Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Na apreciação da ilicitude do despedimento colectivo, a compensação a que se reporta o art. 366.º do Código do Trabalho não se pode confundir com uma compensação diferencial que a empresa se dispôs a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, mediante a verificação de uma condição a ser aceite por esses trabalhadores, compensação que a empresa não estava impedida de oferecer como forma de obter, mais rapidamente, a paz social com os trabalhadores que viessem a aderir à proposta da respectiva atribuição. II - Embora a empresa requerida tenha logrado demonstrar factos donde se poderia inferir existirem razões de mercado, estruturais ou tecnológicas justificativas de um despedimento colectivo de trabalhadores ao seu serviço, ocorre a probabilidade séria de injustificação deste despedimento, se se demonstra que no período de tempo em que o mesmo foi concretizado e em simultâneo, a empresa promoveu a revogação dos contratos de trabalho com 58 dos seus trabalhadores, sendo 55 trabalhadores efectivos, e admitiu 54 trabalhadores mediante contrato de trabalho a termo, para além de outros que para ela passaram a trabalhar em regime de contrato de trabalho temporário ou em regime de “outsourcing”. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, (…); B, (…); e C, (…) instauraram o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra D, S.A., (…) alegando, em síntese e com interesse, que são membros efectivos da Comissão de Trabalhadores (CT) da requerida e a requerente B é também delegada sindical do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. Foram admitidos ao serviço da requerida, para prestarem actividade sob a sua autoridade e direcção, respectivamente: - Em 13 de Janeiro de 1992, a requerente A; - Entre 7 de Junho e 12 de Setembro de 1982; entre 12 de Novembro de 1982 e 2 de Novembro de 1985 e desde 7 de Junho de 1986, com a antiguidade reportada a 11 de Abril de 1983, a requerente B; - No dia 27 de Dezembro de 1990, o requerente C. Recebiam, como contrapartida, respectivamente, as seguintes retribuições: - A requerente A, a retribuição fixa mensal de € 3.194,00; - A requerente B, a retribuição fixa mensal de € 2.846,00, acrescida de Plano de Carreira e Subsídio de Transportes do Plano de Carreira no valor de € 462,00; - O requerente C, a retribuição fixa mensal de € 1.135,00, acrescida de subsídio de transporte de vendas no valor de € 305,00. No dia 2 de Novembro de 2010, a requerida comunicou à CT a intenção de proceder ao despedimento colectivo de 70 trabalhadores, entre eles os requerentes. Realizaram-se reuniões na fase de informações e negociação, não tendo, no entanto, a requerida respondido a diversas questões concretas colocadas pela CT sobre os fundamentos invocados para o despedimento colectivo. Na reunião realizada em 17 de Novembro de 2010, a requerida fez um ultimato aos trabalhadores para a sua “adesão individual” a uma proposta nela apresentada, depois de ter tentado concluir a fase de informações e negociação com a CT. Na reunião realizada em 23 de Novembro de 2010, a CT transmitiu à requerida a sua posição final de recusa da proposta por esta apresentada. Nesta reunião a requerida confirmou que tinha retirado a compensação de “1,2 de retribuição mensal média por cada ano completo de antiguidade (e fracção de ano calculada proporcionalmente)” aos trabalhadores que não aceitassem a proposta apresentada na reunião de 17 de Novembro, declarando que pagava a esses trabalhadores apenas a indemnização prevista no art. 366.º do Cod. Trabalho. Ao mesmo tempo que decorria a reunião com a CT, a requerida marcou reuniões individuais com os trabalhadores para aceitarem a sua proposta “até às 12,00 horas do dia 25 de Novembro de 2010”. No dia 29 de Novembro de 2010, a requerida enviou, por carta registada, a comunicação da decisão de despedimento, a cada um dos trabalhadores. Não há razões objectivas que justifiquem o despedimento dos requerentes e dos restantes 67 trabalhadores, nem está em causa a extinção de áreas, unidades, departamentos, secções ou estruturas, como seria curial ocorrer num despedimento colectivo. A requerida não fundamenta, com o mínimo rigor, as “estimativas de redução de postos de trabalho” previstas neste despedimento colectivo, sendo que já reduziu o quadro de pessoal efectivo em 183 trabalhadores nos processos de reestruturação que levou a cabo nos últimos 5 anos. Simultaneamente, tem admitido trabalhadores com contratos de trabalho a termo e no regime de “outsourcing”, continuando a recrutar novos trabalhadores. A requerida alega, falsamente, a necessidade de despedir trabalhadores efectivos quando há outros com a mesma função e de menor antiguidade, optando por afastar trabalhadores mais velhos e com melhores remunerações ou que reclamaram contra as suas condições de trabalho, substituindo-os por trabalhadores precários com menores custos. A requerida comunicou diferentes métodos de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, tratando de forma desigual, sem justificação, os trabalhadores abrangidos pelo despedimento. A requerida quis decapitar a representação colectiva dos trabalhadores, designadamente a Comissão de Trabalhadores dada a inclusão da maioria dos seus membros no despedimento, o que constitui grave a tentado contra a autonomia da representação colectiva dos trabalhadores. Inexistem sérias razões que fundamentem o despedimento em causa, sendo vagos e genéricos, para além de falsos, os motivos invocados. O despedimento é ilícito quer por falta de fundamento, quer por irregularidade do respectivo procedimento, mormente, pelo facto do método de cálculo da compensação ter sido unilateralmente reduzido para o mínimo legal. Concluem requerendo que seja decretada a suspensão do despedimento colectivo decidido pela requerida e que inclui os requerentes, com as legais consequências. Designada data para audiência final e citada a requerida para, querendo, apresentar oposição até ao início da mesma e para juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas no despedimento colectivo, com a legal cominação, a mesma veio fazê-lo, alegando, em síntese e com interesse, que os requerentes parece pretenderem, de forma ampla, a suspensão do despedimento colectivo dos 70 trabalhadores abrangidos pela decisão da requerida. Este procedimento cautelar apenas foi requerido por 3 desses 70 trabalhadores e é essencial que a decisão a proferir possa regular definitivamente as pretensões formuladas pelas partes. O Código de Processo do Trabalho prescreve que, na acção de impugnação de despedimento colectivo, de que este procedimento constitui preliminar, o réu deve requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento. A relação material controvertida consubstancia um caso de litisconsórcio necessário, pelo que os requerentes são partes ilegítimas para, por si só, promoverem a medida cautelar de suspensão do despedimento colectivo de 70 trabalhadores abrangidos pela decisão da requerida. Após a fase de informações e negociação a proposta apresentada pela requerida sobre os efeitos do despedimento colectivo foi aceite pelos trabalhadores mencionados no art. 42º da oposição e que aqui se dão por reproduzidos. Em 29 de Novembro de 2010 – decorridos mais de 15 dias sobre a comunicação inicial feita à comissão de trabalhadores e na sequência da conclusão da fase de informações e negociação – a requerida comunicou, através de correio registado, a cada um dos 70 trabalhadores, a decisão de despedimento com indicação dos motivos que o fundamentam e a indicação dos critérios de selecção e deu instruções para se proceder à transferência bancária dos valores de compensação e demais prestações retributivas devidas. A selecção dos trabalhadores a despedir foi estritamente efectuada de acordo com os critérios – objectivos – descritos e detalhados logo na comunicação da intenção de proceder ao despedimento. Em Novembro de 2009 iniciou-se uma reestruturação organizativa de âmbito perfeitamente definido na empresa, com a identificação da necessidade de redução de recursos em áreas distintas, com base na redução de clientes e receitas, optimização de áreas e funções de suporte, com a eliminação de redundâncias devidas a desajustamentos da estrutura face ao negócio online e com a necessidade de sinergias e optimizações ao nível do Grupo. Em paralelo, foram criadas novas estruturas com objectivos mais direccionados para o negócio e para o serviço ao cliente e, neste âmbito, foi comunicada a eliminação de 79 posições alocadas aos trabalhadores efectivos e criadas 51 novas posições nas estruturas de Marketing, Vendas e After Sales Care. Muitos dos 79 trabalhadores cuja posição foi eliminada, não se candidataram a nenhuma das posições criadas e comunicadas apesar de terem prioridade de candidatura. A requerida não desenvolveu quaisquer acções de ostracização, pressão ou formas de discriminação de algum dos trabalhadores incluídos na referida reestruturação organizativa. Há razões objectivas – de mercado, estruturais e tecnológicas – que motivam o despedimento dos 70 trabalhadores. Nos últimos cinco anos as vendas e prestações de serviços líquidas da empresa decresceram 28,5%, sendo que, em 2009, o seu decréscimo foi mais acentuado, mais concretamente de 14,4%. A queda das vendas brutas tem vindo a diminuir de forma contínua nos últimos anos. Verificou-se uma queda abrupta de 37,3% na venda de produtos impressos, que não foi compensada pelo crescimento de venda de produtos tecnológicos. Na sua proposta a requerida não diferenciou qualquer dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. No caso em apreço foram, pois, observadas todas as formalidades legalmente exigíveis e previstas nas alíneas a), b) e c) do art. 383.º do C.P.T., razão pela qual deve ser: a) Julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa e, em consequência, a requerida absolvida da instância. b) Indeferida a providência cautelar pretendida, negando-se provimento à suspensão do despedimento colectivo e, em consequência, absolvida a requerida do pedido deduzido, condenando-se os requerentes no pagamento das custas, procuradoria condigna e o mais que for de lei. Juntou processo de despedimento colectivo. Responderam os requerentes à excepção de ilegitimidade activa invocada pela requerida, concluindo que a mesma deve ser julgada improcedente e requereram a condenação da requerida como litigante de má fé a pagar-lhes uma indemnização não inferior a € 30.000,00. A requerida respondeu ao pedido formulado pelos requerentes de condenação daquela como litigante de má fé, concluindo que esse pedido deve ser julgado improcedente e a requerida dele absolvida. Após a junção de diversa documentação ao processo, procedeu-se à audiência final no termo da qual foi proferida decisão que, depois de fixar a matéria de facto indiciariamente demonstrada – bem como a matéria de facto não demonstrada – julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa arguida pela requerida e julgou improcedente a providência cautelar não decretando a suspensão do despedimento dos requerentes. Inconformados com esta decisão, dela vieram os requerentes interpor recurso de apelação para este Tribunal, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou a requerida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito, foi, neste Tribunal da Relação, dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da procedência do recurso interposto pelos requerentes. Respondeu a requerida, concluindo como nas contra-alegações da apelação. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração que, com ressalva de alguma questão cujo conhecimento oficioso se imponha, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto da apreciação deste pelo Tribunal ad quem (art. 684.º n.º 3 e art. 690.º n.º 1 do C.P.C.), colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes: Questões: § Verificação de irregularidades do procedimento de despedimento colectivo, por violação do disposto no art. 360.º, n.º 2, als. e) e f), nos termos do art. 361.º e da al. a) do art. 383.º, todos do Cod. Trabalho; § Improcedência dos fundamentos ou motivos invocados para o despedimento colectivo e violação, pela apelada, das garantias de segurança no emprego, bem como dos princípios da igualdade e da autonomia da representação colectiva dos trabalhadores; § Litigância de má-fé pela requerida e consequente condenação da mesma em multa e indemnização a favor dos requerentes. O Tribunal a quo considerou, indiciariamente, demonstrada a seguinte matéria de facto([1]): Do requerimento inicial: 1º. Os requerentes são membros efectivos da Comissão de Trabalhadores (CT) da requerida; 2º. Os requerentes A e C são, também, membros do Conselho Europeu de Empresa (EWC); 3º. A requerente B é, também, delegada sindical do CESP (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal); 4º. A requerente A foi admitida para prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção da requerida, no dia 13 de Janeiro de 1992; 5º. Esta requerente ultimamente, vem exercendo a actividade de “gerente de equipa de vendas” também designada internamente de “team leader”; 6º. A requerente B foi admitida para prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção da requerida, nos períodos compreendidos entre 7 de Julho e 12 de Setembro de 1982, 12 de Novembro de 1982 e 2 de Novembro de 1985 e desde o dia 7 de Junho de 1986, com antiguidade reportada a 11 de Abril de 1983; 7º. Ultimamente, vem exercendo a actividade de administradora de dados, com a categoria de analista informático sénior; 8º. O requerente C foi admitido para prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção da requerida, no dia 27 de Dezembro de 1990, com a antiguidade reportada a 11 de Janeiro de 1991; 9º. Ultimamente, vem exercendo a actividade de consultor comercial; 10º. A requerente A aufere a retribuição fixa mensal de € 3.194,00; 11º. A requerente B aufere a retribuição base mensal de € 2.846,00 acrescida de “Plano de Carreira” no valor de 330,00 € e “ Subsídio de Transportes do Plano de Carreira” no valor de € 132,00 mensais; 12º. O requerente C aufere a retribuição fixa mensal de € 1.135,00, acrescida de subsídio de transporte de Vendas no valor de € 305,00; 13º. No dia 2 de Novembro de 2010, a requerida comunicou CT a intenção de proceder ao despedimento colectivo de 70 trabalhadores dando-se por reproduzido o doc. 1 fls. 310-311, 315 a 356; 14º. Entre os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo encontram-se, além dos ora requerentes, os seguintes — E: membro da Subcomissão de Trabalhadores (SubCT) de Rio Tinto e — F: ex-candidata ao EWC, em 21 de Maio de 2008; 15º. No dia 5 de Novembro de 2010, realizou-se a primeira reunião da fase de informações e negociação, conforme a acta que se reproduz fls. 362 e seg; 16º. Nessa reunião a CT formulou os blocos de questões de fls. 362 a 372 que se reproduzem e solicitou os documentos que aí se referem; 17º. No dia 12 de Novembro de 2010, realizou-se a segunda reunião da fase de informações e negociação, conforme a acta junta a fls. 374 e seguintes; 18º. Nessa reunião a requerente apresentou um documento com reposta às perguntas constantes de fls. 387 a 408 que se reproduz; 19º. A requerida entregou nessa reunião de 12/11/2010, onze documentos constantes de fls. 410 a 580 que se reproduzem; 20º. Na mesma reunião a CT formulou novas perguntas conforme fls. 376 a 386 que se reproduzem; 21º. No dia 17 de Novembro de 2010, realizou-se a terceira reunião da fase de informações e negociação, conforme fls. 581 e seguintes, acta que se reproduz; 22º. Nessa reunião a requerida apresentou 1 documento, anexo 1, (fls. 587 a 592) que se reproduz; 23º. A CT nessa reunião apresentou uma “proposta para a compensação a atribuir aos trabalhadores”, sobre “o seguro “ALICO” e o sobre “outplacement”, constantes de fls. 582 e 583 que se reproduzem; 24º. A CT declarou, ainda, nessa reunião que “. . os postos de trabalho que estão em causa devem ser mantidos,” conforme fls. 582; 25º. A requerida declarou também que “...Relativamente às propostas concretamente agora formuladas, a representação da PA, consultada a Direcção, recorda que todas foram apreciadas na fase anterior deste processo nas reuniões que aquela direcção manteve com a CT, nas quais ficou clara a sua não aceitação, pela PA, que agora se reitera” e ainda que...” dará por concluída, no final da presente reunião, esta fase do processo do despedimento colectivo” conforme fls. 584 que se reproduz; 26º. A requerida declarou ainda o seguinte: ...“solicita à CT que esclareça se a proposta... foi legitimada pelos 70 trabalhadores abrangidos por este processo, nomeadamente quantos... aceitam as condições propostas ...“ e ainda “...Não foi desencadeado junto dos trabalhadores envolvidos qualquer iniciativa interna formal no sentido de recolher a sua opinião sobre o processo”.— fls. 583 e 584 que se reproduzem.; 27º. Os trabalhadores abrangidos foram informados e consultados ao longo do procedimento de despedimento colectivo; 28º. Na mesma reunião de 17/11/2010 a requerida apresentou ainda a proposta que consta da acta e que se reproduz a fls. 584 e 585; 29º. A CT declarou “...recusa-se a tomar uma posição definitiva sobre a nova proposta, hoje apresentada, sem, mais uma vez, ouvir todos os trabalhadores afectados”. — fls. 585; 30º. Esta consulta efectuou-se no dia 22 de Novembro de 2010; 31º. Na quarta reunião de 23/11/2010 a Comissão de Trabalhadores transmitiu a sua posição que consta na acta de fls. 631 e seguintes; 32º. Na mesma reunião de 23/11/2010, a requerida, relativamente à compensação, tomou a posição que consta e que se reproduz; 33º. Nessa reunião de 23/11/2010 a requerida declarou, entre o mais, que “A representante das PA esclarece que a proposta que formalizou na reunião de 17 de Novembro de 2010 constitui um desenvolvimento da proposta vertida na comunicação inicial do despedimento colectivo e não uma segunda ou sub-proposta, em relação à original. Assim sendo, esclarece que os trabalhadores que não aceitarem a proposta nos termos e condições constantes da acta de reunião de 17 de Novembro de 2010, serão aplicados os prazos e as condições de indemnização previstas no código do trabalho (art.º 363 e art.º 366)”, conforme antepenúltimo parágrafo da acta de fls. 362; 34º. O Director-Geral da requerida (…), em 18 de Novembro de 2010, enviou um e-mail directamente aos trabalhadores abrangidos, entre eles os 3 requerentes (fls. 656, 663 e 695) declarando, entre o mais, que ”… coloca à consideração dos trabalhadores até às 12 h do dia 25 de Novembro a possibilidade de assinarem a sua adesão individual a condições majoradas de compensação.”, e, ainda que, “A direcção tem consciência que as decisões que se aproximam são difíceis, pelo que o convidamos apresentar-se na Direcção de Recursos Humanos, para lhe esclarecermos qualquer dúvidas que tenha sobre o processo e/ou valores acima indicados, com disponibilidade no próximo dia ...“, conforme dcc. fls. 641 a 711 que se reproduzem; 35º. Três dos trabalhadores abrangidos não receberam estas comunicações electrónicas, por estarem numa situação de baixa médica; 36º. O Director-Geral da requerida enviou um e-mail, às 18.39 horas do dia 23.11.10, directamente aos trabalhadores, declarando “A Direcção continua a pretender a máxima consensualização... pelo que coloca à consideração dos trabalhadores até às 17 h 00 do dia 26 de Novembro a possibilidade de assinarem a sua adesão individual às condições majoradas de compensação.” conforme fls. 712; 37º. No dia 29 de Novembro de 2010, a requerida enviou, por carta registada, a comunicação da decisão de despedimento a cada um dos trabalhadores, à qual foi anexa a indicação dos motivos e critérios de selecção conforme fls. 778 a 1272; 38º. Os requerentes B e C receberam a carta no dia 9 de Dezembro de 2010 e a requerente A no dia 13 de Dezembro de 2010 (docs. 8, 9 e 10); 39º. No “processo de reestruturação” de 2005/2006, a requerida promoveu a revogação dos contratos de 61 trabalhadores; 40º. No “processo de reestruturação” de 2007/2008, a requerida promoveu a revogação dos contratos de 64 trabalhadores; 41º. Neste “processo de reestruturação”, a requerida despediu, no dia 27 de Abril de 2007, a trabalhadora G, por alegada “extinção de posto de trabalho”; 42º. Por acórdão de 10 de Outubro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa decretou a suspensão do seu despedimento. (fls. 1809 — 1818); 43º. Após ter sido “reintegrada”, por carta de 29 de Outubro de 2007, voltou a ser despedida em 4 de Fevereiro de 2008, por extinção do posto de trabalho; 44º. Por sentença de 16 de Junho de 2008, o Tribunal do Trabalho de Lisboa (1° Juízo — 2 Secção — Proc. 620/08.5TTLSB), decretou a suspensão do segundo despedimento. (fls. 1820 — 1826); 45º. No “processo de reestruturação” de 2009/2010, a requerida promoveu a revogação dos contratos de 58 trabalhadores; 46º. Simultaneamente e até Setembro de 2010, a requerida havia admitido novos trabalhadores, mediante contratos a termo, de trabalho temporário e de “outsourcing”; 47º. Em Novembro de 2006, a requerida abriu um “escritório” em Sintra; 48º. Em Outubro de 2007, a requerida abriu um “escritório” em Rio Tinto; 49º. Em 2008, a requerida criou uma equipa de Vendas por Telefone, em Lisboa, para “X” (clientes de novo, sem renda); 50º. Os trabalhadores afectos ao escritório de rio Tinto só poderiam vender três figurações do produto online (PAI) (O— Contacto, CP—Contact Plus e BV-Business Value); 51º. Nos últimos três anos, os trabalhadores deste “escritório” só receberam formação ou informação sobre os novos produtos através de um Gerente de Equipas, numa ferramenta (“DM0”), que veio a constatar-se não ser exequível, porque os seus computadores não a comportavam; 52º. Quanto ao acompanhamento de “Coaching”, houve uma visita com o objectivo de informar quais os produtos e figurações do “portfólio” de produtos da empresa; 53º. De Dezembro de 2009 a Maio de 2010, foi colocado no “escritório” de Rio Tinto o Director H; 54º. Em dois anos, após terem sido colocados no “escritório” de Rio Tinto, saíram da empresa os seguintes trabalhadores: — I; — J; — K; — L; — M; — N; — O; —P ; — Q. 55º. O processo de despedimento colectivo abrange quatro trabalhadores deste “escritório”, três dos quais candidatos ou membros efectivos de estruturas representativas dos trabalhadores): — F, executiva de contas (EC), candidata a membro da EWC (com processo em Tribunal); — O requerente C, membro da CT (com processo em Tribunal); — E, vendedor, membro da SubCT e — R, vendedor; 56º. O requerente C passou a desempenhar interinamente o cargo de “national account” (NAC) em 2003, tendo passado a deter alguns “Grandes Clientes”; 57º. Em Julho de 2007, o requerente C foi eleito para a CT; 58º. Em Setembro de 2007, o requerente regressou à categoria anterior de vendedor, por decisão da ré; 59º. Simultaneamente, foi-lhe retirada a parte da remuneração que vinha auferindo associada ao cargo de NAC interino; 60º. Em Outubro de 2007, foi transferido para o “escritório” de Rio Tinto por decisão da ré; 61º. Foi-lhe retirada a carteira de “grandes clientes” que detinha associado ao cargo de NAc interino; 62º. Em Janeiro de 2008 foi instaurado ao requerente C um processo disciplinar, na sequência do qual esteve suspenso preventivamente entre Fevereiro e Junho de 2008; 63º. Durante este período, o “escritório” de Rio Tinto esteve fechado, tendo os trabalhadores que lá estavam colocados sido transferidos temporariamente para Vila Nova de Gaia e Braga (E, M e MV); 64º. Em Julho de 2008, após a conclusão do processo disciplinar, retomou o serviço no “escritório” de Rio Tinto, onde esteve sozinho durante algum tempo, até ao regresso dos colegas referidos no artigo anterior; 65º. Este requerente tem um processo pendente em Tribunal, por ter impugnado a decisão final do processo disciplinar que lhe foi instaurado; 66º. O trabalhador E foi transferido para o “escritório” de Rio Tinto em 14 de Janeiro de 2008; 67º. Detém a função de “consultor comercial jr” desde 2003, data em que foi admitido na requerida; 68º. Em Julho de 2009, foi eleito para a SubCT de Rio Tinto; 69º. A trabalhadora F foi transferida para o “escritório” de Rio Tinto em Maio de 2008; 70º. Beneficiou do estatuto de trabalhador-estudante até Julho de 2010; 71º. O trabalhador R foi transferido para o “escritório” de Rio Tinto em Dezembro de 2007; 72º. Mantém a função de “consultor comercial jr” desde 2000, data em que foi admitido na requerida; 73º. Tem o estatuto de trabalhador-estudante desde Setembro de 2008; 74º. No “escritório” de Rio Tinto ficaram os gerentes de equipa de Vendas Directas, S, T e U, com processos pendentes em Tribunal por despedimento, que foi suspenso por sentença do Tribunal do Trabalho do Porto, de 20 de Agosto de 2007, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto em Maio de 2008; 75º. Do “escritório” de Sintra, saíram da empresa os seguintes trabalhadores: V, subdirector; X, gerente de equipa; Y, gerente de equipa; Z, executivo de contas e W, vendedor; 76º. O trabalhador Y instaurou uma Providência Cautelar contra a requerida por causa da sua transferência para o “escritório” de Sintra, que foi julgada procedente (fls. 1879 a 1884); 77º. O trabalhador Z foi membro da CT de Julho de 2007 a Julho de 2009 e da EWC de Julho de 2009 até à sua saída, em 28 de Fevereiro de 2010; 78º. O escritório de Sintra encerrou; 79º. V esteve colocado em Lisboa, foi transferido para Sintra e saiu da empresa em 31.3.201, celebrando acordo de cessação do contrato de trabalho; 80º. Na equipa de vendas por telefone de “X” (clientes de novo, sem renda), em Lisboa, foram colocadas desde o início as trabalhadoras que se encontravam com baixa médica de longa duração (caso da trabalhadora FPBL, incluída neste despedimento); 81º. Esta equipa foi colocada sozinha numa sala; 82º. A trabalhadora MLFP foi transferida para esta equipa; 83º. A trabalhadora RMDMM foi transferida para esta equipa em Janeiro de 2008; 84º. A requerente A foi eleita para a CT em Julho de 2007; 85º. Desde essa altura, a equipa de vendas por telefone, de que era responsável, sofreu diversas alterações; 86º. Em Janeiro de 2008, foi designada para Gerente da nova Equipa de “X” (clientes novos, sem renda); 87º. A parte variável da sua retribuição (comissões) desde então “baixou”; 88º. A requerente B foi eleita delegada sindical em 13 de Dezembro de 2005; 89º. Nessa qualidade, a requerente A desenvolveu uma actividade de apoio aos colegas e à actividade da CT, nos “processos de reestruturação” de 2006 e 2007; 90º. Em Março de 2007, foi-lhe instaurado um processo disciplinar, na sequência do qual esteve suspensa preventivamente entre 13 de Março e 16 de Abril de 2007; 91º. Em Julho de 2007, foi eleita para a CT; 92º. A requerente candidatou-se a uma função de coordenação da área de Serviço a Clientes, mas não foi seleccionada; 93º. No dia 17 de Novembro de 2009, a requerida comunicou à requerente B que a área de Desenvolvimento de Tecnologias (Departamento “Information Technology”), a que pertence, seria extinta em Outubro de 2010; 94º. No dia 23 de Março de 2010, esta intenção foi reafirmada pela requerida à CT e a todos os trabalhadores; 95º. No processo de despedimento colectivo foram incluídas quatro dos dez trabalhadores desta área; 96º. Alega a requerida que as tarefas da requerente “irão ser descontinuadas” e que a função de “Administração de Dados” se torna redundante, pois será assegurada pela equipa central “Truvo Technology”; 97º. O coordenador da equipa cessou o seu contrato com a “Truvo Technology” em Outubro de 2010; 98º. A partir de Dezembro de 2009, os trabalhadores da área de Desenvolvimento de Tecnologias começaram a colaborar no projecto “Diamond”, com vista à centralização da plataforma de armazenamento de dados de todas as unidades; 99º. A requerente B tem um processo pendente no Tribunal do Trabalho de Lisboa (Proc. n° 4310/09.4 TTLSB, da 2a Secção, do 1° Juízo), no qual reclama o pagamento de diuturnidades que alegadamente nunca lhe foram pagas; 100º. Em 2009, a requerida teve resultados líquidos no valor de € 5,8 milhões de euros; 101º. Nesse ano a requerida adaptou uma taxa (“fee”) única paga de 24% à “Portugal Telecom” sobre as vendas brutas de todos os produtos; 102º. Em anos anteriores, a taxa paga à “Portugal Telecom” sobre as receitas ilíquidas dos produtos impressos era 36% e a dos produtos online de 10,5%; 103º. A centralização de processos e a automatização do carregamento de contratos, invocadas pela requerida para a redução de postos de trabalho, em anos anteriores tem vindo a tentar ser implementada e tem sido adiada; 104º. No dia 23 de Março de 2010, a requerida informou a CT e todos os trabalhadores da intenção de reduzir 29 postos de trabalho no Departamento de Operações (área de Processamento de Contratos, Qualidade do Produto, Sistemas Gráficos e outras), entre Setembro de 2010 e Março de 2011, com a justificação de que a centralização e automatização de processos estaria concluída em finais de 2010; 105º. Entretanto, foi revista a intenção de migrar os dados para uma plataforma comum; 106º. A requerida começou a trabalhar num novo sistema que permitisse a automatização de processos por carregamento de contratos na base de dados; 107º. Estava prevista uma implementação faseada deste projecto; 108º. A requerente reduziu o quadro de pessoal efectivo em 183 trabalhadores efectivos, nos “processos de reestruturação” dos últimos 5 anos, 58 dos quais em 2009/2010; 109º. De Novembro de 2009 a Setembro de 2010, saíram da requerida 55 trabalhadores efectivos; 110º. De Novembro de 2009 a Setembro de 2010, foram admitidos 54 trabalhadores com contratos a termo; 111º. A requerida celebrou um contrato de prestação de serviços para vigorar entre 1.1.2011 e 31.3.2011 — fls. 2013 a 2014; 112º. Algumas trabalhadoras da área da Actualização da Base de Dados (ABD), incluídas no despedimento colectivo e onde há trabalho em atraso, foram requisitadas, no dia 2 de Dezembro de 2010, para irem trabalhar na área do Processamento de Contratos, que tem onze trabalhadores incluídos no mesmo despedimento; 113º. Até pelo menos Setembro de 2010 existiam na requerida trabalhadores contratados a termo, temporários ou colocados em outsourcing; 114º. A CT da requerida integra, presentemente, os seguintes membros efectivos: - A requerente A; - A requerente B; - O requerente C; - DAGAF e - AJBA (docs. 1 e 2); 115º. O Conselho de Empresa Europeu (EWC) da requerida integra, presentemente, os seguintes membros efectivos: - A requerente A; - O requerente C e - JMAP. 116º. Os três requerentes, eleitos pela Lista A, Muitas vezes, criticaram a Direcção da requerida; 117º. O requerente C, que também é membro do Conselho de Empresa Europeu (EWC), accionou judicialmente a requerida; 118º. A requerente B, que também é delegada sindical, também, instaurou uma acção judicial contra a requerida; 119º. A trabalhadora F, candidata ao Conselho de Empresa Europeu (EWC), também, instaurou uma acção judicial contra a requerida; 120º. A única delegada sindical que existe na requerida é a requerente B; Da oposição: 121º. No dia 2 de Novembro de 2010, a Requerida remeteu ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva (no caso, a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho — “DGERT”)—documento n° 1, fls. 5 e 7-48. 122º. Na própria comunicação inicial, a Requerida informou a comissão de trabalhadores que designara o dia 5 de Novembro de 2010, pelas 11h, para a realização de uma reunião da fase de informações e negociação, a ter lugar nas instalações da Requerida (cf. documento n° 1, fls. 2-3); 123º. Também na comunicação que dirigiu à DGERT acima mencionada, a Requerida informava estes serviços da realização de uma reunião da fase de informações e negociação no local, dia e hora acima indicados (cf. documento n° 1, fls. 5); 124º. Nesse dia 17 de Novembro de 2010, pelas 15.15h, também nas instalações da Requerida, realizou-se a terceira reunião da fase de informações e negociação, da qual foi lavrada a respectiva acta, conforme documento n° 1, fls. 274—322; 125º. Na sequência da conclusão da fase de informações e negociação do despedimento colectivo, a proposta da requerida sobre os efeitos do despedimento colectivo constante na acta da reunião de 17 de Novembro de 2010, foi aceite pelos trabalhadores AARBC, MANFVS, SMSHL, SIAM, MLHM (tendo sido ajustada aos interesses da trabalhadora a data de cessação do seu contrato de trabalho), MLFGVR, MJGL, MAPR, MAORGF, JMVA, AIAS, CJSP, AMSM, ABP, BFMVAC, BCCGF, ACDAM, RJCD, MJCBRA, LFM, RMSPG, ALAA, HJMN CSCSS e NMMM, tudo conforme documento n° 1, fis. 713 a 764. 126º. Em 9 de Novembro de 2010, a Requerida remeteu à DGERT, através de carta registada, e entregou à comissão de trabalhadores, por mão própria, cópia das actas das reuniões realizadas durante a fase de informações e negociação, bem como relação com o nome de cada trabalhador, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação, tudo conforme documento n° 1, fls. 1274—1276, 1278 a 1283; 127º. A Requerida deu instruções para se proceder à transferência bancária dos valores da compensação e demais prestações retributivas legais devidas aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo cujos contratos cessam em 31 de Dezembro de 2010 (cf. documento n° 1, fls. 977—1001); 128º. A Requerente B com as funções categoria já referidas em 7 da resposta à p.i, estava inserida no Departamento de “Information Technology”, com funções principais de suporte local à Administração de Dados do modelo de dados existente na empresa, na unidade de Portugal; 129º. Antes do inicio formal do processo de despedimento, foi comunicada à CT, na pessoa dos ora Requerentes, em diversas reuniões promovidas pelo Director-Geral da Requerida, nomeadamente no dia 12 de Outubro de 2010, a intenção de redução de trabalhadores – documentos nºs 2 a 9; 130º. Houve membros de estruturas colectivas não abrangidos pelo despedimento colectivo, não escolhidos pela ré de acordo com os critérios de selecção que utilizou, designadamente, os seguintes: AJBA actual membro efectivo da comissão de trabalhadores da Requerida (do departamento de “Information Technology”) e DAGAF actual membro efectivo da comissão de trabalhadores da requerida (do departamento de Vendas), 131.º A Requerida anteriormente ao início formal do processo de despedimento mantinha processo de comunicação da sua intenção, fornecendo as informações que constam dos e-mails enviados pelos Directores-Gerais da Requerida — doc 10 a 18; 132º. Os elementos do departamento de “Recursos Humanos e Desenvolvimento” da Requerida entraram em contacto com os trabalhadores sem acesso ao correio electrónico da Empresa, por situações de baixa médica ou dispensa de assiduidade, tendo-lhes sido explicado o conteúdo do correio electrónico em causa; 133º. A migração para o negócio online tem desde 2005 vindo a provocar alteração na requerida ao nível dos processos e ferramentas de trabalho; 134º. A ré alega que os trabalhadores contratados a termo estavam normalmente associados a campanhas de vendas e a funções técnicas enquadradas e especificas (área de “New Media”, de optimização de “sites”, de tráfego e pesquisas na internet, de formação e coaching) que a ré entende não ter recursos humanos internos adequados; 135º. Entre Outubro e Dezembro de 2010, a requerida comunicou a não renovação dos contratos a termo de, pelo menos, 15 trabalhadores - cf. cópias de comunicações de denúncia de contratos de trabalho a termo, conforme documento n° 20 ( 1357 e seg.); 136º. A requerida relativamente a contratos com trabalhadores em regime de trabalho temporário, apresentou, pelos menos, 10 denúncias dos contratos respectivos, com cessações efectivas no final de Dezembro de 2010 — cf. cópias de comunicações de denúncia juntas como documento n° 21 que aqui se dão por reproduzidas fls. 1371 a 1378; 137º. Relativamente ao outsourcing — prestadores de serviços individuais e por empresas especializadas — a Requerida tem recorrido a este tipo de contratação quando entende ser necessário em projectos específicos por considerar que este regime apresenta capacidade de resposta e qualificações mais adequados e em áreas indiferenciadas ou altamente especializadas, nas quais a Requerida não dispõe de recursos comparáveis; 138º. Até 2010 a requerida mantinha escritórios em Lisboa, Porto, Aveiro, Coimbra, Casal do Marco, Évora, Faro, Leiria, Rio Tinto, Setúbal, Sintra, Torres Vedras e Viseu; 139º. O objectivo da criação de equipas de “acquisition” (clientes de novo) é a angariação de novos Clientes e constituindo a uma área de desenvolvimento e recuperação da Requerida, por virtude da perda de Clientes e receitas verificada nos últimos anos; 140º. A oferta para novos clientes é assente numa componente “online”, nos últimos ciclos e para toda a organização, em virtude da quebra de utilização do produto impresso e do manifesto desinteresse dos clientes relativamente a este produto; 141º. O principal objectivo das equipas de “acquisition” não é a geração de valores médios de contratos elevados mas sim a obtenção de novos Clientes; 142º. Existe informação sobre os produtos e suas vantagens disponível no “Portal/Intranet” da Empresa, com actualizações, acessível aos trabalhadores incluindo ás áreas de Marketing e Vendas — cf. documento n° 22; 143º. A ferramenta “DM0” é utilizada por todo o grupo de Vendas, independentemente do escritório regional ou local; 144º. Tendo-se verificado o reporte de problemas na sua utilização que põem em causa a sua eficácia no escritório de Rio Tinto, optou-se pela utilização de ficheiros em “Excel”, mais simples; 145º. O “coaching” foi criado há cerca de dois anos, tem 8 elementos, é efectuado anualmente ao grupo de Vendas, e sendo seleccionadas as áreas onde há mais vendedores (Lisboa e Porto); 146º. As decisões relativas à efectivação em funções que os trabalhadores desempenham interinamente são determinadas pela avaliação de desempenho de cada um desses trabalhadores e a recomendação das chefias directas, com base nos resultados verificados e nas competências; 147º. A requerida atribuiu ao requerente C avaliação negativa, por a considerar distante do estimado de comissões, e por isso retirou-lhe a interinidade e a respectiva verba a ela associada; 148º. Sempre que qualquer trabalhador cessa a interinidade são atribuídas as componentes salariais fixas e variáveis associadas à função efectiva a que regressa; 149º. A trabalhadora Rosa Miguel, sofreu períodos de baixa médica, pelo menos, de 21 a 29 de Maio de 2007, de 5 de Novembro a 4 de Dezembro de 2007, de 25 de Março a 2 de Abril de 2008, e a partir de 12 de Maio de 2008; 150º. A integração em Janeiro de 2008 da “team leader” (Gerente de Equipa) da requerente AF na equipa de “telesales acquisition” (vendas por telefone) foi determinada pela ré. 151º. Tendo a atribuição da componente variável da sua retribuição (comissões) seguido as regras de determinação vigentes para os consultores e chefias comerciais da Requerida, dependentes da performance obtida, ou seja dos resultados comparativamente com os objectivos definidos para cada função; 152º. Quanto a esta requerente AF, os critérios de selecção para a sua inclusão no despedimento colectivo, indicados nas comunicações do despedimento colectivo, foram os seguintes: • “performance”, correspondente aos resultados obtidos de “Charge—in Actual” vs “Charge-in Target” (receita concretizada por cada trabalhador). Estes resultados foram analisados com base nos seguintes critérios: - ciclos 2009 e 2010, considerando que o ciclo de 2009 foi o início da nova abordagem de vendas “Cross Media e Media”, resultante da transformação do negócio Print para Online e do novo posicionamento da Empresa; - organização por campanha (região), de forma alinhada com a divisão geográfica e operacional dos mercados; - canal de vendas, considerando o canal em que os consultores comerciais estiveram predominantemente alocados (maior número de dias); • “absentismo”, correspondente ao rácio de número de dias trabalhados vs o número de dias planeados para as diferentes campanhas e canais de Vendas; 153º. O projecto de centralização da área de “Information Technology” (IT), com base nos objectivos e fases definidos, previa inicialmente a eliminação das posições das áreas de “Desenvolvimento de Tecnologias”, com a permanência local dos elementos de atendimento e suporte informático a utilizadores (Helpdesk); 154º. Durante o ano de 2010, o projecto de centralização de IT e de integração e análise de sistemas locais e centrais foi alvo de revisão pela requerida designadamente quanto ao número de posições de trabalhadores a extinguir; 155º. Dentro dos 18 trabalhadores deste departamento (IT), a requerida decidiu manter localmente seis; 156º. A requerida invoca que as tarefas da Requerente B colocada neste departamento irão ser descontinuadas, através da centralização das tarefas que esta desempenha; 157º. A requerida pretende que sejam desempenhadas por uma estrutura central as tarefas de “Administração de Dados”, bem como de análise e especificações, testes e qualidade de dados, e eliminar a necessidade de recursos locais nas diferentes unidades do Grupo (projecto internacional denominado projecto “Diamond”; 158º. A requerida pretende reduzir recursos, em áreas distintas, com base na redução de clientes e receitas, optimização de áreas e funções de suporte, com a eliminação de redundâncias face ao negócio online; 159º. No dia 12 de Outubro de 2010 a Requerida divulgou a presente fase da reestruturação organizativa da Empresa, nomeadamente em reunião mantida entre o seu Director-Geral e a comissão de trabalhadores e através de e-mail enviado pelo primeiro a todos os trabalhadores explicando o seu enquadramento geral, a evolução da situação da Empresa, a necessidade da reestruturação e o número de pessoas abrangidas —documentos nºs 17 e 23; 160º. Em 2009, ocorreu uma contribuição extraordinária dos accionistas da Requerida, no valor de € 12.460 milhares de Euros; 161º. Esta contribuição extraordinária dos accionistas da Requerida é feita ao abrigo do respectivo pacto social que obriga a que, sempre que os resultados líquidos sejam inferiores a 8% das vendas e prestações de serviços ilíquidas, os accionistas efectuem essa contribuição extraordinária para os resultados da Empresa; 162º. Nos últimos cinco anos as vendas e prestações de serviços líquidas da Empresa, decresceram 28,5%, passando de 79.034 milhares de Euros em 2005 para 56.521 milhares de Euros em 2009, tendo tido o seu decréscimo mais acentuado, de 14,4%, em 2009. (fls. 317); 163º. A requerida apresentou a seguinte variação das vendas brutas de todos os produtos: 2005 2006 2007 2008 2009 Vendas “brutas 114.300 105.679 100.495 89.415 73.298 Variação (%) -9,4% -7,5% -4,9% -11,0% -18,0% 164º. Em anos anteriores a 2009 a taxa paga à “Portugal Telecom” sobre as receitas ilíquidas dos produtos impressos (“print”) era de 36%, enquanto a taxa paga sobre produtos electrónicos (“online”) era de 10,5%; 165º. Tendo sido implementada, por decisão dos accionistas da Requerida — Portugal Telecom e Truvo — uma taxa única de 24% a ser aplicada a todos os produtos no ano de 2009, quer sejam produtos impressos (“print”) quer sejam produtos electrónicos (“online”), de acordo com o plano de negócios o grupo e gestão do mesmo; 166º. Verificou-se uma transição de vendas brutas de produtos impressos (“print”) para produtos electrónicos (“online”): 2008 2009 Variação . Vendas “brutas de Produtos impressos 63.338 39.703 (- 37,30%) . Créditos e ajustamentos -2.355,0 -1.506,0 . Taxa (“Fee”) paga à “PT” -21.069,0 -9.414,0 . Vendas “liquidas” de produtos impressos 39.914,0 28.783,0 . Vendas “brutas” de produtos “online” 26.077 33.595 28,80% . Créditos e ajustamentos -129,0 -224,0 . Taxa (“Fee”) paga à “PT” -2.798,0 -7.951,0 . Vendas “liquidas” de produtos “online” 23.150,0 25.420,0 . Vendas “brutas” totais 89.415 73.298 -18,00% . Créditos e ajustamentos -2.484,0 -1.730,0 . Taxa (“Fee”) paga à “PT” -23.867,0 -17.365,0 . Vendas “liquidas” totais 63.064,0 54.203,0 167º. Está prevista uma implementação faseada do projecto de automatização do carregamento de contratos. 168º. Foi revista a intenção de migrar para uma plataforma comum — “AS400”; 169º. Foi ponderado que a migração de toda a base de dados da Requerida (actualmente na aplicação “Birds”) para a plataforma “AS400” seria desnecessária se a automatização fosse conseguida através da utilização do sistema actual da base de dados, evitando o risco da eventual perda ou desrupção dos dados. 170º. A requerida visa manter localmente apenas as aplicações vitais ao negócio local; 171º. Está planeada a conclusão da primeira fase da automatização do processamento de contratos até Fevereiro/Março de 2011, contratos até então geridos manualmente; 172º. A Requerida tem parcerias com diversas escolas profissionais e universidades, com o objectivo de cumprir o seu papel social na integração de recém-licenciados, através da realização de estágios profissionais, com tarefas essencialmente de aprendizagem e de aplicação prática de conhecimentos adquiridos nas licenciaturas e cursos profissionais; 173º. A admissão destes recém-licenciados é efectuada através da atribuição de bolsas de estágio e não como trabalhadores subordinados da Requerida; 174º. É nesse âmbito que a Requerida tem uma parceria com a ETIC — Escola Técnica/Profissional de Imagem e Comunicação; 175º. Os critérios de selecção de todos os trabalhadores do departamento de Vendas a despedir, adoptados pela Requerida, foram os seguintes: • “performance”, correspondente aos resultados obtidos de “Charge-in Actual” vs “Charge-in Target” (receita concretizada por cada trabalhador). Estes resultados foram analisados com base nos seguintes critérios: - ciclos 2009 e 2010, considerando que o ciclo de 2009 foi o início da nova abordagem de vendas “Cross Media e Media”, resultante da transformação do negócio Print para Online e do novo posicionamento da Empresa; - organização por campanha (região), de forma alinhada com a divisão geográfica e operacional dos mercados; - canal de vendas, considerando o canal em que os consultores comerciais estiveram predominantemente alocados (maior número de dias); • “absentismo”, correspondente ao rácio de número de dias trabalhados vs o número de dias planeados para as diferentes campanhas e canais de Vendas; 176º. A identificação final dos trabalhadores a despedir no departamento de Vendas teve em conta aqueles critérios acima, com o peso de 70% e 30% atribuídos à “performance” e ao “absentismo”, respectivamente, considerando que o objectivo das funções comerciais é a concretização de resultados e receitas, no período (dias de trabalho) associados a cada campanha de vendas; 177º. Para o absentismo a requerida não relevou negativamente os períodos de licença de maternidade, paternidade e assistência à família, assim como dispensas de assiduidade atribuídas pela Empresa, incluindo para o desempenho de funções em estruturas de representação colectiva de trabalhadores; 178º. Desde 1 de Novembro de 2010, não se verificou a renovação de contratos a termo nas áreas de actividade abrangidas pela redução de efectivos em causa naquele processo; 179º. Em relação à requerente A, no que ao respectivo critério de selecção foi invocado o facto de ter uma função correspondente a uma única posição (não existem outros trabalhadores com a mesma posição). Dado que em termos de conclusões do recurso de apelação interposto pelos requerentes – que, como se afirmou, delimitam o objecto da sua apreciação por este Tribunal – a mencionada matéria de facto não é objecto de qualquer impugnação, decide-se manter aqui a mesma, com excepção da que consta dos pontos 35º, 66º a 77º, 79º a 83º, 119º, 125º, 130º e 149º, dado que manifestamente irrelevante para a decisão do presente procedimento cautelar. Posto isto, a primeira questão de recurso que suscita a nossa apreciação, tem a ver com a alegada verificação de irregularidades do procedimento de despedimento colectivo levado a cabo pela requerida/apelada, por violação do disposto no art. 360.º, n.º 2 als. e) e f), nos termos do art. 361.º e da al. a) do art. 383.º, todos do Código do Trabalho. Concluem os apelantes que tais irregularidades ocorreram na medida em que: - Por um lado, a apelada lhes retirou a compensação que lhes fora comunicada em 2 de Novembro de 2010 (compensação que se reportava a 1,2 da retribuição média mensal por cada ano completo de antiguidade e fracção do ano calculada proporcionalmente, mediante renúncia abdicativa a outorgar pelos trabalhadores nos 5 dias úteis seguintes ao da cessação dos respectivos contratos de trabalho) por não terem aderido até 26 de Novembro de 2010 a uma proposta do seu Director-Geral. - Por outro lado, não respeitou os prazos de renúncia abdicativa previstos na comunicação inicial e que terminavam em 2 de Março de 2011 para os apelantes B e C e em 7 de Março de 2011 para a apelante A. - Finalmente, porque a apelada promoveu sessões paralelas, individualmente com os trabalhadores despedidos, pressionando-os a aceitar a proposta do seu Director-Geral, no decurso da fase de informações e negociação, à revelia da Comissão de Trabalhadores. Diremos, no entanto e desde já, que qualquer destes aspectos, ainda que se tivesse verificado – a matéria de facto indiciariamente demonstrada não nos permite extrair uma tal conclusão – não constituiria irregularidade do processo de despedimento colectivo susceptível de conduzir à ilicitude dos despedimentos através dele concretizados. Na verdade, decorre do disposto no art. 383º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e aqui aplicável por força do disposto no art. 7º desta Lei, que, para além dos fundamentos gerais da ilicitude do despedimento – que são os previstos no art. 381º do mesmo Código e que nada têm a ver com qualquer aspecto de índole formal atinente ao processo de despedimento – constituem fundamentos específicos da ilicitude do despedimento colectivo: - A circunstância do empregador não ter feito a comunicação a que se alude nos n.ºs 1 ou 4 do art. 360º – comunicação feita, por escrito, à comissão de trabalhadores (ou na sua falta à Comissão Intersindical ou às Comissões Sindicais representativas dos trabalhadores a despedir), dando-lhe conhecimento de que pretende proceder a um despedimento colectivo, fazendo acompanhar essa comunicação dos elementos referidos no n.º 2 desse mesmo preceito – ou não ter promovido a negociação a que se alude no n.º 1 do art. 361º; - A circunstância do empregador não ter observado o prazo para decidir o despedimento e a que se alude no n.º 1 do art. 363º; - A circunstância do empregador não ter posto à disposição dos trabalhadores despedidos, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 366º, bem como os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Ora, nenhuma das invocadas irregularidades integra qualquer destes fundamentos específicos atinentes a formalidades que devem ser observadas pelo empregador, no âmbito do processo que decida instaurar com vista ao despedimento colectivo de trabalhadores ao seu serviço. Na verdade, mesmo em relação à compensação a que os apelantes se reportam, verifica-se que a mesma não tem a ver com a que se refere o art. 366º do Código do Trabalho – compensação esta que, como resulta dos factos indiciariamente demonstrados, a requerida determinou fosse paga, mediante transferência bancária, a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, acrescida das prestações retributivas legais que lhes fossem devidas – mas com uma compensação diferencial que a requerida/apelada também se dispunha a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo – cujo valor correspondia à diferença entre o valor da compensação legal e o valor de uma compensação majorada, calculada de acordo com o critério de 1,2 de retribuição média mensal por cada ano completo de antiguidade (e fracção de ano calculada proporcionalmente). Todavia, a atribuição desta compensação diferencial obedecia à verificação de uma condição que consistia na emissão, pelo trabalhador que a ela aderisse, de uma declaração de renúncia abdicativa de quaisquer eventuais direitos, reclamações ou direitos de acção, incluindo o direito de impugnar o despedimento colectivo, que o mesmo tivesse ou pudesse vir a ter em virtude da execução ou da cessação do respectivo contrato de trabalho, declaração a outorgar num dos cinco dias úteis seguintes ao da cessação do respectivo contrato de trabalho. É o que resulta do “método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores” constante da comunicação feita pela requerida/apelada à Comissão de Trabalhadores da empresa ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 360º do Código do Trabalho e que consta de fls. 354 verso dos presentes autos. Ora, como se refere na decisão recorrida, nada impedia que a requerida se predispusesse a estabelecer, logo desde o início, em favor da generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, essa compensação diferencial, para além do pagamento da compensação legal, embora condicionada à emissão da referida declaração de renúncia abdicativa, como forma de obter, rapidamente, a paz social com os que viessem a aderir a uma tal proposta. Por outro lado, também consta da mencionada comunicação, a indicação do período de tempo no decurso do qual a requerida/apelada pretendia efectuar o despedimento (Cfr. fls. 354), e resulta da matéria de facto indiciária provada que a mesma, para além de ter efectuado a comunicação a que se alude no art. 360º n.º 1 e 4 do Cod. Trabalho, promoveu a negociação a que se reporta o art. 361º n.º 1 do mesmo diploma. Não se verificam, portanto, irregularidades no processo de despedimento colectivo levado a cabo pela requerida/apelada, susceptíveis de levar a concluir pela ilicitude do despedimento. Vejamos, agora, se, como defendem os requerentes/apelantes, improcedem os fundamentos ou motivos invocados pela requerida/apelada para haver procedido ao seu despedimento colectivo, e se a mesma, ao proceder como procedeu, violou as garantias de segurança no emprego e os princípios da igualdade e da autonomia da representação colectiva dos trabalhadores. Concluem os apelantes que, depois de Setembro de 2010 e na pendência deste processo, a requerida manteve ao seu serviço trabalhadores a termo ou em regime de outsourcing a executar as mesmas funções que os trabalhadores despedidos, limitando-se a mudar o local da prestação de serviços da sede para as instalações da empresa “Tempo Team”, razão pela qual a requerida, com essa atitude, pretende apenas substituir trabalhadores efectivos por trabalhadores precários, para reduzir custos, violando, desse modo, a garantia constitucional da segurança no emprego. Por outro lado, concluem que a requerida os seleccionou por terem faltado ao trabalho por motivo de doença, tendo seleccionado a apelante AF por alegada menor “performance” apesar de ser gerente de equipa, seleccionou o apelante C por ter “avaliação negativa” não obstante ter sido colocado num escritório sem rentabilidade nem as condições dos restantes trabalhadores e seleccionou a apelante B sem motivo sério, por alegada extinção da tarefa de administração de dados quando a sua actividade principal compreende ainda as tarefas de análise, especificações, testes e qualidade de dados, as quais continuam a ser executadas no Departamento de “Information Technology”, violando, com isso e entre outros, o princípio da igualdade. Finalmente, concluem que a apelada apenas os despediu por serem membros da Comissão de Trabalhadores e terem pugnado pela defesa dos seus colegas de trabalho, o que, para além de ser uma discriminação abusiva, constitui grave atentado contra a autonomia da representação colectiva dos trabalhadores. Importa, contudo, não esquecermos que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, através do qual os apelantes visam obter uma decisão que, como a expressão indica, se destina apenas a acautelar o direito à manutenção dos respectivos empregos, enquanto trabalhadores vinculados à apelada mediante contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, na sequência de uma decisão de despedimento colectivo assumida por esta. Daí que, na previsão legal, a apreciação em causa deva ser feita através de uma ponderação de circunstâncias que permitam formular um juízo de mera probabilidade sobre a licitude deste despedimento, só se determinando a providência requerida se concluirmos pela verificação de uma probabilidade séria de ilicitude do mesmo (art. 39º do CPT). Já concluímos a propósito da anterior questão de recurso, que, no processo de despedimento colectivo desenvolvido pela apelada e no âmbito do qual procedeu ao despedimento dos apelantes, não se verifica qualquer das irregularidades de índole processual previstas no art. 383º do Código do Trabalho determinantes da ilicitude desse despedimento. Da matéria de facto indiciariamente provada, também nada resulta no sentido de se poder concluir pela verificação de uma séria probabilidade da apelada haver procedido ao despedimento colectivo dos apelantes com base em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que sob a indicação de motivo diverso. Deste modo e resultando do procedimento levado a cabo pela apelada, mormente da comunicação que esta dirigiu à Comissão de Trabalhadores ao abrigo do art. 360º n.º 1 do Código do Trabalho, que os motivos invocados para o despedimento colectivo de trabalhadores, entre eles os aqui apelantes, foram motivos de mercado, estruturais e tecnológicos – considerando-se, relativamente a estes, as definições dadas pelo n.º 2 do art. 359º do mencionado Código – importa verificar se a matéria de facto indiciariamente demonstrada, permite concluir, ainda que numa análise perfunctória, pela verificação, no caso vertente, de qualquer desses motivos justificativos do despedimento colectivo de trabalhadores. Ora, resultou indiciariamente demonstrado que entre 2005 e 2009 as prestações de serviços líquidas da requerida decresceram 28,5% passando de um montante de € 79.034 em 2005 para 56.521 em 2009 sendo que só neste último ano esse decréscimo foi de 14,4%. No mesmo período de tempo as vendas brutas efectuadas pela requerida também decresceram já que tendo sido da ordem dos € 114.300,00 em 2005, foram da ordem dos € 73.298,00 em 2009, constatando-se, para além disso, que a venda de produtos impressos entre os anos de 2008 e 2009 decresceu 37,30%. É certo haver-se demonstrado ter havido uma transição da venda bruta de produtos impressos para a venda de produtos “online”, registando-se um acréscimo na venda destes de 28,80%. No entanto, este acréscimo não atingiu, de modo algum, aquele decréscimo de venda de produtos impressos. Por outro lado demonstrou-se que, por virtude da perda de clientes e receitas verificada nos últimos anos – tendo ocorrido manifesto desinteresse em relação aos produtos impressos oferecidos pela requerida – esta teve de se orientar para o negócio “online”, circunstância que provocou alterações ao nível dos processos e ferramentas de trabalho, levando-a, designadamente, a criar equipas de “acquisition”, assente nessa componente “online” e com o objectivo de angariação de novos clientes. Também se demonstrou que a requerida começou a trabalhar num novo sistema que permitisse a automatização de processos por carregamento de contratos na base de dados. Finalmente e com interesse, também se demonstrou que, em 2009 ocorreu uma contribuição extraordinária dos accionistas da requerida/apelada, no valor de € 12.460,00, contribuição feita ao abrigo do pacto social que obriga a que, sempre que os resultados líquidos sejam inferiores a 8% das vendas e prestações de serviços ilíquidas, os accionistas efectuem essa contribuição extraordinária para os resultados da empresa. Estes aspectos indiciariamente demonstrados, permitem concluir pela verificação de razões de mercado, estruturais e tecnológicas susceptíveis de justificar ajustamentos em termos de quadro de pessoal da empresa requerida e daí não ser de estranhar que a mesma, nos anos de 2005/2006; 2007/2008 e 2009/2010 haja desenvolvido processos de reestruturação, mediante os quais promoveu a revogação do contrato de 183 dos seus trabalhadores. As mesmas razões, sobretudo as verificadas em 2009, também poderiam ser, eventualmente, justificativas de uma redução de pessoal através de despedimento colectivo levado a cabo pela requerida. Só que, para além de se haver demonstrado que em 2009/2010 esta já promovera a revogação do contrato de 58 trabalhadores, tendo saído 55 dos seus trabalhadores efectivos – circunstância que, por si, coloca a dúvida razoável quanto à justificação do despedimento colectivo de mais 70 trabalhadores - o que é certo é que também se demonstrou que a requerida, até Setembro de 2010 admitiu trabalhadores mediante contratos a termo, mediante contratos de trabalho temporário e em regime de “outsourcing”, sendo que de Novembro de 2009 a Setembro de 2010 admitiu 54 trabalhadores só em regime de contrato de trabalho a termo (fora, portanto, os que para ela passaram a prestar trabalho em regime de contrato de trabalho temporário ou em regime de outsourcing), com os custos que essa contratação sempre envolve. Ora, esta contratação de trabalhadores, em regime de contrato de trabalho a termo, efectuada em simultâneo e praticamente no mesmo número, quando comparada com a saída de trabalhadores efectivos da empresa, a par da contratação de trabalhadores em regime de contrato de trabalho temporário e em regime de “outsourcing”, leva-nos a concluir que a própria requerida não terá considerado como essencial, a diminuição do número de trabalhadores ao seu serviço (com a redução de custos que isso poderia importar), como forma de resolução dos problemas de ordem financeira com que se veio a deparar. Acresce que essa contratação de trabalhadores mediante contratos de trabalho a termo, mediante contratos de trabalho temporário e em regime de “outsourcing”, nas circunstâncias de tempo em que se verificou, maiores dúvidas faz suscitar quanto à real justificação do despedimento colectivo concretizado pela requerida/apelada e que abrangeu os requerentes/apelantes. Deste modo e perante tais aspectos, somos levados a concluir pela verificação, no caso vertente, de uma probabilidade séria de estarmos perante um infundado e, nessa medida, ilícito despedimento colectivo dos requerentes e aqui apelantes. Esta conclusão leva a que se mostra prejudicada a apreciação da alegada violação, pela requerida, dos princípios constitucionais da segurança no emprego, da igualdade e da representação colectiva de trabalhadores. Quanto à última questão de recurso colocada à nossa apreciação, diremos apenas que a matéria de facto indiciariamente demonstrada, não permite concluir haver a requerida litigado nos presentes autos com má-fé. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a decisão recorrida, decretando-se a suspensão do despedimento dos requerentes, com as consequências legais daí advenientes. Custas a cargo dos requerentes e da requerida na proporção de 1/5 a cargo daqueles e 4/5 a cargo desta. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Maio de 2011 José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto (Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator) ----------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Por questões de lógica e de melhor identificação dos mesmos no âmbito da apreciação que temos de efectuar, submetemos a números a matéria de facto que aquele tribunal considerou assente relativamente à oposição deduzida pela requerida. | ||
| Decisão Texto Integral: |