Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066614
Nº Convencional: JTRL00004509
Relator: HIPOLITO PEREIRA PINTO
Descritores: TRIBUNAL COMUM
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199010030066614
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART1 N1 ART4 N1 C ART8 N1.
CPC67 ART66 ART67 N1 ART102 N1 ART494 N1 F ART495 ART1122.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART46 N1 ART53 ART56.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC2160 DE 1989/04/19.
Sumário: A competência para o julgamento das reclamações, quanto ao não reconhecimento de créditos pela comissão liquidatária "CTM", cabe ao Tribunal Comum Civil;
E são igualmente da competência dos Tribunais Cíveis,
"UT" art. 1122 e seguintes do CPC, as reclamações e graduações de créditos feitas em processo de falência.