Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
42/2007-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Nos contratos a termo certo celebrados entre pessoas em processo de inserção e empresas de inserção, regulados pela Portaria nº 348-A/98 de 18/6, há caducidade automática do contrato no termo do prazo, sem necessidade de comunicação, não havendo renovação na falta da mesma e sem atribuição da chamada compensação pela caducidade, por força do disposto no art. 388º-2 do CT.
II- Se aplicável fosse o art. 46º-3 do DL nº 64-A/89 de 27/2, em que o direito à compensação não depende da caducidade resultar de comunicação por parte da entidade empregadora, haveria lugar à compensação por caducidade.
III- Não há violação de normativos Constitucionais na medida em que o trabalhador, quando em processo de inserção, é positivamente discriminado com a criação de um artificial e transitório posto de trabalho que não decorre das necessidades resultantes das normais regras de funcionamento da economia, mas antes só existe graças ao maciço apoio financeiro estatal proporcionado pelo IEFP.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- A…, intentou no 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
M….
II- Pediu a condenação da ré:
- Na declaração de nulidade da cláusula que fixa o prazo do contrato a termo certo, por não estar fundamentado em concreto e por ser falso o motivo invocado para a sua celebração;
- A reconhecer que o A. é titular de um contrato de trabalho sem termo;
- Na declaração de nulidade do despedimento do A. por ter sido feito sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar;
- Na reintegração do A. na empresa, se este não optar pela indemnização até à data do transito em julgado da sentença, com todos os direitos, regalias e antiguidade, por o despedimento ser nulo por ilícito;
- A pagar, ao A., as retribuições vencidas no valor de 418,07 €, bem como das vincendas;
- A pagar ao A. o valor de 1.329,28 € a título de compensação pela cessação do contrato a termo, se não proceder o reconhecimento de que o prazo fixado era nulo, por o contrato a termo não estar devidamente fundamentado e que o seu despedimento foi ilícito, no total de 1.839,28 €, acrescidos de juros à taxa legal.
III- Alegou, em síntese, que:
- Foi admitido ao serviço da R. com a categoria de Operador de Manutenção/Jardineiro no dia 08/5/02, desenvolvendo a sua actividade, no estabelecimento da R., sito…, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo;
- No dia 7 de Abril de 2004, a R. comunicou ao A. que, a partir de 8 de Maio de 2004, deixava de trabalhar, o que veio a acontecer.
- O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o A. e a R. não está fundamentado em concreto, tendo sido apenas invocado o “início de laboração de empresa de inserção regulada pela Portaria nº 348-A/98, 18 de Junho”;
- A fundamentação por referência à alínea h) do nº 1, do artigo 41º do DL 64-A/89 de 27/2 não é aplicável ao A., por este não se encontrar na situação à procura do 1º emprego, nem ser desempregado de longa duração, nem em outra situação prevista em legislação especial de politica de emprego;
- A empresa M… não é uma IPSS, nem se inclui em nenhum dos tipos referidos no artigo 4.º da Portaria 348-A/98, de 18 de Junho, que regulamenta o DL 247/85, de 12 de Julho;
- Como está reconhecido pela R., o fundamento para fazer cessar o contrato de trabalho do A. não é o fim das actividades para que o A. foi contratado, mas sim porque o Instituto (IEFP) se recusa a subsidiar as remunerações do A.;
- O fundamento invocado pela R. para contratar o A. é falso, por não existir o motivo que alega, nem existe nexo de causalidade entre o prazo fixado e o motivo invocado, porque o trabalho desenvolvido pelo A. passou a ser desenvolvido por outro trabalhador;
- O prazo fixado pela R. no contrato é nulo, e, assim, o A. estava contratado sem termo, não podendo a R. despedi-lo, sem justa causa e prévio processo disciplinar, como o fez no dia 8/5/2004;
- Não se considerando que o A. estava contratado com um contrato sem prazo, sempre se há-de conhecer que a R. não pagou ao A. a compensação devida pelo fim de contrato;
