Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010336
Nº Convencional: JTRL00047805
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA IN VIGILANDO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL200302200010336
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N2 ART562 ART563 ART798 ART799 ART800 N1 ART805 N3 ART1155 ART1185 ART1186 ART1199. DL329/95 DE 1995/12/09 ART3 N1 ART7 A B ART9 ART27 ART46 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2002/02/07 IN CJ STJ ANOX T1 PÁG81. AC STJ DE 1983/03/17 IN BMJ N325 PÁG564. AC RL DE 1980/07/11 IN CJ ANOV T4 PÁG83. AC RL DE 1986/01/16 IN CJ ANOXI T1 PÁG87.
Sumário: I - Tendo sido celebrado entre as partes um contrato de depósito cujo objectivo imediato foi uma embarcação de recreio, importa concluir, à luz do princípio da normalidade, que ele abrange os objectos guardados na embarcação já que a concessionária da marina e depositária do título profissional, podia, em termos da rozoabilidade, configurar que no seu interior existiam aparelhos, aprestas, meios de salvação, acessórios e mais equipamentos necessários à sua operacionalidade.
II - Como a depositária não ilidiu a presunção de culpa no incumprimento defeituoso da obrigação de guarda e vigilância da embarcação, por forma a evitar o furto ocorrido no interior da mesma, constituiu-se na obrigação de indemnizar a depositante do prejuízo correspondente ao valor das coisas furtadas por agente não identificado.
Decisão Texto Integral: