Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1053/13.7T2AMD.L2-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator:

I-A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões com idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também da inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal).
II-O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir de fundamento da excepção do caso julgado quando o objecto da nova acção coincidindo no todo ou em parte com o do anterior, já está total ou parcialmente definida pela mesma sentença.
III_O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir de fundamento da excepção do caso julgado quando o objecto da nova acção coincidindo no todo ou em parte com o do anterior, já está total ou parcialmente definida pela mesma sentença, mas tal não acontece se o fundamento do pedido da nova acção, o facto constitutivo do direito da Autora (que não é a mesma pessoa do réu na anterior acção, do ponto de vista da qualidade jurídica) na nova acção não chegou sequer a ser dirimido na anterior acção.
IV- As partes nas duas acções não são as mesmas porquanto em parte alguma na acção anterior se alega ou ficou provado que o aí réu agiu na qualidade de representante da aqui Autora, pelo que não é possível concluir que as partes são as mesmas, ainda que invertidas na posição processual, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, nos termos e para os feitos do art.º 581/2 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE /RÉU: L (litigando com apoio judiciário que lhe foi concedido em 5/2/2014 mas modalidades de dispensa de taxa de justiça, demais encargos do processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono que lhe foi nomeado nesse mesmo dia na pessoa do Dr S, com escritório em Lisboa, nomeação essa que ao mesmo S foi comunicada por ofício de 5/2/2014, remetido por e-mail, conforme ofício do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados de 13/1/2016  fls. 173)


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APELADA/AUTORA: Pastelaria C, LDª (representada pelo ilustre advogado P, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 10/9/02 de fls. 26)

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Com os sinais dos autos.

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VALOR DA ACÇÃO (indicado na p.i): 23.500,00 euros.

I.1. Inconformado com a sentença de 23/10/2016, (refª88979332), que, julgando a acção parcialmente provada e, consequentemente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 23.500,00 euros acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação, dela apelou o réu, em cujas alegações conclui em suma:
1. O apelante não teve direito à defesa porquanto o processo foi instaurado na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Juízos de Média Instância Cível de Lisboa depois transitou para a Comarca de Lisboa Oeste-Amadora- Instância Local, Secção Cível (juiz 1), tendo aí corrido os ulteriores termos processuais, o ora subscritor e advogado foi nomeado pela Ordem dos Advogados por carta datada de 5/2/2014 recebida a 7/3/2014, o recorrente que anteriormente teve um processo judicial a correr nos tribunais contra o aqui autor em que pediu a condenação do mesmo, sendo nesse processo o mesmo objecto e pedido igual ao dos presentes autos requereu à ordem a substituição do defensor o que lhe foi indeferido, o aqui defensor foi informado por carta remetida pela ordem dos advogados datada de 2/7/2014, tendo também sido informado o tribunal a quo de que esse pedido foi indeferido e que a nomeação do defensor se mantinha, no início do mês de Setembro de 2014, a cautela e para não perder qualquer tipo de prazo processual o defensor entrou em contacto telefónico para o Tribunal da Amadora uma vez que o processo não se encontrava fisicamente no Tribunal, e que não tinham conhecimento onde se encontrava, uma vez que a movimentação dos processos que se encontrou a decorrer nas férias judiciais entre Julho/Agosto de 2014, era impossível a localização do mesmo, mais informando a senhora funcionária o senhor defensor oficiosos que quando o processo entrasse no sistema, o defendo seria de imediato inserido no sistema Citius, o que não aconteceu nem veio a acontecer (Conclusões a n)
2. Na sequência de solicitação do Meritíssimo Juiz de 15/12/2014 à Ordem dos Advogados, foi aos 5/2/2015 o Tribunal informado que o patrono nomeado se mantinha no presente patrocínio, assim o defensor não foi inserido no Citius nem foi notificado de quaisquer despachos por parte do Tribunal de que se recorre, não tendo conhecimento do que se passava processualmente e foi notificado da sentença anterior em 9/3/2015, deu conta de tal ao defensor oficioso que ligou para a secretaria do Tribunal a quo tendo a senhora funcionária inserido o primeiro no sistema Citius e só no dia 14/5/2015 teve a possibilidade de se inteirar e conhecer o processo, o que constitui violação do direito constitucionalmente consagrado nos art.ºs 20 e 32 da CRP (Conclusões o a w)
3. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva está previsto no art.º 20 da CRP, encontrando-se no art.º 32 da CRP o direito ao contraditório e da defesa, os quais forma claramente violados uma vez que o recorrente não teve o direito de contestar a acção nos termos previstos no art.º 569 e ss do CPC, e deveria ter sido notificado não para os fins do art.º 567/2 que trata da revelia mas para contestar a acção. Por isso a sentença é nula nos termos do art.º 613 do CPC (Conclusões x) a gg)
4. No acórdão proferido pela 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa nos autos com o n.º 108830/12.8YIPRT, já o sócio do aqui Autor foi condenado a pagar ao recorrente a quantia de 23.500,00 euros acrescido e juros vencidos e vincendos, sendo que nessa acção, os sujeitos eram os mesmos, isto porque quem representa o Autor é Paulo, réu na acção mencionado, o pedido é o mesmo, discutem-se os mesmos factos e é claramente a mesma causa de pedir, pelo que se pode invocar a excepção a litispendência nos termos dos art.ºs 580, 581 e 582 do C.P.C., dando lugar à absolvição da instância do aqui Réu, conclui pedindo a revogação da sentença declarados nulos todos os actos praticados após a citação do recorrente ou caso assim se entende ser o patrono notificado para apresentar a contestação

I.2. Não houve contra-alegações.

I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.4. No seu despacho de 26/1/2017, o Meritíssimo Juiz sustentou a sentença indeferindo as arguidas nulidades.

I.5. A sentença em causa neste recurso vem na sequência do nosso anterior acórdão de 18/2/2016 que, conhecendo da apelação pelo mesmo réu interposta (e com idênticos fundamentos) da sentença de 27/10/2015, considerou tempestiva a arguição da nulidade da falta de notificação do ilustre patrono do réu para os fins do art.º 567/2 anulou os actos posterior incluindo a sentença, tendo o Réu na pessoa do seu ilustre advogado sido notificado para os fins do art.º 567/2, alegações que produziu, “aproveitando” a notificação para contestar a acção que lhe foi movida como decorre dos art.ºs 22 e ss

I.3. Questões a resolver:

a) Saber se a sentença é nula e se ocorre nulidade processual por o defensor oficioso não ter tido a possibilidade de contactar com o processo, não lhe tendo sido concedida a legítima hipótese de contestar a acção, violando-se os direitos constitucionais de tutela jurisdicional efectiva do art.º 20 e do contraditório e defesa do art.º 32, ambos da Constituição da República Portuguesa;

b) Saber se ocorre a excepção de caso julgado.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1 Está documentado nos autos entre o mais:

· Aos 3/3/2015 foi proferido o despacho com o seguinte teor: “O Réu apesar de devidamente citado, não deduziu oposição. Nos termos do art.º 567, n.º 1 do CPC, julgo confessados os factos articulados pela Autora. Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 567 do CPC…”

· Este despacho não foi notificado ao ilustre patrono do Réu como resulta do despacho de 27/10/2015 de sustentação das sentença e da inexistência de nulidades (…A única irregularidade no processo ocorreu quanto à falta de notificação ao patrono nomeado ao reu do despacho que considerou confessados os factos e determinou a notificação das partes para alegar de direito (cfr. fls. 62…)

Na decisão recorrida consta entre o mais no Relatório o seguinte: “…Regularmente citado, o Réu não apresentou contestação no prazo legal. Consequentemente, nos termos do disposto no art.º 567, n.º 1, do C.P.C., foi proferido despacho no qual os factos alegados foram considerados confessados. O Tribunal é competente. Não há nulidades que invalidem o processo. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Notificada a Ré para os termos do disposto no art.º 567/2 do CPC, na sequência do determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, veio esta invocar a nulidade de todos os actos posteriores à citação do réu, concluindo que deve a referida nulidade sere declarada e ordenada a notificação do réu para contestar; e, para o caso de assim se não considerar, invoca a excepção do caso julgado; e ainda apresenta a defesa por impugnação. Termina pedindo: a) seja considerada procedente, por provada, a nulidade arguida pelo réu e este notificado para os termos e para os efeitos do art.º 569 do CPC; b) caso assim se não entenda, deverá a excepção do caso julgado ser considerada procedente, por provada e o réu absolvidos da instância; c) e para a hipótese de assim se não entender deverá a contestação agora apresentada ser recebida para os efeitos legais, tendo como consequência os ulteriores termos processuais. Apreciando:

Da nulidade de todos os atos posteriores à citação do réu:

O réu refere-se a diversos factos já alegados no recurso interposto da sentença de fls. 65 – cf. o aqui aduzido na presente invocação da nulidade dos atos praticados a contar da citação com as alegações de recurso constantes de fls. 72 e ss., designadamente: o aqui aduzido nos artigos 2.e 3., por confronto com o alegado em 7. e 8. do recurso; o aqui aduzido nos artigos 4.e 5., por confronto com o alegado em 11. e 12. do recurso; e o aqui aduzido nos artigos 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13. e 14, por confronto com o alegado em 14., 16. 17., 18., 19., 21., 22., 23., e

24. do recurso.

No dito recurso concluiu o réu, além do mais, que não teve direito de defesa.

O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sintetizou as seguintes questões para apreciar: “Saber se a sentença é nula e se ocorre nulidade processual”.

Na apreciação escreveu-se “Não vem assacada à sentença nenhuma das nulidades tipificadas na lei, resta saber se ocorreu nulidade processual e se ela vem a tempo na invocação. O despacho que considerou confessados os factos e ordenou a notificação para os fins do art.º. 567/2, ou seja para alegarem por escrito, não foi notificado ao ilustre patrono do réu como linearmente resulta dos autos. (…)

A circunstância de, só naquela data de 14-5-2015, ter sido inserido no sistema citius o nome do patrono nomeado ao réu em 5-2-2015 (certamente por lapso se escreveu “5-2-2015”, porquanto á manifesto por confronto com a documentação dos autos que essa data é “5-2-2014”), nomeação essa nessa data mesmo enviada ao ilustre patrono conforme resulta do ofício de fls. 173, não o impedia de ter deduzido a sua  contestação (…) cumpria ao réu deduzir neste segundo processo (os presentes autos) a exceção que verdadeiramente já não era de litispendência mas sim de caso julgado (verificados que fossem os respetivos pressupostos); não o tendo feito na contestação, não estava o réu impedido de o fazer nos termos do nº 2 do art.º. 567 aquando das alegações por escrito (…) Aquela irregularidade da falta de notificação para os efeitos do art.º. 567/2 influiu no exame da causa na medida em que não apreciou, como deveria se lhe tivesse sido suscitada, a existência ou não da exceção (ou caso julgado) produziu nulidade que inquinou a própria sentença recorrida. (…)

Decidiu aquele Venerando Tribunal considerar tempestiva a arguição da nulidade da falta de notificação do Il. patrono do réu para os fins do art.º. 567/2 e consequentemente anulou os atos posteriores, incluindo a sentença, e ordenou a notificação do réu para os fins do art. 567/2.

Face ao exposto, verifica-se que a questão das alegadas nulidades processuais anteriores à notificação do réu para os fins do art.º. 567/2 mostra-se assente, por decisão transitada julgado, tendo-se decidido que só se verificava nulidade por ausência daquela notificação, anulando-se os atos posteriores.

Resta, assim, concluir que se mostra assente e transitado em julgado a não verificação de nulidade dos atos posteriores à citação do réu até à notificação do mesmo para os fins do art.º. 567/2.

Assim terá de se concluir pela improcedência da invocada nulidade.

Da defesa por impugnação apresentada pelo réu, aquando da notificação para os fins do art.º. 567, nº 2 do CPC

A notificação para os termos do disposto no art. 567º, nº 2 tem por base a verificação do pressuposto previsto no nº 1 desse artigo: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

Efetivamente, do despacho de fls. 62 resulta que o réu, regularmente citado, no prazo que lhe assistia para deduzir oposição não o fez; pelo que consideraram-se confessados os factos articulados pelo autor.

