Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Se a sentença da acção de impugnação do despedimento condenou no pagamento das retribuições vencidas desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final ou até à efectiva reintegração na empresa, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no nº 2 do art. 390º do CT, a liquidar e não constam da sentença, quaisquer dados sobre se o A. beneficiou de subsídio de desemprego, por que valor e período, nem se iniciou, após o despedimento, outra actividade remunerada e quais os valores que auferiu, não é possível proceder ao cálculo aritmético da obrigação exequenda, pelo que liquidação terá de ser feita em incidente a tramitar nos termos do art. 378º a 380º A do CPC (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou em Novembro de 2009 no Tribunal do Trabalho do Funchal contra B, Ldª, acção de processo comum, impugnando o despedimento disciplinar de que foi alvo, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do A. por improcedência da justa causa invocada e condenou a R., na obrigação de reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com as funções e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento, respeitando os direitos que lhe foram reconhecidos e, ainda, no pagamento ao A. das retribuições, vencidas e vincendas, desde trinta dias antes da data da propositura da acção e até à decisão final transitada em julgado e bem assim naquelas que se vencerem até à efectiva reintegração na empresa, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no nº 2 do art. 390º do CT.” Interposto recurso pela R., veio a sentença a ser confirmada por acórdão deste tribunal de 19/1/2011. Em 3/3/2011 o A. veio instaurar incidente de liquidação de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 378º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Para o efeito, alega que foi dado como provado que o A. auferia a retribuição base mensal de € 551,41 e que o despedimento ocorreu em 28/8/2009; que a R. ainda não o reintegrou, apesar de se ter apresentado para prestar serviço no dia 20/5/2010. Já se acham liquidados os salários que se venceram até 31/5/2010, há que liquidar o valor correspondente aos vencidos entre 1/6/10 e 28/2/2011, incluindo as férias vencidas em 1/1/2011 e respectivo subsídio e subsídio de Natal de 2010, a que não haverá que aplicar qualquer um dos descontos previstos no art. 390º nº 2 do CT, dado que se trata de retribuições vencidas após a reintegração. Concluiu que a obrigação líquida é de 5.551,41€. A Srª Juíza concluindo não se verificarem os pressupostos legais, não admitiu o incidente de liquidação, o que fundamentou nos seguintes termos: «Com relevo para apreciar da adequação do presente incidente, importa, em primeiro lugar, atender à condenação proferida, segundo a qual a Ré foi condenada, além do mais, “ao pagamento ao A. das retribuições, vencidas e vincendas, desde trinta dias antes da data da propositura da acção até à decisão final transitada em julgado e bem assim naquelas que se vencerem até à efectiva reintegração na empresa, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no n.º 2 do art. 390º do Código do Trabalho”. Acresce ainda que na mesma sentença ficou provado o valor da remuneração, de 551,41€ (facto n.º 2). O incidente de liquidação, previsto no artigo 378º, n.º 2, do Código de Processo Civil, depende da ocorrência de uma condenação genérica, o que, in casu, claramente não sucede. Na verdade, e como aliás resulta evidente do requerimento do Autor, a quantia devida é passível de liquidação por simples cálculo aritmético, o que a própria condenação acautela com a menção de “se necessário”. A decisão em causa constitui título executivo, nos termos do artigo 47º, do Código de Processo Civil, e possui todos os elementos que permitem, mediante simples cálculo aritmético, proceder à liquidação da quantia exequenda. Assim, deverá em sede de execução ser efectuado tal cálculo, mediante a formulação de pedido líquido resultante da aplicação dos factores constantes da decisão.» Não conformado, o A. apelou, deduzindo a final, as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 250/251, no sentido da procedência do recurso. A questão colocada no recurso é apenas a de saber se a liquidação da quantia exequenda (sendo certo que o título exequendo é uma sentença) tem de ser apurada através do incidente previsto nos art. 378º a 380ºA, ou se depende de mero cálculo aritmético a efectuar como preliminar da execução, nos termos do art. 805º nºs 1 e 4, todos do CPC. Os factos pertinentes para a decisão constam do relatório, dispensando-nos de os elencar, apenas importando acrescentar-lhes que: - em 26/10/2010, na sequência da apresentação do recurso, que a própria recorrente dizia ter efeito meramente devolutivo, o A. instaurou incidente de liquidação nos termos do art. 378º nº 2, liquidando em € 3.251,21 as retribuições vencidas até 31/5/2010, e em € 2.388,77 o valor do subsídio de desemprego (€ 13,97 diário do período de 4/10/2009 a 19/5/2010), a deduzir e entregar à Segurança Social (cf. fls. 171/172). - Na sequência de invocação de lapso pela recorrente e de prestação de caução, o recurso foi admitido com efeito suspensivo e aquele incidente não prosseguiu termos. Apreciação A sentença dos autos condenou a R. a pagar as retribuições em valor a liquidar (nos termos do art. 661º nº 2 do CPC) determinando que se procedesse a deduções nos termos do art. 390º nº 2 do CT. Não constam da sentença quaisquer dados que permitam proceder ao cálculo das deduções a que se refere o citado nº 2 do art. 390º, já que nela nada se diz sobre se o A. beneficiou ou não de subsídio de desemprego, por que período e qual o respectivo valor, ou tampouco se, após o despedimento, passou a exercer outra actividade remunerada e quais os valores que auferiu. O A. alegou no requerimento apresentado em 26/10/2010 - que não foi judicialmente apreciado e, face ao teor do art. 6º do requerimento de 3/3/2011, não pode deixar de o ser juntamente com este - ter auferido subsídio de desemprego no valor diário de € 13,97, no período de 4/10/2009 a 18/5/2010. Porém, não mostram estes autos que a R. tivesse tido oportunidade de contraditar esses elementos, pelo que não podemos de forma alguma tê-los como assentes nem, consequentemente, afirmar que a liquidação do valor exequendo depende de mero cálculo aritmético. Isso só assim seria se todos os dados indispensáveis à liquidação constassem da sentença, o que não se verifica, não sendo, por isso de excluir que os elementos invocados pelo A. nos dois requerimentos de liquidação possam ser controvertidos e eventualmente sujeitos a prova. Deste modo, para que possa ser exercido o contraditório, a tramitação adequada à liquidação terá de ser o incidente previsto nos art. 378º a 380ºA do CPC, no âmbito do próprio processo que culminou em condenação ilíquida, renovando-se para tal a instância extinta (cf. nº 2 do art. 378º). Assim, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se reconhece que a razão está com o recorrente, pelo que, há que revogar a decisão recorrida e ordenar que seja substituída por outra que determine o prosseguimento do incidente de liquidação. Decisão Tudo visto e ponderado, acordam os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido, para que seja substituído por outro que dê prosseguimento ao incidente de liquidação tal como previsto nos art. 378º a 380ºA do CPC. Sem custas. Lisboa, 14 de Setembro de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira | ||
| Decisão Texto Integral: |