Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032556
Nº Convencional: JTRL00014438
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXTINÇÃO
INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199107040032556
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART285 ART286 ART291 ART916 N3.
Sumário: I - Em Execução Para Pagamento de Quantia Certa o facto de o exequente vir nos autos dar conta que celebrou um acordo com o executado tendente ao pagamento da quantia exequenda e requerer que os autos sejam remetidos à conta, ainda que sejam pagas as respectivas custas, isso não permite declarar a extinção de execução mas tão só determinar que a execução aguarde a interrupção e/ou deserção de instância nos termos, respectivamente dos artigos 285 e 291 do C.P.Civil.
II - A menos que seja junto o competente recibo de quitação ou documento comprovativo de perdão, renúncia ou qualquer título extintivo.