Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016613 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | MEIOS POSSESSÓRIOS EMBARGOS DE TERCEIRO SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199003080029352 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1060 ART1061. CPC67 ART1037 N2. | ||
| Sumário: | I - O sublocatário, tal como o locatário, pode usar dos meios possessórios, nomeadamente embargos de terceiro, mesmo contra o locador, nos termos do artigo 1037 n. 2 do CC, embora não seja mais do que um possuidor em nome alheio. II - É, porém, indubitável que os factos por si alegados, com esse escopo, sejam susceptíveis de integrar um título justificativo da sua ocupação, suficiente para obstar à execução do direito do senhorio. | ||