Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014438 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXTINÇÃO INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199107040032556 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART285 ART286 ART291 ART916 N3. | ||
| Sumário: | I - Em Execução Para Pagamento de Quantia Certa o facto de o exequente vir nos autos dar conta que celebrou um acordo com o executado tendente ao pagamento da quantia exequenda e requerer que os autos sejam remetidos à conta, ainda que sejam pagas as respectivas custas, isso não permite declarar a extinção de execução mas tão só determinar que a execução aguarde a interrupção e/ou deserção de instância nos termos, respectivamente dos artigos 285 e 291 do C.P.Civil. II - A menos que seja junto o competente recibo de quitação ou documento comprovativo de perdão, renúncia ou qualquer título extintivo. | ||