Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004824 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL INQUÉRITO SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO ADVOGADO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200103060084955 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART86 ART89 N1 N3 ART90 N1 ART97. CONST97 ART20 N3 ART26 N1. EOADV84 ART63 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N661/94 IN DR 43 II 1995/02/20. | ||
| Sumário: | I - O segredo de justiça termina com a decisão instrutória ou, não havendo instrução, no momento em que ela já não pode ser requerida, ou, ainda, quando a instrução for requerida pelo arguido e este, no seu requerimento, declarar que se não opõe à publicidade. II - A publicidade do processo implica nomeadamente os direitos consignados no art. 86º, nº 2, do C.P.Penal. III - Qualquer pessoa que revelar interesse legitimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que já não se encontre em segredo de justiça. IV - Compete à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontre o processo lavrar despacho onde se ponderem a salvaguarda da vida privada das pessoas, de forma a evitar intromissões consideradas abusivas nesse domínio, e o "interesse legítimo" invocado pelo requerente; V - Não basta invocar a qualidade de advogado e que a certidão se destina a "fins judiciais" para fundamentar o interesse legitimo a que se refere o art. 90º, nº 1, do C.P.Penal; VI - Torna-se ainda necessário fundamentar esse interesse legitimo dimensionando-o de forma bastante que justifique o "risco" de publicitação de factos ou actos que, eventualmente, possam vir a constituir uma intromissão na vida privada das pessoas. | ||
| Decisão Texto Integral: |