- No final do contrato, tinha direito a receber uma compensação de 3 dias por cada mês trabalhado, mas a R. não pagou ao A. qualquer valor no fim contrato, pelo que lhe deve 1.389,28€, a título de compensação por cessação do contrato a termo certo, acrescido de juros à taxa legal;
- Foi despedido ilicitamente pela ré e, em consequência, esta está obrigada a reintegrar o A. e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o dia 1/10/04 até 30/11/2004, no valor de 836,14€, bem como as prestações vincendas, nos termos do art. 436.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, sem prejuízo de o A. vir a optar pela indemnização de antiguidade;
- Caso assim não se entenda, subsidiariamente, ao não pagar o valor da compensação devida ao A. pela cessação do contrato de trabalho, a ré violou o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do DL 64–A/89, de 27/2, pelo que deve ao A. o valor de 1.329,28€, acrescidos de juros à taxa legal.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- O contrato de trabalho a termo certo celebrado com a R. encontra-se devidamente fundamentado e foi devidamente homologado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);
- A celebração de contrato a termo é admitida no caso de “contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração (...)” - alínea h) do n.º 1 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- Nos termos do art. 3.º, n.º 2 e n.º 3, al. h) da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de Junho, os desempregados em situação de desfavorecimento em relação ao mercado de trabalho são equiparados a desempregados de longa duração e consideram-se em situação de desfavorecimento “pessoas sem abrigo”;
- …o que era a situação do Autor, conforme se comprova pelo documento emitido apresentado pelo próprio quando se dirigiu à R. solicitando emprego;
- À Associação Mundo Vivo foi atribuído o estatuto de Empresa de Inserção, nos termos da Portaria 348-A/98 de 18 de Junho, sendo a partir dessa data tutelada na sua actividade pelo IEFP, que comparticipa as remunerações decorrentes do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do citado diploma;
- Em nenhum momento o IEFP considerou a compensação por caducidade do contrato para comparticipação;
- A caducidade do contrato de trabalho do Autor resulta do imposto pela Portaria n.º 348-A/98 de 18 de Junho e não da vontade da Ré, pelo que não poderá ser imputado à Ré o pagamento de uma compensação e consequente prejuízo por um facto que esta não originou, que lhe é imposto e alheio à sua vontade;
- A Ré deve ser absolvida do pedido.
V- O processo seguiu os seus termos, sendo proferido saneador- sentença em que se julgou pela seguinte forma: "Face ao exposto, julga-se a presente acção inteiramente improcedente, por não provada, em consequência do que se decide absolver a R. do pedido.
Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Registe e notifique.".
Desta sentença o autor recorreu (fols. 98 a 104), apresentando as seguintes conclusões:
1- O tribunal "a quo" na sentença que proferiu, violou o disposto no artigo 53° da Constituição da República Portuguesa, quando interpretou que pode haver despedimentos objectivos na caducidade do contrato a termo certo;
2- O Tribunal "a quo" não apreciou em concreto se a Recorrida era efectivamente uma empresa de inserção, pois esta no contrato que celebrou com o Recorrido alegava que era uma IPSS;
3- Apesar, da Recorrida, confessar que tinha necessidade de continuar a admitir trabalhadores, para o posto de trabalho ocupado pelo Recorrente que ainda assim o tribunal entendeu que o contrato de trabalho caducava, por razões objectivas, mesmo sabendo que a CRP proíbe os despedimentos individuais por razões objectivas.
4- A sentença proferida, pelo Tribunal "a quo", viola os artigos 1°, 13° e 112° da CRP, porque a interpretação que faz ofende em primeiro lugar a "dignidade da pessoa humana", discrimina em razão da situação "económica e social", do Recorrente, e porque aplica uma Portaria, afastando o primado da Lei, para concluir que não há obrigação da Recorrida pagar a compensação por caducidade do contrato a termo certo.
VI- A ré contra alegou (fols. 112 a 117), pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais.
VII- A matéria de facto considerada provada, em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- O A., A…, foi admitido ao serviço da R., M…, com a categoria de Operador de Manutenção/Jardineiro;
2- O A. desenvolvia a sua actividade no estabelecimento da R., sito na …, desde 08/5/02;
3- A R. tinha a sua actividade na prestação de serviços na manutenção de limpeza de árvores, de flores e de relva;
4- O A. desempenhava as seguintes tarefas: podava as árvores, limpava a mata, cortava os arbustos, semeava e fertilizava flores, plantas e árvores, usando para o efeito tesouras, roçadouras e moto serras;
5- O A. iniciou a prestação do trabalho para a R. ao abrigo do contrato de trabalho a termo certo junto por cópia a fls. 8 a 10, do qual consta que: “É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo da alínea H) do artigo 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em razão do início da laboração da Empresa de Inserção designada por M…, regulada pela Portaria 348-A/98, de 18 de Junho, (...)”;
6- No referido contrato, a R. é identificada como sendo uma “I.P.S.S.” (Instituição Privada de Solidariedade Social);
7- Da cláusula 5.ª do referido contrato, consta que: “O Segundo Outorgante” - (o ora A.) - “fica obrigado a desenvolver todos os esforços para alcançar um desenvolvimento pessoal(...)”;
8- O A. praticava um horário semanal de 40 horas;
9- Tinha 2 dias de descanso em cada semana, ao sábado e domingo;
10- Entrava às 8h e saía às 17 horas, com um intervalo entre as 12.30 horas e as 13,30 horas;
11- Recebia o salário de 418,07€, acrescido de um subsídio de alimentação no valor de 5€ dia e de um prémio de produtividade de valor variável entre 34,56€ e 63,36€;
12- A R., no dia 7 de Abril de 2004, comunicou ao A., através da carta junta por cópia a fls. 15, o seguinte:
“ASSUNTO: Fim do Contrato de Trabalho
Nos termos do seu Contrato de Inserção, termina o trabalho em 08 de Maio.
Por imperativo da Lei em vigor o referido contrato não poderá ser prorrogado nem renovado, apesar das diligências por nós promovidas.
Assim, aconselhamos que contacte, desde já, o Centro de Emprego da sua área de Residência, no sentido de procurar atempadamente uma solução para a sua situação laboral.”;
13- O contrato do A. terminou no 8 de Maio de 2004;
14- Os estatutos da R. definem o seu objecto como: “Associação sem fins lucrativos que se dedica a promover a qualidade de vida e a integração sócio-laboral de indivíduos com potencial de valorização pessoal, através de actividades na área de ecologia, jardinagem e agricultura.(...)” (art. 3.º);
15- A R. candidatou-se ao reconhecimento como empresa de inserção, o que lhe foi deferido;
16- Enquanto trabalhou para a R., as remunerações do A. eram comparticipadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
17- A Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa emitiu a declaração junta a fls. 37, com o seguinte teor:
“Para os devidos efeitos, declara-se que A… se encontra a pernoitar, temporariamente, na Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa, sito na Rua Cruz dos Poiais, 10, em Lisboa, tendo sido encaminhado para esta instituição pelo Serviço de Emergência Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões fundamentais que se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se na sentença recorrida se julgou no sentido da admissibilidade de despedimentos objectivos.
A 2ª, se não houve apreciação em concreto sobre se a ré era efectivamente uma empresa de inserção.
A 3ª, se a existência de necessidade na admissão de trabalhadores para o posto de trabalho ocupado pelo autor impedia a caducidade do contrato de trabalho;
A 4ª, a concluir-se pela caducidade do contrato, se o autor tem direito à compensação prevista no art. 388º-2 do CT.
IX- DECIDINDO.
Quanto à 1ª questão.
Não carece aqui de inútil repetição o que na sentença recorrida se abordou com sabedoria e proficiência quanto à natureza e problemática dos contratos a termo certo celebrados entre pessoas em processo de inserção e empresas de inserção, regulados pela Portaria nº 348-A/98 de 18/6, tendo-se concluído (nesta parte sem recurso do autor) pela licitude da justificação aposta no contrato.
E face da licitude da justificação do termo conclui-se ainda na sentença, e bem, que o autor não alegou nem provou que tenha ocorrido nova admissão para o mesmo posto de trabalho e, diremos nós, antes de decorridos 8 meses após a cessação (art. 132º-1 do CT, aqui aplicável). Alegado somente que "o trabalho desenvolvido pelo A. passou a ser desenvolvido por outro trabalhador." (art. 22º da p.i.), o que não é a mesma coisa.
Acresce, como também referido na sentença, que a alínea h) do art. 41º do DL nº 64-A/89 de 27/11 está relacionada com as políticas de fomento de emprego e não com transitoriedade da necessidade de mão-de-obra, que assim não se torna exigível para a estipulação de termo.
