Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005663 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199302240293203 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART13 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 B. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 N57. CONST82 ART168 N2 ART210 N1 ART281 N1 B. CPP29 ART63 ART64 ART69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/01/16 IN CJ DE 1991 T1 PAG178. | ||
| Sumário: | I - O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, perante Tribunal Colectivo (TC), imputando aos arguidos a prática, em concurso real, de três crimes de furto, previstos e puníveis (psps) no artigo 296 do Código Penal (CP), quanto a um como autor, e, quanto a outro como cúmplice, também p. e p. pelo artigo 27 CP. II - Nos termos do artigo 14, n. 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP), cabe ao TC julgar processos que respeitem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 3 anos de prisão; na determinação da pena abstractamente aplicável pesam todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo (artigo 15 CPP). Por seu turno, e residualmente, com excepção da regra do artigo 16, n. 2, al. b), CPP, resta para o Tribunal Singular (TS) a competência para julgamento de processos por crimes a que corresponda pena máxima abstractamente aplicável igual ou inferior a 3 anos de prisão. III - Em caso de concurso, de pluralidade de infracções, para firmar a competência, há que atender à pena máxima abstractamente aplicável decorrente do somário das penas parcelares abstractas, ou seja, ao limite máximo que estas podem atingir, alcançado esse limite através da soma do máximo de cada uma das penas parcelares, que entram no concurso, sem que se excedam os limites previstos nos artigos 40 e 46 CP, conforme artigo 78, n. 2, CP. Se, in concreto, o cúmulo tem no seu topo a soma das penas, in casu, ajustadas, em sintonia com o preceito está a interpretação, segundo a qual, para a fixação da competência, que não poderia descer ao concreto (questão ex post), há que atender, em caso de concurso de crimes, ao limite máximo das penas parcelares, ou seja, abstractamente aplicáveis. IV - Ao arguido, participante autor do concurso, é atribuída, em autoria material, a prática de 3 crimes de furto simples, ps e ps pelos artigos 296 e 78, números 1 e 2, CP, cada um dos quais é punível com prisão até 3 anos, cujo limite máximo aplicável será, assim, de 9 anos de prisão; ao outro, como cúmplice, por força da atenuação especial obrigatória, que impõe a redução daquele máximo para 2 anos (artigos 27 e 74, 1, in corpore, CP), sendo, assim, de 6 anos de prisão o seu limite máximo aplicável. V - Daí que a competência, em ordem ao julgamento do processo correspondente, incumba ao TC. | ||