Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047805 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CULPA IN VIGILANDO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL200302200010336 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N2 ART562 ART563 ART798 ART799 ART800 N1 ART805 N3 ART1155 ART1185 ART1186 ART1199. DL329/95 DE 1995/12/09 ART3 N1 ART7 A B ART9 ART27 ART46 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/02/07 IN CJ STJ ANOX T1 PÁG81. AC STJ DE 1983/03/17 IN BMJ N325 PÁG564. AC RL DE 1980/07/11 IN CJ ANOV T4 PÁG83. AC RL DE 1986/01/16 IN CJ ANOXI T1 PÁG87. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido celebrado entre as partes um contrato de depósito cujo objectivo imediato foi uma embarcação de recreio, importa concluir, à luz do princípio da normalidade, que ele abrange os objectos guardados na embarcação já que a concessionária da marina e depositária do título profissional, podia, em termos da rozoabilidade, configurar que no seu interior existiam aparelhos, aprestas, meios de salvação, acessórios e mais equipamentos necessários à sua operacionalidade. II - Como a depositária não ilidiu a presunção de culpa no incumprimento defeituoso da obrigação de guarda e vigilância da embarcação, por forma a evitar o furto ocorrido no interior da mesma, constituiu-se na obrigação de indemnizar a depositante do prejuízo correspondente ao valor das coisas furtadas por agente não identificado. | ||
| Decisão Texto Integral: |