A sentença recorrida chegou correctamente, desta forma, à conclusão que, face à tempestiva comunicação feita pela ré ao autor (facto nº 12) e ao disposto no art. 388º do CT, o contrato de trabalho a termo certo cessou por caducidade.
Não se vê assim onde ocorreu o despedimento objectivo do autor invocado pelo mesmo.
Quanto à 2ª questão.
Manifestamente, a sentença recorrida apreciou a questão de a ré ser uma empresa de inserção e de não ser uma IPSS como constava do contrato celebrado com o autor.
E a solução encontrada não merece reparo, até pelo seguinte: O relevante é a ré ser uma empresa de inserção, com estatuto reconhecido pela Comissão para o Mercado Social de Emprego, como exige a Portaria nº 348-A/98 de 18/6 (art. 4º-3). As IPSS não são mais do que uma das formas de que podem revestir as empresas de inserção (art. 4º-1 da Portaria nº 348-A/98).
Uma vez que a ré tinha o estatuto de empresa de inserção (facto nº 15), para a validade do contrato de trabalho a termo celebrado com o autor isso era suficiente, sendo irrelevante se era ou não uma IPSS.
Quanto à 3ª questão.
Esta questão foi já apreciada no tratamento da 1ª, não havendo que repetir argumentos.
Quanto à 4ª questão.
A sentença recorrida, concluindo pela caducidade do contrato, entendeu não ser atribuível a chamada compensação pela caducidade, chamando em seu abono o Ac. da Rel. de Évora de 3/2/2004, disponível em www.dgsi.pt/jtr/, P. n º 2453/03-2.
Quer a sentença, quer o referido Acórdão da Rel. de Évora de 3/2/2004, aduzem uma série de argumentos no sentido da exclusão da compensação:
- A Portaria nº 348-A/98 de 18/6 não prevê o pagamento da compensação;
- A compensação procura a inserção do trabalhador, o qual ainda não está efectivamente integrado;
- Há caducidade automática do contrato no termo do prazo, sem necessidade de comunicação, não havendo renovação na falta da mesma;
- A conversão em contrato sem termo por parte da empresa de inserção tem de ser expressa;
- A caducidade do contrato de inserção não consubstancia uma quebra da vida laboral do trabalhador, antes sendo o fim de uma fase que vai permitir a sua efectiva integração no mercado;
- A atribuição da compensação deturpa o espírito do processo de inserção, nem tem justificação;
- Não é justo nem expectável sobrecarregar as empresas de inserção com o pagamento integral das compensações dado serem pessoas colectivas sem fins lucrativos;
- Tratando-se de um processo de inserção não é razoável que o trabalhador tenha expectativas de receber a compensação quando termina a fase de profissionalização, como se fosse um qualquer outro trabalhador que não esteve em regime de integração.
Há que reconhecer que a maior parte dos argumentos expendidos são razoáveis e ponderosos, recolhendo a nossa concordância, no essencial e dada a legislação aplicável. E concordando-se com a decisão proferida, bem como com os fundamentos invocados, é de confirmar inteiramente nos termos do disposto no art. 713º-5 do CPC.
No entanto, dado o teor das alegações e conclusões de recurso, limitar-nos-emos ainda aqui, praticamente, a aduzir mais alguns argumentos, como mero reforço, quase desnecessário.
O artigo 10º da Portaria nº 348-A/98 de 18/6 refere que o contrato a celebrar entre a pessoa em processo de inserção e a empresa de inserção é regulado "num contrato de trabalho a termo certo não inferior a 6 meses e não superior a 24 meses", impedindo a sus celebração por tempo superior.
E percebem-se estes contornos temporais previstos na Portaria nº 348-A/98 pois o objectivo dos programas de inserção é abranger um grande número de destinatários alvo, o que ficaria comprometido se se celebrassem contratos com grande duração, embora a termo certo. Esta realidade está agora, aliás, genericamente reconhecida e acautelada na medida em que, nos termos dos arts. 139º-3 e 129º-3-b) do CT, os contratos a termo certo previstos em legislação especial de política de emprego não podem exceder 24 meses de duração.
A compensação pela caducidade prevista então no art. 46º-3 do DL nº 64-A/89 de 27/2 está agora estabelecida no art. 388º-2 do CT, com alterações de relevo respeitantes aos montantes e à necessidade de existência de manifestação de vontade por parte do empregador no sentido da caducidade. E é este último o preceito aqui aplicável por força do disposto no art. 8º-1 da Lei nº 99/2003 de 27/8.
Ora resulta inequívoco do teor dos arts. 8º, 10º e 16º da Portaria nº 348-A/98 de 18/6 que ao fim dos 24 meses possíveis de duração contratual está necessariamente concluído o "processo de inserção" do trabalhador, razão pela qual o contrato de trabalho a termo celebrado entre a pessoa em processo de inserção e a empresa de inserção caduca automaticamente, sem possibilidade de renovação e sem necessidade de comunicação por parte da empresa de inserção.
Não há lugar, portanto, à atribuição ao autor da compensação pela caducidade.
A empresa de inserção pode, querendo e quanto muito, celebrar novo contrato a termo certo com o trabalhador, mas que nada tem a ver com o anterior, não consubstanciando qualquer processo de inserção, nem podendo beneficiar dos apoios financeiros previstos na Portaria nº 348-A/98 de 18/6. E pode converter o contrato de trabalho a termo de uma pessoa em processo de inserção, em contrato de trabalho sem termo, beneficiando então do prémio de integração previsto no art. 16º da Portaria nº 348-A/98 de 18/6.
E não há violação de normativos Constitucionais invocados na medida em que o autor, quando em processo de inserção, foi antes positivamente discriminado com a criação de um artificial posto de trabalho, transitório é certo, que não decorreu das necessidades resultantes das normais regras de funcionamento da economia, mas antes só existiu graças ao maciço apoio financeiro estatal proporcionado pelo IEFP.
Também não há violação do primado da Lei por aplicação da Portaria porque a conclusão da não existência do direito à compensação emerge da interpretação do disposto no art. 388º-2 do CT que a não atribui em casos em que a caducidade não resulta de declaração do empregador, e não de qualquer norma nesse sentido da Portaria em questão.
Diga-se, por fim, que a solução diversa se chegaria se aplicável fosse o art. 46º-3 do DL nº 64-A/89 de 27/2, em que o direito à compensação não depende da caducidade resultar de comunicação por parte da entidade empregadora.
É que mesmo que fosse a intenção do legislador da Portaria nº 348-A/98 excluir a compensação em causa, quer pelos argumentos esgrimidos na sentença recorrida e naquele Ac. da Rel. de Évora de 3/2/2004, quer por outros quaisquer, tinha-se de ter em conta o facto de se estar perante acto normativo hierarquicamente inferior que não pode derrogar o previsto no art. 46º-3 do DL nº 64-A/89 de 27/2, o que nesse Acórdão se olvidou porquanto naquele caso era aplicável o art. 46º-3 do DL nº 64-A/89 dado a caducidade contratual ter ali ocorrido a 14/1/2002. A norma hierarquicamente superior prevalece sobre a inferior e não pode ser alterada ou revogada por esta última. O mesmo se passaria, aliás, se tal exclusão estivesse expressamente prevista na Portaria nº 348-A/98.
Na verdade, pese embora as Portarias Ministeriais pressuponham uma atribuição e delimitação de competência pela lei, a Portaria nº 348-A/98 apenas invoca, no seu preâmbulo, como fonte da sua competência normativa, uma resolução do Conselho de Ministros e o art. 4º-e) do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional aprovado pelo DL nº 247/85 de 12/6, o qual nada refere quanto à possibilidade de alteração do regime do contrato de trabalho a termo certo (art. 4º- "e) Apoiar iniciativas que conduzam à criação de novos postos de trabalho, em unidades produtivas já existentes ou a criar, bem como à sua manutenção, nos domínios técnico e financeiro.").
No âmbito de vigência e aplicabilidade do art. 46º-3 do DL nº 64-A/89 de 27/2, o autor teria direito à pretendida compensação.
Como rege ao caso o art. 388º-2 do CT, a apelação tem de improceder na totalidade.
X- Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença.
Custas a cargo do autor, em ambas as instâncias.
Lisboa, 21 de Março de 2007
Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas