Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025387 | ||
| Relator: | MARCOLINO DE JESUS | ||
| Descritores: | CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199811260052142 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART554 N2 ART567. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ STJ T4 PAG29. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ283 PAG260. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJ STJ ANOI T1 PAG129. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ283 PAG275. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ307 PAG242. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ357 PAG396. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJ STJ 1994 T2 PAG886. AC STJ DE 1993/02/02 IN CJ STJ 1993 T1 PAG131. | ||
| Sumário: | I - Os danos futuros para serem passiveis de indemnização, é forçoso que sejam previsíveis, se, para além desta previsibilidade, forem, ainda, determináveis, o tribunal pode, desde logo, atender a eles. II - Essa indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 5%. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso à acção sumária, emergente de acidente de viação, que no Tribunal de Almada (J), casado, residente na (X), Seixal, instaurou contra o Estado Português, veio aquele requerer execução de sentença, com prévia liquidação, pedindo que os danos relegados para execução de sentença sejam liquidados em 4.889.908$50. Deve, pois, o Estado ser condenado a pagar-Ihe essa quantia, acrescida dos juros legais que se vencerem, até integral pagamento da quantia ora liquidada. Para tanto alegou que, em consequência do acidente foi considerado incapaz para o exercício das funções a partir de 1 de Junho de 1991. Em consequência tem um prejuízo anual de 228.669$00. Porque nessa data tinha 42 anos, e aplicando a fórmula referida no Acórdão desta Relação, tirado nos autos de processo declarativo, é encontrado aquele montante. Contestou o Estado dizendo que, por aplicação da fórmula referida no Acórdão, o montante da indemnização deve ser fixado em 987.850$10, acrescida dos juros legais, já definidos pelo Tribunal ad quem. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida douta sentença que fixou a indemnização em 1.378.874$00, a que acrescem juros a contar do trânsito da decisão. Inconformado, recorreu o Exequente, formulando as seguintes conclusões: 1. O Apelante foi Aposentado extraordinariamente em 1-6-91 por ter ocorrido um agravamento da IPP resultante do acidente dos autos que o tomou incapaz para o exercício das suas funções a partir daquela data - resposta ao quesito 1º e único; 2. E o agravamento da IPP de 24% foi, conforme relatório de fls. 115 a 125, de 10%, a título de dano futuro; 3. Tendo sido aposentado extraordinariamente por ser considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das funções em consequência necessária e directa das sequelas sofridas no acidente; 4. É irrelevante, para o caso em apreço ter uma I. P .P. de 33,5%, 40%, 50% ou de outra percentagem qualquer, porquanto a Junta Médica considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções. 5. O Apelante tem direito a receber a totalidade do prejuízo sofrido em consequência da aposentação antecipada e não 0,335 desse prejuízo; 6. A indemnização a atribuir ao Apelante deve ser, de acordo com a fórmula preconizada por esse Tribunal da Relação, liquidada em 4.116. 042$00; 7. Acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, em 27 de Julho de 87, e até integral pagamento, conforme, anteriormente já havia sido decidido e transitado em julgado. Termina pedindo que a quantia pedida seja liquidada em 4.116.042$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Contra - alegou o Estado, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: É a seguinte a matéria de facto provada nos autos: A) - Por sentença de 30 de Abril de 1990, foi acção intentada pelo ora Apelante contra o Estado Português, ora Apelado, julgada procedente, e o R condenado a pagar ao A a quantia de 207.709$00, e o que vier a apurar-se em execução de sentença resultante da desvalorização profissional que vier a apurar-se em função daquela incapacidade (IPP de 24%), do seu agravamento, da contribuição da mesma para o caso de lhe ser concedida aposentação extraordinária ou mudança de entidade patronal, acrescida de juros vincendos nos termos do art.º 559° do C. Civil à taxa legal, a liquidar a final sobre aquela quantia - cfr. AI. G da esp. B) - O Acórdão desta Relação, de 5/3/92- fls. 107 e segs. dos autos principais - julgou improcedente o recurso interposto pelo Estado e, julgando procedente o recurso subordinado do então A, alterou a decisão apelada, condenando o Estado a pagar ao A a quantia de 1.007.709$00, os juros vencidos e vincendos à taxa legal e o que se vier a liquidar em execução de sentença, com os correspectivos juros. C) - Esta decisão do Tribunal da Relação foi confirmada por Acórdão do STJ de 17 de Dezembro de 1992- fls. 138 e segs.-, transitado. D) - As lesões derivadas do acidente referidos nos autos causaram ao exequente doença com incapacidade total para o trabalho por um período de 279 dias e uma incapacidade parcial permanente de 24% (IPP 24%) - al. A da esp. D) - O exequente veio a aposentar-se em 1/6/91, por ter sido considerado incapaz para o exercício das suas funções por Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações - AI. B da esp. E) - De acordo com a declaração passada em 11/3/93 pelo Arsenal do AIfeite, o exequente ganharia naquela data (da aposentação), a quantia ilíquida de 104.300$00 - AI. C da esp. F) - Deduzidos os descontos legais, o IRS de 6%, uma vez que um dos filhos continua a estudar, o exequente receberia o vencimento líquido no valor de 88.133$50 mensais - AI. D da esp. G) - Em consequência da aposentação está a receber a título de pensão a quantia líquida de 71.800$00 mensais, durante 14 meses - AI. E da esp. H) - Caso não tivesse ocorrido uma aposentação antecipada, o exequente aposentar-se-ia aos 65 anos, pelo que teria ainda de trabalhar durante 22 anos e meio, pois nasceu em 21 de Dezembro de 1948 - AI. F da esp. I) - O exequente aposentou-se em 1/6/91 por ter ocorrido um agravamento da IPP de 24%, resultante do acidente dos autos, que o tomou incapaz para o exercício das suas funções a partir daquela data - resp. ao q. 1º. Como se vê das conclusões das alegações de recurso são apenas duas as questões a decidir: Qual o montante da indemnização devida ao Apelante, a título de danos patrimoniais, em consequência do acidente, e só peticionada a partir da data da aposentação - cfr. Artº13º da p.i., e respectivo pedido? Qual a data a partir da qual são devidos juros? Passamos a resolvê-las: O dano patrimonial compreende o dano emergente (prejuízo causado) e o lucro cessante (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) - artº 564º nº1 do CCIV. O danos emergentes já conhecidos à data da sentença, resultantes do acidente dos autos principais, e de que foi vítima o ora exequente, já foram objecto de decisão pelo que deles não temos de nos ocupar. Restam-nos, então os danos que o Sr. Juiz de 1ª instância entendeu dever relegar para execução de sentença, e que correspondem "aos resultantes da desvalorização profissional que vier a apurar-se em função daquela incapacidade, do seu agravamento, da contribuição do mesmo para o caso de lhe ser concedida aposentação extraordinária". Sabemos dos autos que o exequente veio a aposentar-se em 1/6/91 por ter sido considerado incapaz para o exercício das suas funções em consequência do agravamento da IPP resultante do acidente dos autos. E sabemos também que, em consequência da aposentação, o exequente deixou de auferir mensalmente menos 16333$50, em 14 meses/ano (88.133$50- 71.800$00). Como se faz o cálculo dos danos? "O dos danos emergentes obedece em principio a uma pura operação aritmética. Assim acontece por ex. com os danos materiais sofridos com o acidente, como por ex. a roupa que ficou inutilizada, com as despesas hospitalares e de transporte em ambulância, despesas médicas e medicamentosas, despesas de funeral, etc. Quanto ao lucro cessante, como nele se incluem benefícios que o lesado deveria ter obtido e não obteve, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. Devemos notar ainda que os "lucros cessantes" compreendem perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito" (Ac. do STJ de 28/10/92 CJ - Acs - STJ, tomo 4, pg. 29). E chegamos aos danos futuros, cujo exemplo de escola é o da situação do lesado que perde (por morte ou por incapacidade total permanente) ou vê diminuída a sua capacidade laboral em consequência do facto lesivo. Este facto origina a perda de um rendimento que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelo lesado ou por aqueles que viviam na sua dependência económica. Para resolver estes casos há duas formas de estabelecer a indemnização: ou pela entrega de um capital ao lesado ou, total ou parcialmente, sob a forma de renda vitalícia ou temporária. O art. 554° n.º 2 do CC estabelece que "na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior", ou seja, para liquidar em execução de sentença. Descodificando este preceito legal, ele significa, logo à partida, que os danos futuros para serem passíveis de indemnização, é forçoso que sejam previsíveis. Se, para além desta previsibilidade, forem ainda determináveis, o tribunal pode, desde logo, atender a eles. Foi para casos destes que, a partir do Ac. do STJ de 9/1/79 (BMJ 283°, pag 260), a nossa jurisprudência acolheu, de forma unânime, a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve, no que concerne aos danos futuros, "representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes á sua perda de ganho". Ainda mais recentemente o nosso mais alto tribunal decidiu que "de entre os diversos critérios de determinação dos danos futuros correspondentes à perda de capacidade de ganho, deve ser adoptado aquele que permita conjugar as regras respeitantes á determinação de uma indemnização susceptível de ser fixada em renda (de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo «vida» ) com as que regem a determinação do valor das pensões sociais (fixação a partir do nível dos rendimentos reais ou presumidos do trabalho, corrigida, consoante os casos, pelo período de contribuições para a previdência que tenha existido, pelo valor dos recursos do lesado ou do seu agregado familiar, pelo grau de incapacidade e pelos encargos familiares), por concatenação dos art. 567 do CC, 17° do DL 522/85, de 22/12 (que disciplina o seguro obrigatório) e 26° da Lei 28/84 de 14/8 (que disciplina a Segurança Social). Quanto à determinação dos "danos futuros" de carácter vincadamente não patrimonial, mas previsíveis (doenças psicossomáticas ou não, consequências de natureza disfuncional, de desambientação ou desinserção social ou emocional, etc. ) quando eles se verifiquem, deve tal determinação ser objecto de um processo de avaliação idêntico ao usado para a determinação dos chamados "danos morais ou de natureza não patrimonial" ( o já cit. Ac. do STJ de 28/10/92). Como se vê, há uma tendência por parte dos nossos tribunais - legitima, diga-se desde já - para falar de critérios e para tentar lançar mão deles, com o objectivo de tomar o mais possível justas, actuais, e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte ou de incapacidade total ou quase total. Um dos critérios usados, logo desde o início, foi o recurso, puro e simples, às tabelas ou regras financeiras usadas no foro laboral para a determinação de pensões de vida por incapacidades permanentes. Mas depressa este critério foi posto em causa, porque tais tabelas não são garantia segura da justa medida do ressarcimento, uma vez que "na avaliação dos prejuízos verificados, o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tomarão sempre único e diferente", conforme se escreveu no Ac. do STJ de 4/2/93 (CJ-Acs. do STJ, Ano 1, tomo 1, p. 129). Mas isto não significa que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, algum factor que seja mais ou menos constante para a determinação da indemnização. Daí o terem aparecido outros critérios, todos tendo como bússola procurar atribuir ao lesado uma quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal fixo perdido, mas que, ao mesmo tempo, não propicie um enriquecimento injustificado à custa do lesante, ou seja, é necessário que, na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída. E um desses critérios, sem ainda ter rompido totalmente com o recurso às tabelas financeiras, foi o preconizado no Ac. do STJ de 18/1/79 (BMJ 283º, pag. 275 e logo seguido pelos do mesmo Tribunal de 19/5/81 e de 8/5/86 (BMJ 307º e 357º, pag. 242 e 396 respectivamente), segundo os quais "em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%". E aproveito para chamar a atenção para duas notas: uma, é que, hoje em dia, passados mais de 10 anos sobre o último acórdão citado, já estará possivelmente desactualizada esta taxa de juro que, na minha opinião, deve ser substituída pela de 7%, com tendência para baixar. No entanto, não se justifica, para já, o uso de uma taxa inferior a esta, porque o juiz tem de trabalhar com verbas ilíquidas, abstraindo dos impostos que o lesado eventualmente teria de pagar. E, como veremos adiante, quanto mais baixa for a taxa, maior será o capital encontrado. O próprio STJ já decidiu que "face à actual tendência de descida das taxas de juro, é mais prudente a utilização de uma taxa de referência de 7%, em vez da que se vem utilizando (90/0)" - Ac. de 5/5/94, CJ-Acs. STJ, 1994, tomo 2, pag. 86. Parece-me ser este o caminho certo, apesar de o mesmo Tribunal, um ano antes, ter aplicado ainda aquela taxa de 9% (cfr. Acs. de 4/2/93 e de 31/3/93, in CJ-Acs. do STJ, 1993, tomo 1, pag.128 e BMJ 425°, pag. 544 e segs., respectivamente). Ora é precisamente a taxa de juro que vai funcionar como constante nas operações a efectuar, porque, em princípio, se mantém por razoável período de tempo. Mas o cálculo referido ..., em caso de morte, vai sofrer três ajustamentos. Um, resultante da idade da vítima; outro, porque ao rendimento anual bruto haverá que descontar 1/3 (v. por todos o Ac. do STJ de 2/2/93, CJ-Acs. do STJ, 1993, tomo 1, pag. 131), correspondente àquilo que, em princípio, a vítima gastaria consigo mesma. Este desconto baseia-se, de acordo com estudos feitos, numa média dos resultados obtidos no universo analisado. Mas se, em princípio, aquela fracção pode ser uma constante, não deve ser encarada de forma absoluta, uma vez que já não terá sentido nos casos de pequenas economias domésticas, "em que há grande peso das despesas fixas que não se reduzem com a morte do consorte", conforme já decidiu o Ac. RC de 15/1/80 (CJ, 1980, tomo 1, p. 110). Finalmente, o terceiro ajustamento que se traduz num desconto (a ser encontrado recorrendo à equidade) sobre a indemnização calculada para evitar o acima referido enriquecimento injustificado, pois o lesado ou os familiares da vítima vão receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveriam receber em fracções anuais....Entre nós, por ex., o Ac. da RP de 20/5/982 (CJ, 1982, tomo 3, pag. 212) fixou tal desconto em 20%." - Estudo do Juiz Desembargador Dr. Joaquim José de Sousa Dinis, in CJ-Acs. do STJ, ano V, tomo 2, pag. 14 e 15. Pela nossa parte, concordamos inteiramente com o critério proposto, pelas razões supra referidas e que, de resto, é já o critério definido por esta Relação nos autos principais. Temos, no entanto, de fazer duas ressalvas à doutrina exposta já que, em nossa opinião, contem duas situações que não são correctas: Uma prende-se com a taxa de juro; a outra com o coeficiente de desconto. Nenhuma instituição financeira, hoje, paga mais de 5% sobre o capital que alguém lhe entregue por depósito. E a tendência é ainda para baixar ainda mais. O coeficiente de desconto não pode ser aplicado se se usam as tabelas financeiras. É que estas, por si, já contemplam esse coeficiente. Se não se usarem as tabelas, então terá de se usar um coeficiente de desconto, ou correcção, pelo recebimento antecipado da totalidade da indemnização, mas que nunca poderá ser inferior a entre 300/0 e 400/0 sob pena de o resultado final ser substancialmente diferente do proposto pelo outro critério, e que deverá aumentar em razão inversa da vida activa do lesado. Só assim haverá uma tendência a igualar ou aproximar o montante obtido da renda periódica que se obtém pelo uso das tabelas financeiras. Nestes termos, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 5%; ou então calcula-se pelo prejuízo realmente obtido no tempo de vida activa, corrigido com um desconto (a ser encontrado recorrendo à equidade) sobre a indemnização calculada para evitar o enriquecimento injustificado, pois o lesado vai receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais, e que deve ser fixado em 40%. Assim definido o critério, temos apenas de o aplicar. Pelo facto de ter de se reformar antecipadamente, em consequência do agravamento da lesão, o Apelante tem um prejuízo mensal de 16.333$50 (88.133$50 - 71.800$00), que corresponde a um prejuízo anual de 228.669$00 (16.333$50x14). Como ainda lhe faltavam 22,5 anos para a reforma, há que encontrar o factor a aplicar, segundo as tabelas financeiras, e para uma taxa de juro de 5%. E esse factor é 13,325587. A indemnização é o equivalente à multiplicação do prejuízo anual pelo factor referido: 228.669$00 x 13,325587, que dá 3.047.148$70. A única dificuldade da fórmula reside em encontrar o factor. Mas este consta de qualquer manual que trate de aplicações financeiras. Se se for pelo outro critério, o resultado não é substancialmente diferente. Com efeito, o prejuízo final do lesado, em 22,5 anos de vida activa, que lhe faltavam para a reforma, que foi obtida antecipadamente, e em consequência do agravamento da lesão, é de 5.145052$50 (228.669$00 x 22,5). Se a este montante, e atendendo á idade do Apelante, aplicarmos o coeficiente de desconto, obteremos o resultado final de 3.087.031$50, que é bem próximo do anterior (diferença apenas de 40.000$00). Como este critério tem um factor altamente aleatório, que é o de correcção, pela nossa parte, preferimos o primeiro, que é um critério científico. Ao contrário do que se faz na sentença apelada não há que entrar em linha de conta com a IPP do Apelante já que ele não está ao activo mas antes reformado por causa da lesão. Tal como diz o Apelante, neste caso, é indiferente o grau de IPP já que ele foi condição necessária e suficiente da aposentação, por se ter tornado incapaz para o exercício da sua função. Fixamos, pois, o montante da indemnização em 3.047.148$70. No que aos juros toca é óbvio que eles não podem ser objecto da decisão de liquidação. Por definição, esta não é uma acção de condenação, mas antes se destina a liquidar o que a sentença condenatória já definiu. Não há, pois, que condenar ou deixar de condenar em juros. De resto, a decisão de 1ª instância, nesta parte não revogada pelos Tribunais Superiores, já condenou no que vier a apurar-se em execução de sentença, aqui e agora feita a liquidação, acrescida de juros vincendos nos termos do art. 559 do C. Civil à taxa legal, a liquidar a final, sobre aquela quantia. Estamos em face de decisão, nessa parte transitada, que não pode ser alterada. Saber-se desde quando são devidos os juros, é matéria de interpretação da sentença condenatória, que nos parece bem simples. Decisão: Na procedência parcial do recurso, revoga-se a decisão recorrida e liquida-se a indemnização a pagar pelo Estado ao recorrente, em três milhões, quarenta e sete mil, cento e quarenta e oito escudos e setenta centavos (3.047.148$70), sendo os juros devidos desde a data apontada na sentença condenatória. Custas na proporção do vencido, estando o recorrido Estado delas isento, e tendo-se em atenção, quanto ao recorrente, o decidido quanto ao apoio judiciário. Lisboa, 26.11.98 |