Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10174/07-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
USUFRUTUÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1- Com o falecimento da senhoria usufrutuária resolve-se ipso jure, o contrato de arrendamento, devendo ser levado ao conhecimento do inquilino a oposição do senhorio, à sua manutenção no gozo do objecto do arrendamento caducado.
2- Tal caducidade opera em quadro de objectividade, não relevando o conhecimento ou o desconhecimento pelo arrendatário de que o senhorio era mero usufrutuário em relação ao arrendado.
3- O facto de se receberem as rendas não pode merecer outra interpretação que não, a contrapartida pela permanência dos réus no locado, pois, enquanto este não for entregue tem o autor o direito de receber a quantia correspondente ao convencionado no contrato de arrendamento, nos termos do art. 1045º. do Código Civil.
RG
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório:
O autor, M intentou acção de despejo contra, H, MG, requerendo que seja declarada a cessação do contrato de arrendamento existente, por caducidade, com a consequente condenação dos réus no despejo imediato.

Os réus apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional, não tendo este sido admitido.

Prosseguiram os autos a sua tramitação normal, tendo sido proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, declarou a cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento e absolveu os réus do pedido de despejo.

Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- Com a morte da última usufrutuária, o contrato de arrendamento caducou, não tendo os RR., como era sua obrigação e direito, exercido, no prazo de 30 dias, o direito a novo arrendamento.
- Nessa sequência o A., enquanto cabeça-de-casal e representante de todos os herdeiros, intentou acção de despejo contra os RR. no sentido de ver declarada a caducidade do contrato de arrendamento.
- Com a propositura da presente acção de despejo, e tendo os RR., ora recorridos, sido citados dentro do prazo de um ano, constitui um meio de oposição do locador, o qual deixa bem patente que não pretende a renovação do contrato de arrendamento, que não pretende consentir na celebração de outro contrato de arrendamento e que não renuncia ao direito de obter o despejo.
- O recebimento das rendas mais não é que o pagamento pela ocupação abusiva do locado por parte dos RR, corresponde ao direito que assiste aos proprietários de verem retribuído o uso e gozo do local arrendado.
- Desde modo, o recebimento de rendas por parte dos comproprietários do locado mais não é que o exercício de um direito, mais concretamente, o de ver remunerada a posse do locado até à sua entrega por parte dos RR.
- Com a propositura da acção de despejo sub judice, e com a respectiva citação dos RR. para os seus termos, ficou desde logo afastada qualquer possível manifestação de vontade no sentido da renovação.
- A emissão de recibo de quitação não é mais que uma consequência lógica do recebimento das rendas, não podendo ser interpretado como qualquer tipo de declaração tácita no sentido da renovação do contrato de arrendamento.
- A sentença do Tribunal a quo é nula porquanto, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea c) do C.P.C., verifica-se que existe oposição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão.
- Nunca poderia o Tribunal a quo ter concluído pela caducidade do contrato de arrendamento sub judice e, de seguida, considerar que esse mesmo contrato se renovou.
- Tal entendimento faz com a própria sentença tenha em si ínsita uma contradição insanável, determinante da sua nulidade, a qual se argui com o presente recurso.

Contra-alegaram os réus, em síntese:
- Entendem os ora recorridos, a necessidade de requererem a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 684°-A, do C.P.C., porquanto pretendem que seja reapreciada também a decisão contida na alínea a) da sentença, por entenderem que existe nulidade por erro na forma do processo, ilegitimidade do A., bem como nulidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas daquele, (…)
- A ré G nem sequer foi notificada da morte da última usufrutuária, como aliás bem se pode ver pelo documento que o A. apresenta como sendo o da referida notificação, doc. 17 junto com a P.I..- Não parece pois sustentável o argumento de que todos os comproprietários manifestaram de forma legal e clara pretenderem opôr-se à manutenção do arrendamento(…).
- O que é verdade e se comprova por diversos documentos é que só passados alguns meses resolveram os comproprietários por razões que só os próprios conhecerão intentar a presente acção de despejo contrariando toda a postura anterior que haviam tido.
- Como é verdade que não existiu qualquer ocupação abusiva do locado por parte dos R.R., estes agiram sempre de boa fé e firmemente convictos que continuavam a ser arrendatários até serem notificados para a presente acção, que aliás também não se compreende pois a existir efectivamente ocupação abusiva, o que não acontecera, o meio adequado seria sempre a acção de reivindicação.
- Não parece pois no nosso modesto entendimento e salvo melhor opinião existir qualquer contradição material da sentença, pelo simples facto de concluir pela caducidade de um contrato e depois pela renovação daquele contrato quando a verdade é que tal renovação se deu de facto, motivo pelo qual não existe qualquer nulidade da sentença.

Na sua resposta pugnaram os autores pela não admissibilidade da ampliação do âmbito do recurso.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º e 690º., todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se a sentença proferida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, dado ter concluído pela caducidade do arrendamento e depois considerar que o mesmo se renovou, não decretando o despejo.
- Se é possível a ampliação do recurso, nos termos do disposto no artigo 684º-A do CPC., para conhecimento dos fundamentos invocados pelos apelados.

A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte:
- As falecidas (…), instituíram, por testamento, o usufruto simultâneo, sucessivo e vitalício de todos os seus bens imobiliários, a favor de (…) (docs. de fis.254 e segs).
- Foram, de igual forma, instituídos herdeiros da nua propriedade, mas sob a condição da sua sobrevivência face ao último usufrutuário:
- (…)
- São actualmente proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, do arrendado:
- M e outros (…).
A) O prédio urbano sito na Rua Carvalho Araújo (…) (doc. n°6 junto com a p.i.).
B) O usufruto deste imóvel foi inscrito (por compra), designadamente a favor de Maria e outros (…) - AP.3 1965/08/05 (doc. n°7 junto com a pi.).
C) Na pendência do usufruto, em 27.12.1971, Manuel deu de arrendamento "na qualidade de administrador da herança de Alexandrina Gil Tarujo, senhoria da referida propriedade" o 4° andar esquerdo do imóvel sito na Rua Carvalho Araújo (…) aos ora RR. H e esposa Maria, na qualidade de inquilinos (doc. nº8 junto com a p,ï.)
D) Os usufrutuários identificados na a1.B) faleceram (docs. n°s 11,12,13,14 e 15 juntos com a p.i.).
E) O óbito da última usufrutuária, Maria, ocorreu em 15 de Maio de 2004 (doc. n°16 junto com a p.i.).
F) Por carta registada com aviso de recepção datada de 14.9.2004, o A., através da sua mandatária, comunicou ao R. que "faleceu no dia 15 de Maio de 2004 a Exma. Senhora D. (…), última usufrutuária do prédio sito na Rua Carvalho (…)", tendo ainda identificado as pessoas que referiu serem "os actuais proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito" (doc. n°17 junto com a p i-)
G) A carta referida na alínea anterior foi recebida pelo R.
H) Desde a comunicação de 14.9.2004 e sua recepção, até à data da propositura da presente acção, os RR. não comunicaram ao A. a sua pretensão de exercerem o direito a novo arrendamento.
O imóvel identificado na al.A) foi adquirido com o produto da venda de um imóvel que compunha a herança aberta por óbito de A (resposta ao quesito 1°).
Várias pessoas emitiram recibos, entre as quais o usufrutuário M (r.q.3°).
A partir da morte da última usufrutuária, os recibos passaram a ser assinados pela co-herdeira da nua propriedade e não usufrutuária Maria M (r.q.4°).
Os RR. foram convocados para uma reunião com o objectivo de esclarecimento da sua situação arrendatícia (r.q.5°).
Na sequência de tal convocação e ainda em 1996, os RR. estiveram no escritório da herdeira Maria M, onde foram abordadas questões relativas ao respectivo contrato de arrendamento (r.q.6°).
O andar dos autos destina-se a ser vendido pelos actuais comproprietários (r.q.8°).

Vejamos.
Dispõe concretamente o artigo 668º., nº1 do CPC. que «É nula a sentença:
c)-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão».
Conforme refere, Cardona Ferreira, in, Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36, a hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento.
A oposição em causa não se reporta à matéria de facto, mas à construção lógica da sentença e, no dizer de Alberto dos Reis, in CPC. anotado, reimpressão, ano de 1981, vol. v «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
O que a lei contempla em tal alínea é a contradição real entre os fundamentos e a decisão e não uma hipotética contradição aparente.
Como dizem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in, Manual de Processo Civil, 2ª.ed. pág. 689 e 690,…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Ora, no caso vertente, a sentença começa por se estruturar no sentido da caducidade do contrato de arrendamento, pronunciando-se por tal ocorrência, mas, logo de seguida entende que a continuação do recebimento das rendas, não se mostra compatível com a caducidade da relação de arrendamento.
Ou seja, fica-se sem se perceber se há caducidade ou se há renovação do contrato, pois, não se extraem quaisquer consequências.
Com efeito, se houvesse caducidade não havia renovação e havendo renovação não havia caducidade.
A sentença vai até mais longe e diz a certa altura: «Em conclusão: apesar de ter caducado o contrato de arrendamento celebrado entre o falecido usufrutuário Manuel e os réus, não assiste ao autor o direito de obter o peticionado despejo».
Ora, tal conclusão é em si mesma incompatível, pois, a consequência legítima da caducidade é a decretação do despejo, por extinção automática do contrato.
Assim, existe efectivamente uma oposição entre os fundamentos e a decisão proferida que originam a sua nulidade, permitindo a este tribunal de recurso, a apreciação da questão jurídica em causa, uma vez que se dispõe de todos os elementos para tal, nos termos constantes dos artigos 265º, 660º. e 664º., todos do CPC.
Com efeito, o que está em causa é saber se houve caducidade do contrato de arrendamento celebrado ou se esta não chegou a operar, por renovação do mesmo.
Ora, na sentença recorrida não nos merece reparo o entendimento de que houve caducidade.
Porém, já não concordamos com a parte em que se considerou haver renovação do contrato, pois, sendo assim, o contrato jamais se havia extinto.
No caso em apreço, estamos perante a situação prevista no art. 1051ºal. c) do Código Civil, em que o direito cessou com a morte da última usufrutuária senhoria.
Nestes casos e face ao preceituado no nº.2 do art. 66º. do RAU (regime legal aqui aplicável), tem o arrendatário direito a um novo arrendamento, nos termos do art. 90º.daquela lei, mas tal direito tem de ser exercido no prazo de 30 dias susequentes à caducidade do contrato anterior.
Na situação sub judice, por carta registada com aviso de recepção datada de 14-9-2004 foi comunicado ao réu, o falecimento da usufrutuária, identificando-se os actuais proprietários, sem que tivesse havido qualquer comunicação ao autor da pretensão do exercício do direito a novo arrendamento.
Assim, o contrato resolveu-se ipso jure, já que a morte da senhoria usufrutuária opera por si e imediatamente.
Tal caducidade opera em quadro de objectividade, não relevando o conhecimento ou o desconhecimento pelo arrendatário de que o senhorio era mero usufrutuário em relação ao arrendado.
Deste modo, a consequência inevitável seria a desocupação do imóvel pelos réus, o que não sucedeu, ocasionando a propositura da presente acção.
O contrato só poderia considerar-se renovado, nos termos do preceituado
gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador.
Porém, a oposição do senhorio pode ser manifestada por qualquer meio, nos termos gerais do art. 217º. do C. Civil.
O que importa é que seja levado ao conhecimento do inquilino a oposição do senhorio, à sua manutenção no gozo do objecto do arrendamento caducado.
Ora, no caso presente, dúvidas não existem de que foi comunicado o óbito da senhoria usufrutuária, que os réus não requereram a renovação do contrato e que a propositura da presente acção é mais do que reveladora da vontade de terminar o vínculo contratual.
O facto de se receberem as rendas não pode merecer outra interpretação que não, a contrapartida pela permanência dos réus no locado.
Enquanto os réus não entregarem o locado, tem o autor o direito de receber a quantia correspondente ao convencionado no contrato de arrendamento, nos termos do art. 1045º. do Código Civil.
Destarte, caducado o contrato de arrendamento, impõe-se o decretamento do respectivo despejo, procedendo as conclusões do recurso apresentado, contrariamente ao decidido no tribunal a quo.

Vieram os apelados requerer a ampliação do recurso nos termos do disposto no art. 684º-A do CPC., de modo a que se apreciasse a nulidade por erro na forma de processo, a ilegitimidade do autor e a nulidade de depoimentos prestados, de modo a que fosse possível a apreciação da questão da caducidade.
Ora, a ampliação do âmbito do recurso prevista naquele normativo, é subsidiária relativamente à procedência do recurso interposto pela parte contrária.
Com tal possibilidade apenas se permite ao recorrido neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso, permitindo-se a arguição da nulidade da sentença, ou a impugnação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente.
Contudo, as questões levantadas pelos recorridos não têm aqui qualquer aplicação.
Com efeito, existe um momento processual próprio para suscitar o erro na forma de processo e a ilegitimidade das partes.
Porém, não só tais matérias não foram em devido tempo suscitadas, como, aquando da prolação do respectivo despacho saneador se decidiu não existirem quaisquer nulidades, ilegitimidades, excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer, tendo transitado tal despacho.
De igual modo, a questão referente à nulidade de depoimentos prestados pelas testemunhas, João Carlos e Helena Maria foi alvo de apreciação em despacho proferido em audiência de julgamento, no sentido do seu indeferimento, conforme teor de fls. 409 e 410 dos autos, tendo também transitado.
Assim, não se verifica nenhuma das possibilidades de ampliação do recurso.
De qualquer modo, estas matérias não tinham sido apreciadas na sentença recorrida, pelo que sempre seriam de considerar questões novas e, por isso nunca também poderiam ser apreciadas em recurso.
Destarte, não se admite a requerida ampliação.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, condenando os réus ao despejo do locado livre de pessoas e bens.
Custas a cargo dos apelados.

Lisboa, 8-1-2008
Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
José Augusto Ramos