Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011694 | ||
| Relator: | PESSOA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO APÓLICE DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL199706260012642 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426. CCIV66 ART220 ART364 N1 ART376. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART21 A ART23. DL 220/95 DE 1995/08/31 ART1 ART36. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro pode definir-se como aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos. II - A apólice de seguro integra uma formalidade ad substantiam, tendo força probatória plena, pois não pode ser substituído por qualquer outro meio de prova. III - É proíbida absolutamente, e portanto nula, uma cláusula integrada numa apólice de seguro segundo a qual o segurado, se lhe for furtado o veículo seguro, só terá direito à indemnização da seguradora se adquirir novo veículo em determinado prazo a contar do sinistro. | ||