Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Uma vez impugnada a escritura de justificação notarial onde os supostos proprietários alegaram os factos constitutivos do seu arrogado direito, sobre eles recai o ónus da prova desses factos. II. Afastando a regra superfícies solo cedit, o autor da obra adquirirá a propriedade do terreno alheio, por acessão industrial imobiliária, se: - a obra e o terreno formarem um todo único e como tal individualizável; - a obra tiver um valor superior ao do terreno; - o autor da incorporação tiver agido de boa-fé. III. A aquisição por acessão industrial imobiliária está condicionada ao pagamento, em prazo adequado, do valor do terreno, justificando-se que esse valor seja atualizado à data do pagamento de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO 1. Em 02.6.2009 Fernanda intentou no Tribunal Judicial do Seixal ação declarativa com processo regulado pelo Dec.-Lei n.º 108/2006, de 08.6, contra António, Beatriz, Maria e Álvaro. A A. alegou, em síntese, ser proprietária de um terreno rústico sito em Vale de Milhaços (atualmente Marisol), designado por lote (…), que adquiriu com o então seu marido, por escritura pública, ex-marido esse a quem comprou a quota parte deste no prédio, ficando desde 09.5.1985 a A. a ser a sua única proprietária. A aquisição da propriedade a favor da A. e do seu ex-marido está inscrita no registo predial desde 16.9.1982. Sucede que recentemente a A. ficou a saber que o 1.º R. e a 2.ª R. tinham, em 03.7.2006, outorgado escritura de justificação notarial, na qual se arrogavam titulares, por usucapião, do aludido terreno, tendo logrado inscrever tal facto no registo predial, criando a descrição de um novo prédio junto da Conservatória do Registo Predial da Amora. A declarada usucapião não corresponde à verdade, como bem sabiam os 1.º e 2.º RR., assim como as três testemunhas que intervieram na dita escritura. A referida escritura deve, pois, ser declarada ineficaz e deve ser ordenado o cancelamento dos registos efetuados pelos RR., assim como os efetuados pelos 3.º e 4.º RR., a quem os 1.º e 2.º RR. venderam o aludido prédio e onde os 3.º e 4.º RR. construíram, sem autorização da A., duas moradias unifamiliares. A A. terminou pedindo que se considerasse impugnado o facto justificado e fosse declarada ineficaz a dita escritura pública de justificação notarial, que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 1.º e 2.º RR., que fosse ordenado o cancelamento de todos os registos prediais celebrados a partir do registo do facto justificado, relativos ao prédio descrito sob o n.º (…), da freguesia de Corroios, que fosse ordenada a extinção da descrição n.º (…), da freguesia de Corroios, por duplicação, que fosse reconhecido pelos RR. Maria (…) e Álvaro (…) (3.º e 4.º RR.) o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico identificado pela A., e que fosse ordenado aos 3.º e 4.º RR. que restituíssem o aludido prédio, no estado em que se encontrava antes das construções, isto é, livre de pessoas e bens. 2. O 1.º R. contestou a ação, impugnando a aquisição invocada pela A., afirmando ter comprado o terreno por documento escrito em 1977 e exercido sobre o mesmo todos os atos próprios de um proprietário, tendo sido ele quem ali construiu um muro, tudo com o conhecimento da A., que morava nas proximidades e até manifestara desejo de comprar o terreno. Concluiu pela improcedência da ação. 3. Também os 3.º e 4.º RR. contestaram, alegando que, ainda que a A. tivesse efetivamente comprado o aludido terreno e este fosse o que está descrito e inscrito em seu nome no registo predial, a A. deixou o terreno ao abandono e quem dele cuidou, praticando atos de posse, constitutivos de usucapião, foram os 1.º e 2.º RR., pelo que nesta parte improcede a ação. Por outro lado, os 3.º e 4.º RR. são alheios à justificação notarial, tendo adquirido um terreno em relação ao qual tudo se mostrava regularizado, tendo procedido, de boa fé, ao registo da aquisição, a qual assim prevalecerá sobre o invocado direito da A., nos termos do art.º 17.º n.º 2 do CRP. De todo o modo, os 3.º e 4.º RR. construíram no aludido terreno, de boa-fé, duas moradias cujo valor excede o do terreno, pelo que deve ser-lhes reconhecida a aquisição do mesmo, por acessão imobiliária. Os 3.º e 4.º R.R. concluíram pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido; em reconvenção, pediram que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o aludido prédio urbano, bem como sobre as duas moradias que nele construíram; subsidiariamente, pediram, em reconvenção, que a A. fosse obrigada a reconhecer que, por força do exercício do direito potestativo de aquisição com fundamento em acessão industrial imobiliária, os 3.º e 4.º RR. são donos e legítimos possuidores do acima identificado lote, bem como das construções no mesmo implantadas, devendo os 1.º e 2.º RR. ser responsabilizados pelo pagamento da indemnização que à A. seria devida, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A A. respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como peticionado. 5. Em 02.5.2011 foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a reconvenção, especificada a matéria assente e fixada a base instrutória. 6. Realizou-se perícia de avaliação do terreno e das duas moradias. 7. Realizou-se audiência final. 8. Em 14.10.2014 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, tendo sido emitido dispositivo em conformidade com o peticionado, improcedendo, consequentemente, a reconvenção. 9. O 1.º R. apelou da sentença, mas a apelação foi rejeitada. 10. Os 3.º e 4.º RR. apelaram da sentença e a Relação de Lisboa, por acórdão datado de 12.7.2018, anulou a sentença, determinando que se realizasse audiência final para repetição da prova quanto à matéria do quesito 6.º e consequente fundamentação, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, proferindo-se em seguida nova sentença nos termos legais. 11. Realizou-se audiência final e em 11.7.2019 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, tendo sido emitido dispositivo em conformidade com o peticionado, improcedendo, consequentemente, a reconvenção. 12. O 1.º R. apelou da sentença, mas a apelação foi rejeitada, por despacho que veio a ser confirmado na sequência de reclamação para a Relação. 13. Os 3.º e 4.º RR. apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: A – Como já referido nas Conclusões das anteriores Alegações e de tudo o mais que aqui se alega, a sentença recorrida padece de inúmeros vícios, erros de apreciação da prova produzida, avaliação e afirmações conclusivas manifestamente extemporâneas e, na nossa opinião, erradas imprecisões e omissões, desvalorização tendenciosa ou preconceituosa sobres os testemunhos prestados – aparentemente (?) penalizadoras para os depoimentos contrários aos RR – a todos eles – e que originaram uma sentença que, manifestamente, não pode vencer. B – Face ao exposto os RR Maria (…) e Álvaro, requerem que as anteriores Conclusões se considerem como aqui reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos. I. a XLV. Termos em que, revogando a decisão recorrida farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça. Aqui se reproduzem as conclusões da primeira apelação deduzida por estes RR.: I. A sentença recorrida padece de contradições manifestas na sua estrutura fundamentadora, para além de se alicerçar em errada apreciação da prova produzida e, ainda, por desconsiderar princípios jurídicos basilares. II. Evidencia-se, de imediato, para além de imprecisões e omissões uma clara contradição entre a matéria dada como provada e a decisão final. III. Desde logo, uma importante omissão de resposta ao quesito 