Como atrás se expôs e resulta do citado acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, mostra-se assente a regularidade daquele despacho.

Assim, os factos mostram-se confessados, sendo, portanto, extemporânea, nesta fase, a impugnação dos mesmos; pelo que, não se admite a impugnação dos factos apresentada pelo réu.

Do caso julgado:

Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a que me tenho vindo a referir, “cumpria ao réu deduzir neste segundo processo (os presentes autos) a exceção que verdadeiramente já não era de litispendência mas sim de caso julgado (verificados que fossem os respetivos pressupostos); não o tendo feito na contestação, não estava o réu impedido de o fazer nos termos do nº 2 do art.º. 567 aquando das alegações por escrito (…)”.

Deste modo, pese embora se mostre transcorrido o prazo para o réu contestar, ainda assim, assiste ao réu a possibilidade de invocar a exceção de caso julgado.

No que concerne a esta exceção alega o réu, em síntese, que: Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos nº 108830/12.8YIPRT.L1, o sócio do aqui autor foi condenado a pagar ao aqui réu a quantia de 23.520,00€, acrescido de juros vencidos e vincendos; nessa ação os sujeitos processuais são os mesmos da presente ação, isto porque quem representa ao aqui autor é Paulo, o qual é réu nos autos nº 108830/12.8YIPRT.L1; o pedido é o mesmo; e a causa de pedir também é a mesma, isto porque, a causa de pedir nas duas ações procede do mesmo facto jurídico – a saber: projeto de arquitetura encomendado ao réu em princípios de 2011, executado na Estrada de Benfica, nº ..., em Benfica Lisboa, denominada Pastelaria C e a retribuição da prestação de serviços. Conclui, assim, verificar-se a exceção do caso jugado, dando lugar à absolvição do réu da instância.

Compulsados os autos verifica-se que:

Nos presentes autos, os sujeitos processuais são, pelo lado ativo, Pastelaria C Lda. e, pelo lado passivo, Luís.

Nos presentes autos, a causa de pedir, tal como configurada pelo autor, assenta num acordo entre a autora e o réu, sendo este responsável perante a autora por entregar ao empreiteiro que executou uma obra para a autora na sua sede, sita na Estrada de Benfica, nº ..., r/c, Benfica, diversas prestações, correspondentes ao pagamento do preço dessa empreitada, no total de 33.250,00€, não tendo o réu entregue ao empreiteiro parte desse valor, no montante de 20.500,00€; é alegada, ainda, a responsabilidade do réu pelos danos emergentes e lucros cessantes derivados do atraso na conclusão da obra, motivado pela cessação dos pagamentos

ao empreiteiro (cf. art. 564º, nº 1 do CC), que é do montante de 3.000,00€.

Nos presentes autos, o pedido é que réu seja condenado a:

a) Restituir à autora a quantia de 20.500,00€

b) Pagar à autora a quantia de 3.000,00€ pelo atraso da obra.

c) Pagar juros sobre as verbas retidas, contados 30 dias após as datas dos cheques entregues ao réu, até integral pagamento.

Enquanto que, nos autos nº 108830/12.8YIPRT.L1, os sujeitos sujeitos processuais são, pelo lado ativo, Luís e, pelo lado passivo, Paulo.

Nos autos nº 108830/12.8YIPRT.L1, a causa de pedir, tal como configurada pelo autor, assenta num acordo firmado entre o aí autor (e aqui réu) e Paulo, nos termos do qual aquele se comprometeu: a executar uma obra na “Pastelaria C”, instalada no prédio urbano sito na Estrada de Benfica, nº ..., Benfica, Lisboa, no sentido de ser responsável pela execução mesma, contactando ele os empreiteiros com vista à sua realização; assumir a direção técnica da obra; dirigir a fiscalização da obra; elaborar o plano de segurança e saúde; assumir a gestão, coordenação e fiscalização conceptual e material da obra.

Foi acordada a retribuição total de 57.040,00€, devendo tal quantia ser paga em três prestações; de 14.260,00€, de 28.250,00€ e outra de 14.260,00€, contudo o réu só pagou a quantia de 33.250,00, estando por liquidar a importância de 23.520,00€.

Nos autos nº 108830/12.8YIPRT.L1, o pedido é a condenação do réu Paulo no pagamento da quantia total de 24.124,72€, correspondente aquela importância de 23.520,00€, derivada do alegado incumprimento do réu, acrescida de juros de 204,72€ e “outras quantias”, do montante de 400,00€, referentes a honorários com o mandatário.

Apreciando:

Decorre do disposto no art. 581º nº 1 do CPC que, a repetição de uma causa tem como pressuposto a identidade dos sujeitos, que se esteja perante a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Quanto à identidade dos sujeitos, esta tem lugar quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (cf. art. 581º, nº 2 do CPC).

A causa de pedir é o facto que está na base da pretensão.

O pedido é o efeito jurídico que o autor pretende obter com a interposição da ação.

Para que se verifique a exceção do caso julgado têm de estar presentes cumulativamente aqueles pressupostos.

A identidade dos sujeitos impõe-se, desde logo, por exigência do princípio do contraditório.

Para verificar da identidade dos sujeitos não é relevante se as partes em ambas as ações estão do mesmo lado (passivo ou ativo), ou se se invertem essas posições numa e noutra ação. Na definição de partes, há que atender, como diz o nº 2, do art. 581º do CPC, à qualidade jurídica em que o autor e o réu atuam. Daí deriva que, havendo representação, a parte é o representado e não o representante.

Ora, nos presentes autos, os sujeitos processuais são, pelo lado ativo, Pastelaria C Lda. e, pelo lado passivo, Luís, enquanto que, nos autos nº 108830/12.8YIPRT.L1 os sujeitos processuais são, pelo lado ativo, Luís e, pelo lado passivo, Paulo.

A autora nos presentes autos, Pastelaria C, Lda., não foi parte nos autos nº 108830/12.8YIPRT.L1, pelo que a decisão aí proferida não constitui caso julgado quanto a ela.

Ainda que Paulo possa ser representante da autora nos presentes autos, a parte não é aquele, mas esta.

Assim, ao proceder à análise dos pressupostos do caso julgado, esbarramos logo no primeiro, isto é, não se verifica a identidade dos sujeitos.

Logo, inútil será prosseguir a análise, devendo-se concluir pela não verificação da exceção do caso julgado invocada.

Termos em que, decide-se julgar não verificada a exceção do caso julgado.

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Não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

*(…)”

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.

III.3. Saber se a sentença é nula e se ocorre nulidade processual por o defensor oficioso não ter tido a possibilidade de contactar com o processo, não lhe tendo sid0o concedida a legítima hipótese de contestar a acção, violando-se os direitos constitucionais de tutela jurisdicional efectiva do art.º 20 e do contraditório e de defesa do art.º 32, ambos da Constituição da República Portuguesa;

III.3.1. Tal como se decidiu no acórdão de 18/2/2016 que incidiu sobre apelação com idêntico conteúdo ao deste, não vem assacada à sentença nenhuma das nulidades tipificadas na lei nos artigos 613 e 615 que possam ser supridas. No que toca à nulidade processual da falta de inserção do ilustre patrono do réu no sistema já se decidira, o que se reitera no anterior acórdão:

“…III.3.2. A sentença data de 6/5/2015, o funcionário apercebe-se em 14/5/2015 que não foi introduzido no sistema o patrono nomeado Lima, tendo nessa data procedido à notificação ao mesmo da sentença conforme cota de fls. 69 e o ilustre patrono apresenta as suas alegações de recurso motivadas no dia 12/06/2015.

III.3.3. A circunstância de, só naquela data de 14/5/2015, ter sido inserido no sistema Citius o nome do patrono nomeado ao réu em 5/2/2015, nomeação essa nessa data mesmo enviada ao ilustre patrono conforme resulta do ofício de fls. 173, não o impedia de ter deduzido a sua contestação onde seguramente poderia ter invocado a excepção a litispendência que agora, em sede de alegações, invoca como sendo o núcleo da preterição da sua defesa, mas tal circunstância não precludiu o direito de a suscitar posto que o n.º 1 do art.º 582 não estabelece nenhum termo de prazo para o efeito….”

III.3.2. No acórdão de 18/2/2016 entendeu-se expressamente que o facto de só naquela data de 14/5/2015 ter sido inserido o nome do ilustre patrono no sistema Citius não o impediu de, oportunamente, deduzir a sua contestação, e por isso considerou-se correcto o efeito que o art.º 5671 associa à revelia, ou seja o efeito de se considerarem confessados os factos alegados; apenas se considerou que ocorreu a nulidade da notificação nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 567 e desse acórdão o ilustre advogado não recorreu, tendo por isso pacificado nos termos do art.º 635/5, não podendo esta Relação voltar a pronunciar-se sobre a matéria que está coberta pelo caso julgado.

III.4. Saber se ocorre a excepção de caso julgado.

III.4.1. Entende o recorrente em suma que:

    • No acórdão proferido pela 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa nos autos sob o n.º 108830/12.8yiprt.l1 o sócio da aqui Autora (Pastelaria C) foi condenada a pagar ao aqui recorrente a quantia de 23.520,00 euros quantia essa remanescente do total de 57.040,00 euros do orçamento de adjudicação de execução e obras que o aqui autor fez ao réu;
    • Os sujeitos processuais foram os mesmos, porque quem representa o autor é Paulo e que é réu na acção 108830/12, o pedido é o mesmo, uma vez que se discute os mesmos factos e é mesma a causa de pedir, o projecto de arquitectura encomendado aos réu em princípio de 2011, foi executado na estrada de Benfica n.º 319-A em Benfica, Lisboa, denominada Pastelaria C, os montantes pertencentes à prestação de serviços do aqui réu ao Autor.
III.4.2. Breves considerações sobre o caso julgado:

Estatui o art.º 580/1:

“As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.”O n.º 2: Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior

Dispõe o art.º 581 n.º 1: “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.” O n.º 3 dispõe: “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.”; e o n.º 4. “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

O art.º 619/1: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneado que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentre do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 581, sem prejuízo do que vai disposto nos art.ºs 696 e 702.”

O art.º 620/1 estatui: “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”- ficam excluídos os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário

Também o art.º 621: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaíu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo, o por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto de pratique.”

III.4.3. O caso julgado consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais e a todas e quaisquer autoridades quando lhes seja submetida a mesma relação quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação); por uma força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz que definiu em dados termos certa relação jurídica e portanto os bens materiais nele coenvolvidos, o bem jurídico reconhecido ou negado pela pronuntiatio iudicis torna-se incontestável; os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificadores da acção em que foi proferida a sentença, as partes, o pedido e a causa de pedir (art.ºs 580 e 581); é preciso atender aos termos dessa definição estatuída na sentença; ela tem autoridade – faz lei - para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu comando; não pode portanto impedir que em novo processo se dirima e discuta aquilo que ela mesma não definiu; a sentença só tem força de caso julgado material entre as partes, só vincula o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior, tem lugar quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, não obstando à identidade das partes o facto de elas aparecerem no processo em posição inversa da que tiveram naquele em que foi proferida a sentença; vale entre nós a teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título ou do acto ou facto jurídico em que se funda o direito afirmado pelo Autor; o objecto da acção e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde identifica-se através do pedido e da causa de pedir (art.ºs 580 e 581). O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir de fundamento da excepção do caso julgado quando o objecto da nova acção coincidindo no todo ou em parte com o do anterior, já está total ou parcialmente definida pela mesma sentença.[2]

III.4.4. A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões com idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também da inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal)- ver Acs do STJ de 06-11-2001, no agravo 2607/01, de 13-03-2001, na Revista n.º 51/01; de 31-05-2001, no agravo 1153/01; de 10-04-00, na Revista n.º 135/00.

III.4.5. Na acção dos autos, a condenação do réu no pagamento da quantia de 23.500,000 euros; dessa quantia 20.000,00 euros correspondem a valores que a Autora teve de pagar ao empreiteiro Pérola Lusa para continuar a obra que o Réu projectara (projecto que a Autora integralmente lhe havia pago) na medida em que o Réu que é arquitecto e que também intermediara não só a contratação como os pagamentos ao anteriores empreiteiro, não efectuou alguns pagamentos e causou a paragem da obra da Autora, assim alegadamente enriquecendo à sua causa e os restante 3.000,00 euros de danos emergentes, perdas financeiras motivadas com o atraso da obra levada a cabo nas instalações da Autora sitas na Estada de Benfica 319-a, Benfica. Na sentença que levou em consideração aqueles factos alegados e confessados por confissão ficta entendeu-se que o Réu actuou como mandatário da Autora Pastelaria C no mandato que esta lhe confiara de entregar ao empreiteiro o montante de 20 mil euros pelo que nos termos dos art.ºs 1161/a/c, 799/1 e 2, 487/2 e 798 do CCiv tornou-se responsável pelo pagamento dos 20 mil euros sendo também da sua responsabilidade os 3 mil euros de danos emergentes resultantes da conduta omissiva do Réu. Por conseguinte nesta acção não se discute o contrato de empreitada, também não se discute verdadeiramente o contrato de prestação de serviços de arquitectura que o Réu desenvolveu com vista às obras no local antes a inexecução do contrato de mandato de entrega do dinheiro ao empreiteiro a que o Réu se obrigara.

III.4.6. Na acção sob o n.º 108830/12.8yiprt que o ora Réu intentou contra Paulo, o aí Autor e aqui Réu alegou que o Réu (não Pastelaria C que não é parte nesses autos) lhe solicitou a elaboração de um projecto de arquitectura e especialidades sem adjudicação de obras, materializando a arquitectura do projecto de arquitectura, ou seja a execução da obra, dizendo ambos os trabalhos respeito à pastelaria “Colmeia” instalada no prédio urbano sito na Estrada de Benfica n.º 319-a Benfica, Lisboa, o mesmo local de obras a que se refere a acção que aqui se discute; mais alega o aí autor L, aqui réu, que, pela execução da obra foi acordada a quantia total de 57.40,00 euros devendo tal quantia ser paga em 3 prestações, uma de 14.260,00 euros, outra de 28.250,00 euros e outra no valor de 14.260,00 euros, o réu apenas pagou a quantia de 33.520,00 euros estando por pagar a quantia de 23.520,00 euros, quantia cujo pagamento o réu solicita, factos que o réu impugnou, foi julgada improcedente a acção na 1.ª instância, houve recurso, inclusive impugnando a matéria de facto que a 1.ª instância dera como provada tendo sido alterada a decisão e facto em conformidade com a versão apresentada pelo Autor L e com os seguintes factos dados como provados nesse processo:

1- Por solicitação do Réu Paulo o Autor procedeu à elaboração e um projecto de arquitectura e especialidades sem adjudicação de obra para uma obra a realizar na Pastelaria C sita na Estrada de Benfica.

2- O Réu Paulo apresentou uma proposta de honorários referentes ao projecto referido em 1, tendo esse valor sido pago pelo Réu

3- O Réu concertou com o Autor que este ficaria encarregue de proceder à materialização/execução do projecto de arquitectura mencionado em I

4- Foi elaborado em 16/5/2011 um documento denominado de Orçamento adjudicação de execução e obras

5- O documento referido em 4 foi comunicado ao Réu.

6- O documento referido em 4 e 5 foi entregue ao Réu na data da sua elaboração.

7- O Réu deu a sua anuência à proposta referida em 4 e 5

8- O Réu comprometeu-se a entregar ao Autor o valor total de 57.040,00 euros para pagamento da execução da obra

9- O Réu comprometeu-se a entregar ao Autor a quantia global de 57.040,00 euros referida em 8 em três prestações: uma de 28.520,00 euros (meio da obra), e duas de 14.260,00 euros (uma no início e outra  com a conclusão da obra)

10- O Réu entregou ao Autor a quantia de, pelo menos 33.520,00 euros

11- O Réu não liquidou a quantia de 23.520,00

III.4.7. Com base nesses factos da acção 108830, a Relação entendeu que se estava perante um contrato de prestação de serviços mediante retribuição, não de um contrato de empreitada pois não se comprometeu a realizar uma certa obra mediante um preço, comprometeu-se a executar a obra contactando os empreiteiros com vista à concretização da mesma assumindo a direcção técnica e fiscalização da obra elaborando um plano de segurança e saúde assumindo a gestão coordenação e fiscalização conceptual e material da obra, o apelado nada excecionara, nada fora alegado pelo réu em termos de excepção ou seja de que aí Autor aqui réuL não cumprira integralmente ou com defeito o contrato, pelo que não tendo pago a sua parte é devido o preço que era precisamente 23.520,00 euros. Na acção que aqui se discute nem existe sequer coincidência dos valores pedidos, nesta acção, Pastelaria C reclama  23.500,00 euros, na outra acção o aqui réu reclama do sócia da Autora a quantia de 24.124,72 euros . Nesta acção o que a Autora “Pastelaria C, Ld.ª” (não Paulo que será o sócio da sociedade) diz é que ela própria por via do seu sócio Paulo encetou conversações com o Réu, por entre eles existir uma relação de amizade com largos anos, que culminou a encomenda do projecto de arquitectura sem execução de obra naquelas instalações, tendo a Pastelaria C Ld.ª pago pelos cheques de 28.2.2011, 7.03.2011 e 18.8.2011 indicados os valores dos honorários no montante global de 7.858,00 euros, e que, tendo sido indagado para encontrar um empreiteiro da sua confiança, acordando-se, também, o exercício pelo réu das funções de director técnico e fiscalização da obra, sendo os pagamentos controlados pelo aqui réu L -que recebeu um total de cheques 35.020,00 euros para o efeito da empreitada- e que, não obstante os pagamentos efectuados, a obra parou por inércia do empreiteiro, a quem a Autora indagou da inércia ao que o empreiteiro esclareceu que não tinha recebido parte do dinheiro por parte do réu, que, contactado, não deu resposta e que, por isso, teve de contactar uma outra empreiteira a referida Perola Lusa Ld.ª a quem teve de pagar os valores mencionados de 20 mil e euros o que na alegação da Autora traduziu um enriquecimento do Réu L, autor na outra acção, para além do facto de a Pastelaria C ter sofrido danos emergentes no referido valor de 3 mil euros.

III.4.8. As partes não são efectivamente as mesmas porquanto em parte alguma na acção sob o n.º 108830 se alega ou ficou provado que o referido Paulo agiu na qualidade de representante da aqui Autora Pastelaria C Ld.ª, pelo que não é possível concluir que as partes são as mesmas, ainda que invertidas, do ponto de vista da sua qualidade jurídica. A causa de pedir só parcialmente coincide e tem a ver com a intervenção do aqui réuL, autor na acção sob o n.º 108830, na referida obra, intervenção essa que não coincide em ambas as acções, para além do que o verdadeiro fundamento da acção que aqui se discute não é apenas a inexecução do contrato de prestação de serviços acordados entre a aqui Autor e o referidoL mas sobretudo o facto alegado e provado por confissão ficta de que, não tendo o aqui réuL entregue as quantias que a Autora lhe confiara para serem entregues ao empreiteiro (facto não discutido na outra acção), tendo a obra paralisado (facto que não discutido na outra acção), teve a Autora de contactar um outro empreiteiro o que aportou os prejuízos que reclama nesta acção (facto não discutido na outra acção). Improcede assim a apelação e confirma-se a decisão recorrida. O facto constitutivo essencial do direito da Autora na presente acção não foi objecto de discussão e julgamento na outra acção.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação, e confirmar a sentença recorrida.

Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai.


Lxa.,

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão Leal

Ondina Carmo Alves


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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5, 8, e 7/1 (a contrario sensu) da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 considerando a data da entrada da p.i. em 13/09/2013, a autuação no 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Local, e a data da decisão recorrida que é de 23/10/2016; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 305, 311, 320.