Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013461 | ||
| Relator: | PALHA DA SILVEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO AO TRESPASSE PENHORA CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199105070019751 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CC ANOTADO 4ED V1 PAG197. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10. CCIV66 ART204 ART205. CPC67 ART735. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1960/05/15 IN JR ANO14 PAG643. AC STJ DE 1982/12/21 IN RLJ ANO119 PAG236. | ||
| Sumário: | Em execução para pagamento de quantia certa, em que foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento das instalações da executada e, portanto, incidindo a penhora sobre um bem móvel (direito de crédito ou pessoal), é de graduar, em primeiro lugar, o crédito reclamado pela segurança social (que detém privilégio mobiliário geral - artigo 10 do DL 103/80, de 9.5) e, só depois, a quantia exequenda. | ||