100, sendo certo que, a fls 9 da sentença, versando-se a fundamentação das respostas aos quesitos 9 e 10 (?), se remete para os comprovativos de pagamento de imposto municipal sobre imóveis apresentados pelo réu António (…) e juntos de ffs 191 a 238. IV. O que, sendo-se consequente, deveria ter levado a acrescentar-se à matéria de facto provada que “Entre os anos de 2000 e 2005, o réu António (…) procedeu ao pagamento da contribuição autárquica e imposto sobre imóveis relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o art° (…), da freguesia de Corroios, sito na Rua (…), lote 310.” V. Por outro lado, a sentença refere que a A. liquidou contribuição autárquica entre 1997 e 2008 — mas não se questionou quem pagou anteriormente a 1997 e nem quem (ou se) pagou após 2008. VI. Mais importante do que isso, deu-se como provado que "Depois da compra, os RR. António (…) e (…) Beatriz (…) portaram-se sempre como seus donos, sem interrupção, à vista de todos e sem que alguém se opusesse." VII. O que resulta da resposta positiva ao quesito 6°, mas está em antinomia quer com o texto de fls 6 e 7 relativo à fundamentação das respostas aos quesitos 2° e 6° e, também, em claríssima contradição com toda a parte dispositiva da sentença, já que tendo-se os 1° e 2°s Réus portado como donos do terreno, sem interrupção, à vista de todos e sem que alguém se opusesse, desde que o adquiriram (a Diniz (...)), demonstrada está a posse fundamentadora da usucapião e as consequentes legitimidade para a transmissão operada em 2006 a favor dos 3° e 4° Réus e inteira validade dos registos lavrados, nenhuma razão subsistindo para a procedência da acção. VIII. Estamos pois, diante de manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão ou, pelo menos, diante de ambiguidade grave que toma a decisão ininteligível sendo, por via disso, evidente a nulidade da sentença recorrida, nos termos do n° 1, alínea c) do artigo 615° CPC. IX. Não havendo, sequer, necessidade de autonomizar aqui a omissão da resposta ao quesito 10°, por que integrada nesse mesmo patamar de ambiguidade. X. Concluiu a sentença pelo reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o prédio que reivindica. O que exigiria uma análise cuidada de todos os documentos juntos aos autos susceptíveis de contribuir para o esclarecimento cabal de que o prévio reivindicado coincide com o prédio sobre o qual os 3° e 4° RR, aqui recorrentes, edificaram as moradias em causa. XI. Essa análise não foi efectuada., tendo-se o tribunal limitado a, na resposta ao quesito 2°, afirmar "que o terreno onde as casas foram implantadas é o da autora, retira-se, sem margem para dúvidas, das certidões de registo predial juntas na audiência de 30.09.2014, onde a aquisição da autora do terreno em causa surge enquadrada, temporal e geograficamente, com as aquisições dos terrenos vizinhos pelas testemunhas Nuno (…), Maria (…), Ana (…) e Feliciana (…), que identificaram e localizaram o terreno controvertido." XII. Em primeiro lugar, não é possível afirmar que as testemunhas Nuno (…), Ana (…) e Feliciana (…) identificaram e localizaram o terreno controvertido como sendo o reclamado pela A. Fernanda (…), pois nenhuma dessas testemunhas conhecia ou sequer havia alguma vez ouvido falar de Fernanda (…) antes da instauração da presente acção e do pedido que lhes foi feito para testemunharem. XIII. A testemunha Ana (…) esclareceu mesmo que procurou saber, em várias ocasiões em que estivera interessada em adquirir o terreno controvertido, a quem pertencia, nunca tendo logrado obter essa informação. Situação que obviamente não condiz com a conclusão extraída pelo tribunal, uma vez que, se o terreno da A. fosse o terreno vizinho do lote que a referida testemunha já possuía (lote 311) não teria esta dificuldade em encontrar o registo de propriedade que a A. (e a sentença) referem incidir sobre o vizinho lote 310. XIV. O que condiz com a informação colhida pela solicitadora Cláudia (…) junto da conservatória do registo predial de Seixal 2 — Amora, quando trata de recolher a documentação para a escritura de justificação. Conservatória que era (e é) a competente quer se trate de imóveis da freguesia de Amora, quer estejam em causa imóveis de Corroias (cfr. portaria 877/83, de 12 de Setembro, que cria a conservatória do registo predial de Amora) e à qual também se dirigiu Ana (…). XV. Atentando no depoimento do ex-marido da autora, Elisio (…), ele próprio adquirente (com a então mulher) do terreno que esta vem reivindicar nos autos, percebemos que todo o seu depoimento só pode referir-se a terreno distinto do que a sentença veio a declarar ser pertença da A. XVI. Como supra se deixou alegado, também não existe a coincidência temporal referida no § 1° de fis 7 da sentença. XVII. Para além de não ter analisado e valorado depoimentos, o tribunal a quo também não analisou toda a prova documental maxime a referente a elementos registrais — junta com a contestação dos 3° e 4° réus. Essa análise teria, por exemplo, permitido ao tribunal constatar que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n° (…) e pertença de Manuel (…) (de quem adquiriu Jaime (…), vendedor à autora e ao ex-marido Elisio (…)) abrangia outro prédio situado na área da conservatória de Almada (cfr. DOC. 11 junto à referida contestação), tudo apontando, em face do depoimento de Elisio (…) e a descrição do terreno por este feita, para que o lote adquirido pela A. fosse outro lote 310 que não o vendido por António (…) aos réus Maria (…) e Álvaro (…) XVIII. A partir da análise desses elementos probatórios (testemunhais e documentais) resulta que a A. não provou ser proprietária do lote onde estão edificadas as moradias dos 3° e 4° RR. XIX. Pelo que se impõe concluir que a fundamentação da decisão de facto, no que concerne aos quesitos 2° e 6°, não tem o alicerce probatório que o tribunal a quo lhe atribui e não corresponde à realidade. XX. Não sendo, por consequência, possível afirmar, em face da prova recolhida, que o prédio reivindicado coincide com o prédio adquirido, de boa-fé, pelos réus Maria (…) e Álvaro (…). XXI. Razão que é, em face do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 342°, n° 1 CCiv, 412°, n° 1, 413° e 414° CPC, determinante para a improcedência do pedido. Normas que a sentença proferida claramente violou. XXII. Subsidiariamente e por via de reconvenção alegaram e peticionaram os 3° e 4° réus que, na eventualidade de vir a ser reconhecida a propriedade da A. sobre o lote onde se encontram edificadas as moradias, devia ser-lhes reconhecida a aquisição, por acessão imobiliária. XXIII. Nos termos do artigo 1325°, a acessão ocorre quando com uma coisa, que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence, daí advindo uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio e a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo obtido através da união. XXIV. Trata-se, como decorre do artigo 1316°CCiv., de uma forma originária de aquisição da propriedade e constitui, fundamentalmente, um modo de resolução do conflito de direitos entre o dono da obra e o dono do solo. XXV. De entre os requisitos impostos pelo artigo 1340° CCiv. está, nestes autos, apenas em discussão o relativo á boa-fé do autor da incorporação. Esta consiste, conforme n°4° do mesmo artigo, em o autor da obra desconhecer que o terreno era alheio ou em a incorporação ter sido autorizada pelos donos do terreno, e deve existir no momento da construção. XXVI. A sentença recorrida viola os resultados da prova produzida, dela fazendo interpretação abusiva, não sustentada nos depoimentos prestados nem nas regras de experiência comum e, muito menos, nos elementos documentais juntos aos autos., ao afirmar que «De facto, da instrução do processo decorre Que os 3° e 4° réus se propuseram adquirir terreno ao 1° réu, sabendo ou podendo saber, que este não possuía titulo algum. De facto, a proposta de venda do 1° réu adveio ao seu conhecimento por intermédio da filha e irmã dos réus, a solicitadora Cláudia (…), que se propunha viabilizar formalmente a alienação, mediante justificação notarial do direito (resposta ao quesito 4°). Os réus sabiam pois, ou podiam saber, que o réu não tinha qualquer título translativo, nem direito registado a seu favor (ao contrário do que vem alegado na contestação). Não ficou, pois, provado que os réus desconheciam, sem culpa sua, que ao 1° réu não assistia o direito que se propunha transmitir.» XXVII. Desde logo, não é verdade que da instrução do processo decorra que os 3° e 4° réus se propuseram adquirir terreno ao 1° réu, sabendo ou podendo saber, que este não possuía título algum. Nenhuma prova sustentando tal conclusão, que, aliás, não é, também, suportada pela resposta a qualquer dos quesitos, nem mesmo no ambíguo quadro traçado por essas respostas e respectiva fundamentação. XXVIII. Bem diversamente, os 3° e 4° réus demonstraram que sempre actuaram no firme convencimento (que mantêm) de que tinham adquirido o terreno de titular legítimo, que lhes assistia, por isso, direito bastante para justificar a sua actuação e não lesavam o direito de ninguém. XXIX. Na resposta ao quesito 4° referida no excerto na sentença transcrever em XXV, entendeu o tribunal a quo julgar "provado que as negociações entre os réus Maria (…) e Alvaro (…) e o réu António (…) ocorreram no ano de 2006, por intermédio da Solicitadora Cláudia (…) (...), que havia sido contactada pelo 1° réu para proceder à justificação notarial do prédio e que as partes se deslocaram ao local.' XXX. O tribunal alicerçou esta resposta "no depoimento do 1° réu António (…), que declarou ter conhecido os compradores por intermédio da Dra. Cláudia, a solicitadora que contactara para proceder à justificação notarial que viabilizaria o registo do seu prédio e posterior alienação do mesmo. (...) Nessa sequência, conheceu os 2° e 3° réus, mãe e irmão da solicitadora e deslocaram-se ao local para ver o prédio, na constância das negociações" (cfr. página 8, § 1). XXXI. Ora, do depoimento de parte prestado pelo réu António (…), não resulta o afirmado na decisão recorrida; não sendo, desde logo, verdade que as negociações tenham decorrido por intermédio da Dra. Cláudia (…). XXXII. O que resulta, com manifesta clareza do depoimento do R, António (…) é que: i) este se apresentou aos aqui recorrentes como dono do terreno que tinha na Marisol; ii) contratou a solicitadora Cláudia (…) (que não conhecia) através de número de telefone do escritório desta existente num placard aposto em prédio situado nas imediações do serviço de finanças de Amora / Seixal; iii) na sequência desse contacto - efectuado tendo por objectivo a legalização do terreno que António (…) já anteriormente decidira vender – a referida solicitadora desenvolveu o serviço para o qual foi contratada; iv) uma vez legalizado, a mãe e o irmão da solicitadora foram os compradores do lote. XXXIII. Os ora recorrentes para além de desconhecerem qualquer situação que pudesse pôr em crise a titularidade do propriedade do transmitente António (…) e, consequentemente, a aquisição derivada a seu favor posteriormente operada, foram confrontados com evidencias dessa titularidade: falaram com António (…), que os levou ao terreno, a R. Maria (…) chegou a contactar António (…) através do número de telefone que este havia inscrito no muro delimitador do terreno, número que era o mesmo que aquele usara para falar com a solicitadora, etc. E não acompanharam nem conheciam - nem tinham que acompanhar nem conhecer - o processo que conduziu à outorga da escritura de justificação. XXXIV. Mais do que isso, contrataram empréstimo bancário para suportarem o custo da aquisição do terreno, responsabilizando-se pessoalmente pelos inerentes encargos e, mesmo após a compra, jamais tiveram notícia de qualquer direito incompatível com o que, de boa-fé, adquiriram. Situação que se manteve mesmo quando, como resulta dos documentos juntos aos autos em audiência, foi anunciada a venda de uma das moradias edificadas em várias imobiliárias da zona. XXXV. Tudo como decorre da prova produzida. XXXVI. E nem se diga que a resposta negativa ao quesito terceiro (Que não pediram, nem obtiveram, consentimento por parte da autora para a construção das duas moradias ?) compromete a afirmação da boa-fé dos RR. Maria (…) e Álvaro (…). Bem diversamente, a circunstância de não terem pedido qualquer consentimento à autora para a construção das moradias decorre, precisamente, do absoluto convencimento dos 3° e 4° RR., em total boa-fé, da legitimidade do transmitente. Na verdade, aos RR. tanto faria adquirir de António (…) e mulher ou de Fernanda (…). XXXVII. Por outro lado, a fundamentação da má-fé jamais pode decorrer do que se podia saber, mas não se sabe ! Má-fé equivale a comportamento dolosamente desenvolvido para prejudicar outrem, o que não é compaginável com o "poder saber" temerariamente lançado pela decisão recorrida. XXXVIII. Os RR. Maria (…) e Álvaro (…) adquiriram de quem se lhes apresentou como titular registado na sequência de aquisição originária; alegaram a acessão por via de acção (rectius, reconvenção) e não por via de excepção; tomaram posse do terreno com fundamento no direito de propriedade que haviam adquirido, direito este que foi devidamente registado na respectiva Conservatória do Registo Predial. Assim, a posse que exerceram era titulada, por força do que, nos termos do n° 2 do artigo 1260.° CCiv., já a sua boa-fé se presume. XXXIX. Esta é uma presunção legal, pelo que, nos termos do n° 1 do artigo 350.° do CCiv. os recorrentes não tinham de provar o facto a que ela conduz, antes sendo, nos termos conjugados dos artigos 344°, n° 1 e 350°, n° 2 CCiv., sobre a A. / recorrida que impendia o ónus de provar factos que ilidissem tal presunção. XL. E, note-se, essa ilisão não pode fazer-se por recurso a meio probatório ao qual assista valor de prova bastante, porquanto a lei impõe a prova do contrário (cfr. citado artigo 350°, n° 2). O que, evidentemente, a A. não fez. XLI. Alcança-se, também deste modo, a confirmação da posição de boa fé dos recorrentes, fundada no n.° 4 do artigo 1340.° do C. Civil, que se traduz na convicção de que o terreno lhes pertencia e que com a realização da obra não lesavam o direito de outrem. XLII. Boa-fé que não se aceita possa ser abalada por pré juizo insito na decisão recorrida, que parte de um racíocinio perigoso e presuntivo de que mãe e irmão de solicitador pode conhecer os contornos dos casos em que o seu familiar esteja a trabalhar. XLIII. Os familiares de Solicitadores, Advogados e, já agora, de Magistrados não são nem têm de ser e espera-se mesmo que não sejam nunca conhecedores dos contornos fácticos, técnicos e jurídicos dos casos que estes profissionais intervenham. Sendo mesmo preocupante o confronto com uma decisão que afirma a má-fé de alguém com base no poder saber o concreto desenvolvimento de situação confiada por terceiro a um familiar seu em desempenho de profissão jurídica. XLIV. Acresce que, ao condenar os ora recorrentes na restituição do terreno à A. livre e devoluto de pessoas e coisas" - o que significa, materialmente, a condenação na destruição de duas moradias avaliadas em 505.000,00 (quinhentos e cinco mil euros) - violou também a sentença recorrida, ela sim, o princípio da boa-fé, porquanto tal decisão excede, manifestamente, os limites impostos pelo fim económico e social do direito de propriedade, gerando prejuízo inadmissível. Tanto mais que meios existiriam, mesmo no quadro da acessão, para compensar a A. do valor do terreno (compensação que sempre teria de estar a cargo dos 1° e 2° RR. sob pena de se gerar enriquecimento sem causa), sem causar aos RR. dano substancialmente superior à expressão económica do direito (da A.) que se pretendia tutelar. XLV. A sentença recorrida, ao não reconhecer a boa-fé dos réus Maria (…) e Álvaro (…), negar o reconhecimento da sua propriedade com fundamento em acessão imobiliária e mandando destruir as edificações por estes construídas violou os artigos 344.°, n° 1, 349.°, 350.°, 1260.°, 1311. °, n.° 2 e 1340.°, todos do Código Civil. 14. A A. contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: i) Foi proferida, no âmbito dos presentes autos, sentença a julgar “a acção procedente, por provada”, e a reconhecer o direito de propriedade da Autora/Recorrida, a julgar ineficaz a Escritura de Justificação Notarial celebrada pelo 1º e 2º Réu e, consequentemente, o cancelamento da inscrição a favor do mesmo, e a condenar os 3º e 4º Réu a restituir o prédio objecto dos presentes autos livre e devoluto de pessoas e bens. ii) Entendem os Recorrentes que a Mma. Juiz a quo não fez uma correcta apreciação dos factos, nem fez uma correcta subsunção do direito aos factos provados; iii) Contudo, conforme terão os Venerandos Desembargadores oportunidade de constatar, a única censura que a decisão recorrida merece é pecar por manifesto défice na exposição dos factos apreendidos pela Mma. Juiz em juízo e que pela mesma foram tidos em consideração na hora de decidir; iv) Começando pela primeira decisão tomada, a decisão de reconhecer o direito de propriedade da Autora/Recorrida, esta foi tomada de forma consciente e segura com base em todos os documentos carreados para os autos, a saber a Escritura Pública de Compra e Venda celebrada pela Recorrida e seu Ex-Marido que titula a aquisição originária, a Escritura Pública de Compra e Venda celebrada pela Recorrida e seu Ex-Marido que titula a aquisição pela primeira ao segundo da sua quota-parte aquando do seu divórcio, a Nota de Inscrição da Aquisição junto do Registo Predial, o pagamento dos impostos associados ao prédio desde 1996 até à presente data. (Cfr. A1 supra) v) O mesmo se diga da decisão de considerar que o prédio da Autora corresponde ao dos presentes autos, para o que apenas teve de analisar a Certidão junta aos autos pela Recorrida com a descrição de cinco lotes confinantes, sendo que um deles era o da própria Recorrida, e comparar a descrição inicial dos quatro dos prédios confinantes com a descrição inicial do prédio objecto dos presentes autos, após o que ficou a saber que todos eles, sem excepção, foram originariamente destacados do mesmo prédio inicial, registados inicialmente a favor da mesma pessoa e alienados todos eles pelo titular inicial à mesma pessoa, a qual por sinal corresponde àquela que vendeu à Recorrida; (Cfr. A2 supra); vi) Sendo, como verão os Venerandos Desembargadores, absolutamente incompreensíveis as dúvidas suscitadas pelos Recorrentes Adquirentes sobre a correspondência do prédio registado com o prédio dos autos, ainda para mais quando estes, como se demonstrará, fundaram a convicção da propriedade dos Recorrentes Justificantes num documento particular que nem sequer identifica o local concreto do terreno supostamente adquirido por estes últimos (i), que indica uma área não corresponde à do prédio objecto dos presentes autos (ii), e que contém um erro na identificação da zona e da freguesia à data da suposta celebração do documento (iii), isto já para não dizer que o genro do suposto vendedor esteve em juízo e afirmou nunca ter conhecido ao sogro qualquer terreno no local indicado (iv); (Cfr. A3 supra) vii) Atento o exposto, conjugando-se o disposto em A1), A2) e A3) resulta demonstrado que muito bem andou a Mma. Juiz quando deu como provados os Quesitos 2º, 3º e 9º da Base Instrutória e como não provado o Quesito 5º, 6º e 7º da Base Instrutória e, em função dessa decisão, reconheceu o direito de propriedade da Autora; viii) Passando à segunda decisão, a decisão de julgar ineficaz a Escritura de Justificação Notarial celebrada pelos Recorrentes Justificantes, esta decisão é absolutamente incontestável por diversas razões: ix) A primeira dessas razões é o facto de os Recorrentes Justificantes não terem logrado demonstrar a posse do terreno, quanto mais uma posse pública, duradoura e meritória para efeitos de ser geradora de usucapião nos termos Art. 1287º do CC. E não lograram por uma razão muito simples, porque a Recorrida fez comparecer em juízo os proprietários dos quatro prédios confinantes, os quais se limitaram a dizer o que já se sabia pelas fotografias juntas aos autos, isto é, que naquele terreno nunca tinha havido qualquer vestígio de posse humana; (Cfr. B1 Supra) x) Para além da falta de prova da posse pelos Justificantes, a quem de facto incumbia o ónus, a referida Justificação sempre estaria ferida de morte a partir do momento em que a Mma. Juíza a quo ficou a saber que na mesma participaram como Testemunhas dos factos justificados três Solicitadores de Execução, por sinal Colegas de Escritório da Filha e Irmã dos Adquirentes, também ela Solicitadora de profissão, os quais declaram, documental e testemunhalmente, que não conheciam pessoalmente o Justificante, muito menos os factos justificados, atribuindo a sua presença no acto da Escritura a um favor que fizeram à Colega; (Cfr. B2 Supra) xi) Mas não se pense que foram aquelas Testemunhas as únicas que prestaram falsas declarações perante a Notária, pois também os Recorrentes Justificantes podem ser acusados do mesmo, quando disseram que adquiriram a propriedade por transmissão verbal a Diniz (...) e Maria (…) no ano de 1975, quando na verdade no presente processo se apurou que a transmissão supostamente foi titulada por um documento particular, a esposa do suposto vendedor chamava- se Elvira e não Maria e a data constante no suposto documento é 1977, sendo esta mais uma prova do rigor dos factos justificados; (Cfr. B3 Supra) xii) Mas se a falta de posse e a prestação de falsas declarações perante Oficial Público não fossem por si só suficientemente graves para impugnar a Justificação, após a leitura da Escritura verificarão os Venerandos Desembargadores que a Notária responsável pela mesma não deu cumprimento às formalidades legais a que estava obrigada por efeito do Art. 89º, nº 1 e 2, do Cód. do Notariado, porquanto do texto da mesma não resultam quaisquer circunstâncias fácticas concretas que lhe permitissem ter aferido a data do início da posse, nem a invocada posse, porquanto nada é alegado para o efeito, nem podia de facto com testemunhas forjadas; (Cfr. B4 Supra); xiii) Atento o exposto em B1), B2), B3) e B4), muito bem andou a Mma. Juiz a quo quando julgou que o Réu António (…) e esposa não provaram ter adquirido o direito de propriedade por qualquer meio, julgando, desse modo, ineficaz aludida Escritura Pública de Justificação Notarial. xiv) Para finalizar, importa, apenas, analisar a terceira e última questão de direito, a questão da Acessão Industrial Imobiliária; xv) Como resulta da sentença recorrida, a Mma. Juiz a quo também considera que o facto das moradias edificadas pelos Terceiro e Quarto Réus sobre o terreno da Autora terem um valor patrimonial superior a este último representa um caso de acessão do tipo referido; xvi) Contudo e como muito bem refere a mesma, a aplicabilidade total do instituto pressupunha que os Terceiros e Quarto Réus estivessem de boa-fé, o que no caso concreto não sucedia, porquanto como bem diz na sentença