Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033638
Nº Convencional: JTRL00041898
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: MARCAS
REGISTO
RECUSA
RECURSO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL200204180033638
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART89 N2 A. L16/95 DE 1995/01/24 ART2. CPI40 ART203. CCIV66 ART7 N3.
Sumário: Sendo o artº 2º do DL16/95, de 24 de Janeiro, que aprovou o novo Código da Propriedade Industrial e revogou o introduzido pelo DL 30679, de 24 de Agosto 1940, uma norma especial atributiva de competência territorial, não foi, por força do artº 7 - 3 do Código Civil, revogado pelo artº89 - 2 - a) da LOFTJ.
Este último preceito só visa a competência em razão da matéria, ou seja apenas atribui ao Tribunal do Comércio a competência material para vários tipos de acções que têm atribuída, por outras disposições legais, a competência em razão do território à área territorial abrangida pelo mesmo Tribunal do Comércio.
Assim, a LOFTJ (Lei 3/99, de 13 de Janeiro) não veio alterar a situação antiga de competência territorial da comarca de Lisboa para conhecer dos recursos dos despachos do I.N.P.I., e apenas veio dizer que, ao invés da anteriormente fixada competência em razão da matéria dos juízos cíveis, passa a ter a competência, igualmente em razão da matéria, o tribunal do comércio.
Decisão Texto Integral: