Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014889 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199105230022876 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1039. CCIV66 ART1276 ART1285. | ||
| Sumário: | I - O prazo para a dedução de embargos de terceiro conta-se a partir do momento em que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse. II - Efectuada a penhora de um imóvel por termo nos autos, em que interveio o depositário, fica formalmente ofendida a posse então subsistente, iniciando-se com o conhecimento desse acto pelo possuidor o prazo para dedução de embargos de terceiro. III - Não é possível deduzir embargos de terceiro com função preventiva contra a ordenada venda de imóvel penhorado, porque então já o embargante não tem a posse do imóvel, e tal posse é prossuposto dos embargos. | ||