Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Para efeitos de apreciação da validade de testamento de estrangeiro residente em Portugal deve atender-se à lei pessoal do testador. Um cidadão espanhol residente em Portugal pode validamente outorgar “testamento hológrafo” previsto no art. 658º do Código Civil Espanhol, desde que obedeça aos requisitos e trâmites previstos nesse diploma. Não reúne as características mínimas de uma tal forma testamentária uma declaração em que surge incompleta identificação do declarante e dos bens a que a declaração se reporta. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. Maria Cândida… instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra: Maria del Pilar … Pedindo que se decrete a validade do documento que junta, como disposição testamentária, a fim de produzir todos os seus efeitos em Portugal. Alegou, em síntese, que no dia 16 de Novembro de 1994, faleceu José Francisco …, no estado de solteiro, com nacionalidade Espanhola, tendo deixado apenas como herdeiras a Autora, sua irmã, e uma sobrinha, a Ré. Invoca ainda que, em 8 de Novembro de 1999, encontrou entre os papéis do falecido um testamento hológrafo datado de 14 de Janeiro de 1991, onde o de cujus declarou como expressão da sua última vontade que a Autora seria a sua única herdeira. Sendo à luz da lei Espanhola tal testamento válido, deve o mesmo ser reconhecido como tal. 2. A Ré, citada, contestou pedindo a improcedência da acção; argumenta, para o efeito, que o falecido não deixou qualquer testamento, pelo que a pretensão da Autora não pode proceder. 3. Foi realizado julgamento tendo o Tribunal “a quo” proferido sentença na qual julgou a acção improcedente, por não provada. 4. Inconformada, a Autora Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A) Entende a Recorrente que a sentença proferida em 1ª instância está ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668°, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto se limita a fazer uma referência genérica e remissiva para a reprodução de determinado documento, o doc. de fls. 15 do autos, em sede de factos dados como provados, sem dele extrair qual a matéria de facto significante para a decisão de direito, para além de que omite outros elementos de prova carreados para os autos (documental e testemunhal), não permitindo que se saiba qual o raciocínio lógico-jurídico gerado que conduziu à decisão perfilhada. B) E ao dizer-se, na sentença, que o reconhecimento da pretensão da Autora dependia, antes de mais, da prova que à Autora competia, de que o escrito que consta dos autos era da autoria do falecido, nos termos do disposto no art. 342° do CC, não se analisou criticamente as provas carreadas para os autos, na medida em que apenas se limitou a mencionar que a Autora não logrou fazer tal prova. C) Esta premissa de direito da sentença - "validade de um testamento à luz da lei Espanhola" - pressuporia que o julgador extraísse, na sua fundamentação, o conhecimento prévio da norma jurídica aplicável ao caso, aferindo-se de seguida a problemática do ónus probatório. D) Ora, a sentença ao subsumir-se, em sede de fundamentação de direito, às normas do ordenamento jurídico Português, citando o artigo 342° do CC, tout court, sem remissão às normas de direito material Espanhol, que é a lei competente para regular o caso concreto, praticou um erro na determinação da norma aplicável. E) Acresce que os factos foram incorrectamente julgados: verificou-se que as testemunhas da Autora arroladas sob os nºs 1 e 2, Vitória Clara … e Orlando …, declararam que a letra e a assinatura do doc. de fls. 15 dos autos era da autoria do falecido José Francisco … F) Não obstante, a sentença perfilhou a tese de que a Autora não logrou fazer prova de que o escrito era da sua autoria, julgando incorrectamente aqueles factos, que deveriam ter sido dados como provados através do suporte probatório testemunhal e documental junto aos autos. G) a sentença ao subsumir-se, em sede de fundamentação de direito, às normas do ordenamento jurídico Português, citando o artigo 342° do CC, tout court, sem remissão às normas de direito material Espanhol, que é a lei competente para regular o caso concreto, praticou um erro na determinação da norma aplicável. H) Ora a Recorrente indicou três testemunhas no âmbito da produção de prova realizada na audiência de discussão e julgamento. Prescindiu de uma testemunha faltosa. Ambas as testemunhas presentes declararam que a letra e assinatura constante do doc. a fls. 15 dos autos era do falecido, mas tais depoimentos não foram, contudo, suficientes para convencer o Tribunal “a quo” de que, de facto, a assinatura foi feita pelo punho do José Francisco Alvarez. I) Assim, vem a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 706° nºs 1 e 2 do CPC, juntar um parecer técnico sobre a letra e assinatura do falecido, pois a junção do presente exame pericial só se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância, mormente no que diz respeito à norma jurídica aplicável ao caso, com a qual a Recorrente não contava. J) Nestes termos, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente. 5. Foram apresentadas contra-alegações. 6. Corridos os Vistos Legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II - Factos Provados: - Foram dados por provados os seguintes factos: 1. José Francisco … nascido em 14/2/1938, de nacionalidade Espanhola, com única e última residência conhecida em Rua Guilhermina Suggia, n.º 28, Algueirão, Mem-Martins, faleceu em 16/11/1994. 2. No escrito de folhas 15 consta, designadamente, que: “Eu, José Francisco …, declaro, minha Herdeira Universal, minha irmã, Maria Cândida …, como única Herdeira, dos meus bens, a saber: - ... ? ... da casa em... ? - 1/2 (correspondente ao total da minha parte) do prédio sito em R. António...? - Os meus livros e as minhas moedas. Todos os meus pertences pessoais. Lisboa 14 de Janeiro de 1991. Assinatura” III – O Direito: 1. Podem sintetizar-se, nos seguintes termos, as questões suscitadas pela Recorrente na presente Apelação: 1ª – A nulidade da sentença, por falta de fundamentação; 2ª – A alteração da matéria de facto produzida em audiência de discussão e julgamento; 3ª – Saber qual a lei aplicável ao caso concreto: se a lei Portuguesa, se a Espanhola; 4ª – Extrair as consequências jurídicas do que antecede, nomeadamente, aferir da validade formal do testamento versado nos autos à luz da lei que lhe for aplicável. Posto isto, temos que: 2. Quanto à nulidade da sentença: Invoca a Recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a improcedência da acção. É verdade que a sentença recorrida se limita a uma referência breve e sincopada (demasiado sincopada, diríamos nós), quer aos factos provados quer às razões que determinaram a conclusão de improcedência da acção, numa ligeireza que a complexidade dos autos desmerecia. Contudo, tendo em conta que defendemos o entendimento jurisprudencial dominante de que a nulidade só se verifica quando estivermos perante uma falta absoluta de fundamentos, e não quando a decisão proferida é meramente deficiente e perfunctória, não se conclui pela violação do art. 668º, nº 1, al. b), do CPC. Por outro lado, constando do processo todos os elementos de prova para julgamento da presente acção, pois a prova apresentada é em parte documental – incorporada nos autos - e em parte assenta em prova testemunhal – sendo certo que os depoimentos das testemunhas se mostram gravados -, sempre caberá a esta Relação proceder, se assim o entender, à alteração da matéria de facto e à subsequente aplicação do direito, por força do princípio legal inserido no art. 712º, nº 1, alínea a), do CPC, suprindo, caso existisse, e por esta via, qualquer nulidade da sentença. 3. Quanto à alteração da matéria de facto: 3.1. Alega a Recorrente que os factos foram incorrectamente julgados, porquanto foram dados como não provados, quando deveriam ter sido considerados provados. Conforme se expressou no ponto anterior, constam dos autos os depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento pelas respectivas testemunhas, bem como os documentos apresentados. Pelo que, nesta matéria, sempre cabe no âmbito dos poderes da Relação qualquer modificabilidade da decisão de facto que se pretenda introduzir. Poder que nunca deixaremos de exercer desde que se mostrem reunidos os respectivos pressupostos legais. Ora, a questão dos autos remete-nos para uma outra, bem mais complexa: a de saber se é possível dar como provado, com base nos únicos dois depoimentos testemunhais produzidos e com ausência de qualquer prova pericial, os factos que integram o único quesito da base instrutória – cf. fls. 82. Ou seja: saber se o documento de fls. 15 contém a assinatura e a letra pertencentes ao falecido José Francisco …, feitas pelo seu próprio punho. É que estando em causa na acção o reconhecimento e a validade formal de um testamento, impõe-se apurar, previamente, se o escrito/documento de fls. 15 junto aos autos (“testamento”) era da autoria do falecido, tendo sido escrito e assinado pelo próprio José Alvarez, porquanto só depois de assente este elemento é que se podem extrair as consequências daí emergentes. Tratando-se, no caso sub judice, de um documento particular apresentado pela Autora/Recorrente, e elemento indispensável para o reconhecimento da sua pretensão, a partir do momento em que a autoria e assinatura aí inseridas foram postas em causa pela Ré, nos seus articulados, somos remetidos para a questão de saber a quem cabe a prova desse facto, bem como qual o meio de prova que pode ser apresentado tendente à obtenção desse efeito. Vejamos. 