Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079424
Nº Convencional: JTRL00006142
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL199210210079424
Apenso: A
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 200/91A2
Data: 10/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART817 ART847 N1.
Sumário: I - Para que a compensação possa funcionar é necessário que os créditos objecto de compensação existam e que o crédito do compensante seja exigível judicialmente.
II - Assim não sucede se só o crédito do exequente já
é certo, líquido e exigível e consta de um título com força executiva, ao passo que o crédito que o embargante invoca ainda é hipotético, incerto e só se tornará certo e exigível se a acção já intentada por ele proceder e, portanto, se vier a ser reconhecido em decisão transitada em julgado.
III - O art. 13 da CRP não pode ser invocado com eficácia dada a diferente situação das partes quanto às invocadas obrigações.