recorrida “da instrução do processo decorre que os 3º e 4º réus se propuseram adquirir terreno ao 1º réu, sabendo, ou podendo saber, que este não possuía título algum”, na medida em que “a proposta de venda do 1º réu adveio ao seu conhecimento por intermédio da filha e irmã dos réus, a solicitadora Cláudia (…), que se propunha viabilizar formalmente a alienação, mediante justificação notarial do direito.” xvii) Em suma, e como os Venerandos Desembargadores terão oportunidade de se aperceber, a conduta dos Recorrentes Adquirentes é incomparavelmente mais gravosa que a dos Justificantes com quem estavam conluiados, pois como se aperceberão foi a filha e irmã dos Recorrentes Adqurirentes, neste caso a Solicitadora Cláudia (…), quem tratou da documentação necessária para a Justificação Notarial celebrada pelos Justificantes, quem promoveu o negócio entre os Justificantes e a sua Mãe e Irmão antes mesmo da Justificação, quem arranjou as Testemunhas para comprovar que os factos justificados eram verdade, quem aconselhou e validou a aquisição efectuada pelos seus familiares; xviii) E é precisamente o conhecimento pelas duas Mmas. Juizes que julgaram este processo das circunstancias referidas no número anterior que faz com que a decisão de qualificar a conduta dos Recorrentes Adquirentes como adquirentes de má-fé seja imodificável da primeira para a segunda decisão, não obstante o poder jurisdicional que lhe assistia se fosse caso disso; xix)À luz do nº 4 do art. 1340º, nos termos do qual “entende-se que houve boa fé, se o autor da obra (...) desconhecia que o terreno era alheio (...)”. Ora para além dos motivos referidos pela Mma. Juiz do primeiro julgamento, sufragados pela Mma. Juiz do segundo julgamento, existem pelo menos mais 4 (quatro) motivos que deveriam ter sido trazidos à fundamentação da sentença recorrida no sentido de demonstrar que os Recorrentes Adquirentes não ignoravam o carácter alheio do terreno; xx) A primeira prova de que não ignoravam, de facto, o caracter alheio do terreno são as Falsas Declarações proferidas pelos Terceiro e Quarto Réus em sede de Contestação. Neste articulado vieram os mesmos dizer que foi pelo telefone pintado num muro que chegaram ao contacto com o vendedor do terreno (i) e que não sabiam o como é que este havia adquirido a propriedade (ii), nem tal circunstância lhes era exigível (iii), quando na verdade hoje se sabe que foi por intermédio da sua filha/irmã que chegaram ao contacto com o vendedor (i), que negociaram antes mesmo da legalização (ii) e que foi a filha/irmã dos Adquirentes quem se encarregou da Justificação e da Transmissão posterior no mesmo dia e em acto contínuo (iii). Ora com estas mentiras os Adquirentes pretendiam fazer-se passar por vítimas, sabendo-se agora que são, no mínimo, cúmplices, e essa cumplicidade só se justifica quando todos sabem que estão prestes a vender e adquirir um bem alheio; (Cfr. C1 Supra) xxi)A segunda prova de que não ignoravam, de facto, o caracter alheio do terreno está relacionado com a diligência empreendida pelos Recorrentes Adquirentes, pois não resta dúvida para quem quer que seja que um qualquer cidadão médio, e não precisava de ser jurista, bastava agir à luz da “diligência de um bom pai de família”, quando confrontado com todas as fraquezas do vendedor (ausência de escritura pública como titulo demonstrativo da transmissão da propriedade (i), a ausência de registo de propriedade (ii), a falta de credibilidade do documento particular por todas as razões expostas em A3) (iii), a falta de testemunhas com conhecimento pessoal dos factos justificados (iv), a inexistência de qualquer acto demonstrativo da posse pública (v)) jamais arriscaria a fazer negócio. Ora no caso concreto os Adquirentes eram assessorados por uma profissional do ramo, neste caso uma Solicitadora, a qual por sinal até era sua familiar directa, pelo que sempre teriam, naturalmente, de agir com uma diligência superior à de um cidadão médio, pelo que, atentas as aludidas fraquezas, jamais a sua Conselheira podia, por dever de ofício, ignorar os riscos que estavam a correr de comprar uma propriedade alheia. xxii) A terceira prova de que não ignoravam, de facto, o caracter alheio do terreno está relacionado com a reciprocidade do grau de rigor que os Recorrentes Adquirentes exigem da Mma. Juíza a quo no que toca à determinação da correspondência do prédio objecto dos presentes autos com o prédio de que a Recorrida goza da presunção de propriedade. Ora quem exige o inexigível não se pode conformar com o nada, ou seja, se os Adquirentes não se bastam com as escrituras, o registo ou os comprovativos de pagamento de impostos juntos aos autos pela Recorrida, muito menos se podem bastar com uma folha de 25 linhas assinada apenas por um terceiro que nunca viram nem conhecem e, ainda para mais, sem a identificação do local do terreno, para fundar a sua convicção sobre a propriedade dos Justificantes como sucedeu no caso concreto. Ora ao bastarem-se com tão pouco ou nada, resulta por demais evidentes que sabiam que não valia a pena exigir pois caso contrário ficariam a saber que o terreno era alheio; (Cfr. C3 Supra) xxiii) Ora esta actuação dos Recorrentes Adquirentes apenas pode consubstanciar uma de duas qualificações: negligência grosseira ou dolo, pois estes demonstram que saber que estavam a vender e adquirir um bem alheio e conformaram-se com a situação; (Cfr. C2 Supra) xxiv) A quarta prova de que não ignoravam, de facto, o caracter alheio do terreno está relacionado com a falta de testemunhas com conhecimento directo dos factos justificados. Ora sabendo dessa falta, como sabiam, bem como da necessidade que houve de pedir “um favor” aos Colegas das filhas de testemunharem o que mais ninguém se predispôs a atestar, é óbvio que não podiam ter dúvidas do carácter ilícito da justificação notarial e associaram-se a essa conduta delituosa; (Cfr. C4 Supra) xxv) A quinta e última prova de que não ignoravam, de facto, o caracter alheio do terreno decorre do preço de venda do terreno, o qual foi manifestamente inferior ao preço de mercado. Segundo uma avaliação de 2010 o terreno vale € 190.000,00. Ora em 2006 teria, naturalmente, de valer mais 20% - 30%, pois estava-se nos anos dourados do imobiliário e do crédito habitação. Contudo e por incrível que pareça foi vendido pelos Justificantes aos adquirentes por € 150.000,00, isto é, qualquer coisa como € 75.000,00 a € 100.000,00 abaixo do valor de mercado à época. Ora não é verosímil que o vendedor aceitasse, por mero acaso, vender tão barato e que o comprador aceitasse comprar, sem desconfiar, por um valor manifestamente abaixo do valor de mercado, prova mais uma vez da cumplicidade entre vendedor e comprador e do quanto ambos sabiam estar a vender e a comprar, respectivamente, “gato por lebre”, neste caso passe a ironia “gato alheio”; (Cfr. C5 Supra) xxvi) Atento o exposto, e tendo em conta os documentos que se encontram junto aos autos e os depoimentos supra transcritos, considera ora Recorrida que os Recorrentes já cometeram uma “lide temerária”, porquanto não ignoram as circunstâncias concretas que se vieram a apurar no decurso do processo pela Mma. Juiz a quo, e mais temerária ficará quando os Venerandos Desembargadores ouvirem o suporte áudio, e perceberem o quanto os Recorrentes subestimaram a descoberta um dia da verdade material. A apelada terminou pedindo que a decisão recorrida fosse integralmente mantida. 15. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. As questões objeto da apelação são as seguintes: nulidade da sentença; impugnação da matéria de facto; titularidade do prédio objeto dos autos; acessão industrial imobiliária. 2. Primeira questão (nulidade da sentença) Na apelação ora sob análise os 3.º e 4.º RR. reiteram (dando por reproduzido o respetivo teor, para o qual remetem) o que haviam exarado na apelação deduzida em 01.12.2014. Ora, nessa apelação apontam-se à sentença recorrida omissão de referência ao quesito 10.º e, bem assim, contradição entre a resposta ao quesito 6.º, vertida no facto n.º 15 da sentença, e a fundamentação das respostas aos quesitos 2.º e 6.º, assim como contradição entre a resposta positiva ao quesito 6.º e o dispositivo. Ora, a omissão primeiramente referida (resposta ao quesito 10.º) foi sanada, na primeira instância, a fls 1061, por despacho datado de 11.7.2016, tendo como tal sido considerada no acórdão desta Relação proferido em 12.7.2018. E, quanto à contradição entre a resposta ao quesito 6.º, vertida no facto n.º 15 da sentença, e a fundamentação das respostas aos quesitos 2.º e 6.º, assim como contradição entre a resposta positiva ao quesito 6.º e o dispositivo, esta Relação pronunciou-se no mencionado acórdão proferido em 12.7.2018, ajuizando que efetivamente a sentença recorrida padecia de vício que obrigava à sua anulação, a fim de que o tribunal a quo realizasse audiência final para repetição da prova quanto à matéria do quesito 6.º e consequente fundamentação, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar eventuais contradições, proferindo-se em seguida nova sentença nos termos legais. Ora, o tribunal a quo procedeu como indicado por esta Relação, tendo concluído pela não prova do vertido no quesito n.º 6 e justificando esse juízo negativo. O conteúdo da sentença foi, pois, modificado, não se lobrigando, agora, as contradições que lhe haviam sido assacadas na primeira apelação. Nesta parte, pois, a apelação carece de fundamento. 3. Segunda questão (impugnação da decisão de facto) 3.1. O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. Pela inscrição 62975, mediante a Ap. 4-16-setembro-1982, encontra-se registada em nome de Elísio (…) e mulher Fernanda (…), a aquisição em comum do prédio rústico sito em Vale de Milhaços, freguesia de Corroios (anteriormente Amora), designado por lote (…), composto de terreno com a área de 1050 m2, para construção urbana, confrontando pelo norte com o concelho de Almada, sul com Rua 21, nascente com lote 311, e poente com (…) Gabriela (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º (…), e inscrito na matriz cadastral sob parte do art.º (…)°, secção L, da freguesia de Amora - doc. fls. 19 a 21, cujo teor se dá por reproduzido (alínea A) dos Factos Assentes). 2. Desde 1990 que o aludido prédio se encontra inscrito na matriz predial sob o art. (…), da freguesia de Corroios - doc. fls. 22 (alínea B) dos Factos Assentes). 3. No dia 09 de maio de 1985, mediante escritura pública, Elísio (…), anterior marido da autora, declarou vender a esta, pelo preço de 500.000$00 (€ 2.494,00), que da mesma já recebera, metade indivisa do prédio rústico sito em Vale de Milhaços, antes freguesia de Amora, e à data freguesia de Corroios, concelho do Seixal, que era um terreno para construção com a área de 1050m2, designado por lote (…) - doc. fls. 23 a 25 (alínea C) dos Factos Assentes). 4. Relativamente à aquisição referida no artigo 3° não foi requerido o competente registo (alínea D) dos Factos Assentes). 5. Os documentos relativos à liquidação da contribuição autárquica e imposto sobre imóveis do prédio inscrito sob o art. 06041 relativos aos anos 1997 a 2008 foram emitidos em nome da autora (docs. fls. 26 a 45) (alínea E) dos Factos Assentes). 6. A autora procedeu ao pagamento dos valores constantes dos documentos referidos no artigo 5° (quesito 9º). 7. Os documentos relativos à liquidação da contribuição autárquica e imposto sobre imóveis do prédio inscrito sob o artigo 11521 relativos aos anos 2000 a 2005 foram emitidos em nome do réu António (…) - docs. fls. 203, 205 a 209, 215, 220, 223 e 224 (alínea L) dos Factos Assentes). 8. Entre os anos de 2000 e 2005, o réu António (…) procedeu ao pagamento da contribuição autárquica a imposto sobre imóveis relativamente ao prédio inscrito na matriz, desde 2003, sob o artigo (…), da freguesia de Corroios, sito na Rua (…), lote 310 (quesito 10º). 9. Em 2005, o terreno do prédio referido no artigo 1º encontrava-se cheio de mato e possuía um muro (quesito 1º). 10. As negociações entre os réus Maria (…) e Álvaro (…) e o réu António (…) ocorreram no ano de 2006, por intermédio da Solicitadora Cláudia (…), respetivamente, filha e irmã dos réus Maria (…) e Álvaro (…), que havia sido contactada pelo réu António (…) para proceder à justificação notarial no prédio e as partes deslocaram-se ao local (quesito 4º). 11. Por escritura de justificação notarial realizada no dia 03 de julho de 2006, no Cartório Notarial da Dra. Ana (…), em Almada, os réus António (…) e (…) Beatriz (…) declararam: "Que, com exclusão de outrem, são os únicos e actuais donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito na (…), lote 310, (…), freguesia de Corroios, concelho de Seixal, composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de mil metros quadrados, que confronta do norte com concelho de Almada, do sul com Rua vinte e um, do nascente com lote trezentos e onze - José (…) e do poente com lote trezentos e nove, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…), em nome dele primeiro outorgante - varão com o valor patrimonial de 95.000,00 €, omisso na Conservatória do Registo Predial da Amora, a que atribuem o valor patrimonial de cem mil euros.", “Que, este imóvel lhes foi vendido verbalmente por Diniz (…), e cônjuge (…), casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no Casal do Marco, concelho de Seixal, cerca do ano de mil novecentos e setenta e cinco, não sendo detentores de qualquer título formal que legitime a posse de tal prédio.", e "Que, em consequência disso, o seu invocado direito de propriedade advém-lhes originariamente por usucapião, em virtude de, depois da compra os justificantes exercerem no prédio todos os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade, portando-se sempre como seus donos, sem interrupção, fruindo as utilidades possíveis, convictos de exercerem o mencionado direito com exclusão de outrem, à vista de todos e sem discussão, nem oposição de ninguém." (alínea F) dos Factos Assentes). 12. No mesmo acto, as testemunhas Sérgio (…), Miguel (…) e Paulo (…), declararam "Que por serem verdadeiras, confirmam plenamente as declarações que antecedem" (alínea G) dos Factos Assentes). 13. No dia 12 de outubro de 2006, mediante escritura pública de compra e venda, os réus António (…) e (…) Beatriz (…) declararam vender aos réus Maria (…) e Álvaro (…), em comum e partes iguais, o prédio urbano, sito em (…), lote 310, Rua (…), freguesia de Corroios, concelho do Seixal, composto de terreno para construção urbana com área de mil metros quadrados, descrito na Conservatória de Registo Predial de Amora, sob o n.º (…), com a aquisição registada a seu favor pela inscrição G, Ap. 1, de 06 de setembro de 2006, inscrito na matriz sob o art. (…), com o valor patrimonial de € 95.000,00, e registado provisoriamente a favor dos compradores pela inscrição (…), Ap. 2, de 06 de setembro, tendo estes declarado que aceitavam a venda nos termos exarados - docs. fls. 108 e segs. (alínea H) dos Factos Assentes). 14. Sobre o referido prédio, e mediante a Ap. 24, de 2006/11/06, foi convertida em definitiva a aquisição titulada pela Ap. 2, de 2006/09/06 (alínea I) dos Factos Assentes). 15. Em 09 de março de 2009 foi emitido pela Câmara Municipal de Seixal o alvará de licença de utilização n.º (…)/2009, com o teor de fls. 111, que se dá por reproduzido (alínea J) dos Factos Assentes). 16. Encontram-se construídas no prédio rústico referido no artigo 1°, duas moradias unifamiliares, que foram mandadas construir pelos réus Maria (…) e Álvaro (…), que não pediram, nem obtiveram, consentimento por parte da autora para a construção das duas moradias (quesitos 2º e 3º). 17. As moradias referidas no artigo 15° têm, uma (fracção 10) o valor de € 260.000,00 e outra (fracção 10A), o valor de € 245.000,00, enquanto o terreno, sem construções, possui o valor de mercado de € 190.000,00 (quesito 11º). Na sentença enunciaram-se os seguintes Factos não provados Quesito 5º: Por acordo verbal, os réus António (…) e (…) Beatriz (…) compraram a Diniz (…) e cônjuge Maria (…), casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no Casal do Marco, concelho de Seixal, que lhes venderam, cerca do ano de 1975, o prédio urbano sito na Rua (…), lote 310, (…), freguesia de Corroios, concelho de Seixal, composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 1000m2, que confronta do norte com concelho de Almada, do sul com Rua Vinte e Um, do nascente com lote 311 – José (…) - e do poente com lote 309, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…), em nome de António (…) com o valor patrimonial de € 95.000,00, omisso na Conservatória do Registo Predial da Amora. Quesito 6º: Depois da compra, os réus António (…) e (…) Beatriz (…) portaram-se sempre como seus donos, sem interrupção, à vista de todos e sem que alguém se opusesse. Quesito 7º: A autora e ex-marido residiram na casa contígua ao terreno do réu António (…), durante vários anos, e pelo menos até data situada entre 2000 e 2002. Quesito 8º: A autora por diversas vezes tentou indagar e apurar se o réu António (…) tinha título de propriedade do imóvel, e recorreu a contactos com o mesmo para tentar adquirir o mesmo. 3.2. O Direito Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Na atual apelação os recorrentes tecem algumas considerações acerca dos depoimentos prestados por algumas testemunhas na audiência final a que se procedeu por determinação da Relação, mas daí nada retiram em termos de impugnação da decisão de facto, limitando-se a remeter para o teor das conclusões da primeira apelação que deduziram, dando por reproduzido o respetivo conteúdo. Assim, será à luz do texto da primeira apelação que se apreciará a impugnação da decisão de facto. Na apelação os recorrentes questionam o facto dado como provado na primeira parte do n.º 16 dos factos provados (resposta ao quesito 2.º), isto é, que as moradias mencionadas nestes autos foram construídas no prédio rústico que a A. comprara. Mais entendem que se deve dar como provado que quando procederam à construção das aludidas moradias o fizeram na convicção de que tinham adquirido o terreno de titular legítimo e que ao assim procederem não lesavam o interesse de ninguém. Para tal as apelantes invocam prova documental e pessoal. Vejamos. Primeiramente, como se referiu, os apelantes questionam a identidade entre o prédio que a A. adquiriu e o prédio que os RR. adquiriram e transacionaram entre si e onde vieram a ser construídas duas moradias pelos 3.º e 4.º RR. Ora, sobre essa questão não existe qualquer dúvida. Nem, de resto, na sua contestação qualquer das partes a levantou. O prédio que a A. e o seu então marido adquiriram está descrito na CRP de Amora sob o n.º (…), freguesia Corroios, como sendo um prédio rústico, sito em Vale de Milhaços, freguesia de Amora, designado por lote 310, composto de terreno com a área de 1050 m2, para construção urbana, confrontando pelo norte com concelho de Almada, sul com Rua 21, nascente com lote 311 e poente com (…) Gabriela (…). Na descrição foi posteriormente averbado que o prédio em causa é sito na freguesia de Corroios (cfr. fls 18 a 20 dos autos). Por sua vez o prédio que os RR. António (…) e (…) Beatriz (…) fizeram descrever na CRP de Amora sob o n.º (…), freguesia Corroios, é um terreno para construção, com a área de 1000 m2, situado em (…), lote 310, confrontando a norte com concelho de Almada, a sul com a Rua 21, nascente lote 311 e poente lote 309 (fls 58 a 62 dos autos). A declaração de venda passada por Diniz (…) a favor do R. António (…) identifica o prédio como sendo um lote de terreno para construção com a área de 1 000 m2, situado em (…), freguesia de Corroios (fls 596 dos autos). O ex-marido da A., Elísio (…), confirmou que em 1974 ele e a A. compraram o aludido terreno, localizado em (…), Vale de Milhaços, próximo de onde uns amigos tinham uma casa, os quais visitavam com frequência. Após se ter divorciado da A. vendeu a sua parte no terreno a esta e deixou de ter contacto com o terreno. A testemunha João (…), então sócio-gerente de uma agência de mediação imobiliária, testemunhou a surpresa da A. quando esta, tendo-se dirigido ao local para lhe mostrar o terreno, deparou com duas moradias aí construídas. Também a testemunha Marta (…). filha da A., testemunhou a surpresa que foi quando descobriram que no terreno que a mãe tinha em (…) haviam sido construídas duas casas. De resto, conforme se consignou na sentença, “Que o terreno onde as casas foram implantadas é o da autora, retira-se, sem margem para dúvidas, das certidões de registo predial juntas em audiência de 30-09-2014, onde a aquisição da autora do terreno em causa surge enquadrada, temporal e geograficamente, com as aquisições dos terrenos vizinhos, pelas testemunhas Nuno (…), Maria (…), Ana (…) e Feliciana (…), que identificaram e localizaram o terreno controvertido”. É certo que contrariamente à totalidade das outras testemunhas ouvidas, que disseram que o terreno em causa tinha vegetação e bastantes pinheiros, a testemunha Elísio (…) declarou, de resto de forma assaz hesitante, que a ideia que tinha era que o terreno não tinha vegetação nem árvores. O que, sendo um terreno rústico abandonado, muito custaria a crer. Mas, como se disse, as memórias da testemunha sobre o terreno vinham de um passado já longínquo, atendendo a que deixara de visitar o terreno em 1985 e o depoimento foi prestado em 2014. Nesta parte, pois, considera-se que a decisão recorrida não merece censura. Cabe agora averiguar se, como defendem os apelantes, se deve dar como provado que quando os RR. Maria (…) e Álvaro (…) procederam à construção das aludidas moradias o fizeram na convicção de que tinham adquirido o terreno de titular legítimo e que ao assim procederem não lesavam o interesse de ninguém. O tribunal a quo não deu esta matéria como provada, nos seguintes termos: “Porém, cabendo aos réus o ónus da prova dos pressupostos de que depende a verificação do seu direito, não lograram provar a sua boa fé. De facto, da instrução do processo decorre que os réus Maria (…) e Álvaro (…) se propuseram adquirir terreno ao réu António (…), sabendo, ou podendo saber, que este não possuía título algum. De facto, a proposta de venda do réu António (…) adveio ao seu conhecimento por intermédio da filha e irmã dos réus, a solicitadora Cláudia (…), que se propunha viabilizar formalmente a alienação, mediante justificação notarial do direito (cfr. resposta ao quesito 4º). Os réus sabiam, pois, ou podiam saber, que o réu não tinha qualquer título translativo, nem direito registado a seu favor (ao contrário do que vem alegado na contestação). Não ficou, pois, provado que os réus desconheciam, sem culpa sua, que ao réu António (…) não assistia o direito que se propunha transmitir”. Analisada a prova produzida nos autos, não vemos razões para não dar como provada a boa-fé dos RR. Maria (…) e Álvaro (…). Estes RR. mandaram construir duas moradias sobre terreno que haviam adquirido a outrem, mediante escritura pública, pago o respetivo preço e efetuado o respetivo registo predial. Apenas uma pessoa se lhes apresentou como sendo titular do terreno que compraram, o R. António (…). A Conservatória do Registo Predial de Amora atestou que o prédio estava omisso no registo predial, isto é, ninguém perante o registo se arrogava a titularidade do prédio. Aliás, não deixa de ser revelador que a testemunha Ana (…), proprietária do terreno vizinho ao ora em questão, quando, em 1988 ou 1989, quis também comprar o aludido terreno, não conseguiu identificar o respetivo dono, tendo-lhe sido dito nas Finanças e na Conservatória que o terreno não estava registado. A justificação notarial da aquisição do terreno teve o aval de uma notária. A construção das moradias foi financiada por uma instituição bancária, que nada notou de anormal, assim como foi licenciada pela autarquia competente, que também nada registou de suspeito. É certo que a testemunha solicitadora Cláudia (…) se socorreu, para intervirem na escritura de justificação notarial, não de testemunhas presenciais indicadas pelo vendedor, mas de colegas do seu escritório. Mas embora esse comportamento fosse ilegal, não há indícios de que tivesse sido praticado com o propósito de prejudicar outrem. A testemunha Cláudia declarou que o vendedor António (…) não lhe suscitou suspeita, tendo apresentado o documento de venda que consta a fls 596 dos autos, tendo-lhe contado que andou a pagar o terreno em prestações ao Sr. Diniz, e que este passou a aludida declaração após ter completado o pagamento. O Sr. António (…) mostrou-lhe o terreno, o qual tinha um muro onde estava pintada a indicação “Vende-se” e o número de telefone do senhor António (…). A própria Conservatória do Registo Predial da Amora atestou que o prédio estava omisso no registo. O processo de justificação notarial comporta a publicitação mediante anúncios e éditos, e ninguém se apresentou a questioná-lo. Nunca iria fazer nada que prejudicasse os compradores, que eram a sua mãe e o seu irmão. De resto, a testemunha Manuel (…), aposentado da Direção Geral dos Impostos e genro do falecido Diniz (...), atestou a autoria da letra e assinatura constantes na aludida declaração de venda, dizendo que eram do seu sogro. E confirmou que o sogro se dedicava à compra e venda de propriedades, o que também foi confirmado pelas testemunhas Maria de Lurdes (…) (funcionária da CRP de Amora, que foi vizinha de Diniz (...)) e João (…) (que chegou a apresentar a mãe ao referido senhor, porque a mãe tinha uns lotes de terreno para vender). Isto exposto, não vemos que razões os compradores Maria (…) e Álvaro (…) teriam para não confiarem na sua filha e irmã e no vendedor. Pelo exposto, nesta parte dá-se razão aos apelantes. Em suma, dá-se como parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e consequentemente adita-se à matéria de facto provada um número 18, com a seguinte redação: 18. Os RR. Maria (…) e Álvaro (…) procederam à construção das moradias referidas em 16 na convicção de que tinham adquirido o terreno de titular legítimo e que ao assim procederem não lesavam o interesse de ninguém. 4. Terceira questão (titularidade do prédio objeto dos autos) Atendendo ao desfecho da impugnação da decisão de facto, permanece intocado o juízo formulado na sentença recorrida, de que a A. logrou demonstrar a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em questão, o qual havia adquirido por escritura pública de compra e venda a quem o tinha registado em seu nome, aquisição essa que levou ao registo, assim beneficiando do disposto nos artigos 1316.º do Código Civil e 7.º do CRP. Também os RR. António (…) e mulher não lograram demonstrar a aquisição da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel por usucapião (art.º 1287.º do CC). De facto, uma vez impugnada a escritura de justificação notarial onde os supostos proprietários alegaram os factos constitutivos do seu arrogado direito, sobre eles recai o ónus da prova desses factos, conforme é jurisprudência assente (acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, n.º 1/2008, publicado no D.R., 1.ª série, de 31.3.2008). E tais factos não se provaram (cfr. resposta negativa ao quesito 6.º). Nesta parte, pois, a apelação é improcedente. 5. Quarta questão (acessão industrial imobiliária) Subsidiariamente, para o caso de se reconhecer na esfera jurídica da A. a titularidade do direito de propriedade sobre o terreno em causa, claudicando a justificação a favor dos RR. António (…) e (…) Beatriz (…), os RR. Maria (…) e Álvaro (…) deduziram, em reconvenção, o pedido de exercício do direito potestativo de acessão industrial imobiliária sobre o aludido terreno. O art.º 1340.º do Código Civil dispõe o seguinte: “Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio 1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. (…) 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”. Afastando a regra superfícies solo cedit, o autor da obra adquirirá a propriedade do terreno alheio se: - a obra e o terreno formarem um todo único e como tal individualizável; - a obra tiver um valor superior ao do terreno; - o autor da incorporação tiver agido de boa-fé. In casu, todos os requisitos da acessão industrial imobiliária se verificam: - Os RR. Maria (…) e Álvaro (…) construíram no aludido terreno duas moradias, assim modificando, de forma durável, o prédio titulado pela A.; - as moradias valem, respetivamente, € 260 000,00 e € 245 000,00, e o terreno, sem as moradias, vale € 190 000,00 (n.º 17 dos factos provados); - os RR. Maria (…) e Álvaro (…) procederam à construção das aludidas moradias na convicção de que tinham adquirido o terreno de titular legítimo e que ao assim procederem não lesavam o interesse de ninguém (n.º 18 dos factos provados) – isto é, agiram de boa-fé. Assim, os 3.º e 4.º RR. são titulares do direito potestativo de aquisição do direito de propriedade do terreno sobre o qual edificaram as duas moradias, posto que paguem o respetivo valor, em prazo adequado (cfr. Júlio Gomes, em Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, pp. 230 e 231, citando a jurisprudência dominante do STJ, v.g., acórdãos de 30.6.2009 – processo 268/04.3TBTBU.C1.S1; 31.01.2017 – processo 368/04.0TBPRG-AB, G2,S1). O valor do terreno, que a sentença proferida em 14.10.2014 fixou em € 190 000,00, deve ser atualizado à data do pagamento, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, atendendo a que se está perante uma dívida de valor (cfr, neste sentido, v.g., acórdão do STJ, de 18.4.2002, processo 02B738 e acórdão do STJ de 24.5.2018, processo 194/05.9TCFUN.L1.S2). Nesta parte, pois, a apelação é procedente. III. DECISÃO Pelo exposto julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente: a) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou os RR. Maria (…) e Álvaro (…) a restituírem à A. o prédio identificado nos autos, e absolve-se os RR. desse pedido; b) Julga-se procedente o pedido reconvencional e consequentemente condena-se a A. a reconhecer a aquisição da propriedade do aludido terreno/prédio por parte dos RR./reconvintes Maria (…) e Álvaro (…), por acessão industrial imobiliária, na condição de estes RR. procederem ao pagamento, no prazo de 30 dias contado da data do trânsito em julgado deste acórdão, da quantia de € 190 000,00 (cento e noventa mil euros), atualizada à data do pagamento de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde 14.10.2014; c) No mais, mantém-se a sentença recorrida. As custas, na primeira instância e na apelação, são a cargo da A./apelada e dos RR., na proporção do respetivo decaimento (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 10.3.2022 Jorge Leal Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva |