Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024571
Nº Convencional: JTRL00035465
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
MORA
INTERPELAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RL200011280024571
Data do Acordão: 11/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808.
Sumário: 1 - Nada obsta a que a interpelação admonitória, por economia de tempo e de actividade, seja acompanhada da declaração de resolução do contrato, prevenindo a hipótese de aquela não ser atendida pelo devedor.
2 - In casu, o credor dirigiu ao devedor a seguinte carta:
"Não tendo V. Exas. Procedido ao pagamento das rendas vencidas..., somos a comunicar a nossa intenção de o resolver caso não nos seja paga a quantia em falta durante os próximos oito dias.
Nesse caso,... reclamamos de imediato a restituição da viatura locada, bem como a liquidação dos valores emergentes da liquidação.
A não restituição do equipamento locado, findo o prazo indicado, equivalerá, sem mais, à recusa da sua entrega".
3- Desta forma, cumulou-se, validamente, na mesma carta, uma interpelação admonitória, para que a requerida possa cumprir a sua prestação no prazo de oito dias pré-fixado no contrato, e, prevenindo a hipótese de aquela interpelação não ser atendida, uma verdadeira declaração resolutória, traduzida na reclamação da imediata restituição do equipamento locado (uma vez que esta restituição pressupõe aquela declaração de resolução do contrato).
Decisão Texto Integral: