Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022876
Nº Convencional: JTRL00014889
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199105230022876
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 ART1039.
CCIV66 ART1276 ART1285.
Sumário: I - O prazo para a dedução de embargos de terceiro conta-se a partir do momento em que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse.
II - Efectuada a penhora de um imóvel por termo nos autos, em que interveio o depositário, fica formalmente ofendida a posse então subsistente, iniciando-se com o conhecimento desse acto pelo possuidor o prazo para dedução de embargos de terceiro.
III - Não é possível deduzir embargos de terceiro com função preventiva contra a ordenada venda de imóvel penhorado, porque então já o embargante não tem a posse do imóvel, e tal posse é prossuposto dos embargos.