Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084955
Nº Convencional: JTRL00004824
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: PROCESSO PENAL
INQUÉRITO
SEGREDO DE JUSTIÇA
CERTIDÃO
ADVOGADO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL200103060084955
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART86 ART89 N1 N3 ART90 N1 ART97. CONST97 ART20 N3 ART26 N1. EOADV84 ART63 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC N661/94 IN DR 43 II 1995/02/20.
Sumário: I - O segredo de justiça termina com a decisão instrutória ou, não havendo instrução, no momento em que ela já não pode ser requerida, ou, ainda, quando a instrução for requerida pelo arguido e este, no seu requerimento, declarar que se não opõe à publicidade.
II - A publicidade do processo implica nomeadamente os direitos consignados no art. 86º, nº 2, do C.P.Penal.
III - Qualquer pessoa que revelar interesse legitimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que já não se encontre em segredo de justiça.
IV - Compete à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontre o processo lavrar despacho onde se ponderem a salvaguarda da vida privada das pessoas, de forma a evitar intromissões consideradas abusivas nesse domínio, e o "interesse legítimo" invocado pelo requerente;
V - Não basta invocar a qualidade de advogado e que a certidão se destina a "fins judiciais" para fundamentar o interesse legitimo a que se refere o art. 90º, nº 1, do C.P.Penal;
VI - Torna-se ainda necessário fundamentar esse interesse legitimo dimensionando-o de forma bastante que justifique o "risco" de publicitação de factos ou actos que, eventualmente, possam vir a constituir uma intromissão na vida privada das pessoas.
Decisão Texto Integral: