Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012642
Nº Convencional: JTRL00011694
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
APÓLICE DE SEGURO
Nº do Documento: RL199706260012642
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426.
CCIV66 ART220 ART364 N1 ART376.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART21 A ART23.
DL 220/95 DE 1995/08/31 ART1 ART36.
Sumário: I - O contrato de seguro pode definir-se como aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos.
II - A apólice de seguro integra uma formalidade ad substantiam, tendo força probatória plena, pois não pode ser substituído por qualquer outro meio de prova.
III - É proíbida absolutamente, e portanto nula, uma cláusula integrada numa apólice de seguro segundo a qual o segurado, se lhe for furtado o veículo seguro, só terá direito à indemnização da seguradora se adquirir novo veículo em determinado prazo a contar do sinistro.