da proibição de conduzir por tempo superior ao determinado na sentença recorrida que fixou tal restrição perto do seu limite mínimo previsto.

No caso, considerando o grau de culpa que é elevado e a taxa pesquisada, a personalidade do arguido e as suas condições pessoais e as circunstâncias de tempo e local ( de noite, sem que se tivessem descrito consequências negativas concretas no tráfego e na segurança concreta ) bem como não esquecendo as tão elevadas exigências de prevenção geral, considera-se adequada a fixação do período de proibição em 6 meses que revela ter já a necessária medida para garantir as expectativas da comunidade na dissuasão da prática de crimes como o dos autos e prevenir a perigosidade concreta do caso.

4. Pelo exposto, acordam os juízes em dar provimento parcial ao recurso condenando o arguido na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses e mantendo no mais a decisão recorrida.
Sem custas .
Honorários legais consoante a Tabela à Exm.ª Sr.ª Defensora nomeada em audiência, nesta Relação.


Lisboa, 15/07/03

(Filomena Lima)

( Ana Sebastião)
( Pereira da Rocha) .