Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006321 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTAS POR DOENÇA FALTA JUSTIFICADA RETRIBUIÇÃO DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199202120074624 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. CPT81 ART84 N2. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 E F N3 ART27 N1. | ||
| Sumário: | I - Existe omissão de pronúncia que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando o Juiz se pronuncia por objecto diverso do pedido e omite a apreciação de questões de que devia conhecer. II - A nulidade não obsta a que a segunda instância conheça do recurso por força do preceituado no n. 2 do artigo 84 do Código de Processo do Trabalho. III - Se o Autor pede a condenação da Ré no pagamento de horas em que faltou ao trabalho e que lhes foram descontadas indevidamente por deverem considerar-se justificadas, o Juiz não deve alicerçar a decisão no sentido de as faltas não deverem ser pagas por o trabalhador não ter feito prova de que não pudesse ir ao médico em horas que não coincidissem com as horas de serviço mas deve decidir se as faltas são ou não consideradas justificadas e daí extrair o efeito correspondente quanto à obrigatoriedade, ou não, do respectivo pagamento. IV - Se o trabalhador se limita a juntar documento onde apenas se refere que "esteve em consulta" ou "compareceu em consulta" sem que se ateste que sofria de doença, a situação não se enquadra na previsão da alínea e) do n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei 874/76 e as faltas devem ter- -se por injustificadas por força do n. 3 do mesmo artigo, o que determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 27 do referido Decreto-Lei. | ||