3.2. Pode dizer-se, nesta matéria, que a assinatura constitui um dos elementos essenciais do documento particular, através da qual lhe confere autoridade justificando a força probatória do mesmo documento e atribuindo-lhe o respectivo valor jurídico. Aparecendo definida, em termos jurídicos, pela doutrina, como constituindo o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste.(1) Mas para que tal aconteça, na inexistência de uma atestação ou verificação da sua autenticidade pela respectiva entidade pública ou privada (notarialmente), tem o documento que conter a assinatura do nome da pessoa, que é o autor da respectiva declaração, subscrita pela sua própria mão. A par deste elemento, aparece ainda referenciado, na doutrina, um outro requisito essencial: a existência da data no documento particular (2), embora a lei substantiva Portuguesa apenas exija que o documento particular seja assinado pelo seu autor – cf. art. 373º, n.º 1, do CC. Assinatura que deve ser aposta no final do documento, como sinal de que, quem a faz, concorda ou subscreve o restante teor do documento, evitando-se aditamentos ou declarações adicionais ao texto que não são queridas ou possam não ter sido subscritas pela pessoa que apõe no documento a sua assinatura.(3) 3.3. Uma vez junto um documento particular aos autos e que seja impugnado pela parte contrária, nos termos do art. 374º, n.º 2, do CC, v.g., declarando que não são autênticas a letra e a assinatura, ou só a assinatura, impõe-se então que seja provada a autenticidade do documento, incumbindo tal prova à parte que apresenta o respectivo documento. O ónus de prova recai, pois, sobre a parte que apresenta o documento. Caberá, assim, ao seu apresentante, alegar e provar a autenticidade da letra e da assinatura como elementos constitutivos que são do direito invocado, por força do estatuído no art. 374º, n.º 2, do CC. E para prova desse facto poderá recorrer a qualquer meio de prova. O que inclui, desde logo, quer a prova testemunhal, quer a prova pericial – traduzindo-se esta, naturalmente, no exame ao reconhecimento da letra e da assinatura postas em causa pela parte contrária - cf. artºs 545º, n.º 1, e 568º, ambos do CPC. (4) Tratam-se, pois, de dois meios de prova possíveis e digamos que complementares, sem que a lei imponha a prova por um só daqueles meios ou atribua relevância maior a um do que a outro. 3.4. Posto isto, e reportando-nos ao caso sub judice, estamos já em condições de dar resposta a uma das questões suscitadas pela Apelante nas suas conclusões, nomeadamente, quando alega que o Tribunal “a quo” não podia apreciar esta matéria à luz do ordenamento jurídico Português, quando refere, na sentença proferida, que competia à A. fazer prova de tal facto, citando o CC Português. Asserção que não pode ser acolhida. Com efeito, se é verdade que quanto ao direito sucessório e à validade do testamento se pode argumentar – como se verá em ponto posterior – que são aplicáveis, in casu, as normas de direito material Espanhol, porquanto, no momento da celebração do testamento, é a lei pessoal do autor da herança a que se deve atender, já em matéria de direito adjectivo valem as normas do direito Português, v.g. quanto à tramitação processual, apresentação de articulados e respectivos meios de prova. E à face destes normativos, já dissecados, dúvidas não nos restam de que competia à Autora fazer prova dos referidos factos nos termos por nós enunciados. E será que a fez? 3.5. O Tribunal “a quo” entendeu que tal prova não tinha sido feita e, nessa medida, julgou a acção improcedente. Alega porém, a A., que os factos foram incorrectamente julgados, pois o Tribunal de 1ª instância não analisou criticamente as provas carreadas para os autos, limitando-se apenas a mencionar que a Autora não logrou fazer tal prova, quando, ao invés, se provou exactamente o contrário. Pretende, pois, ver alterada a resposta ao quesito único – de “não provado”, para “provado”. Sem embargo de lhe assistir razão na parte que diz respeito à deficiente análise crítica das provas, não pode, contudo, tal omissão por parte do Tribunal “a quo”, ou inexistência criteriosa de análise da factualidade vertida nos autos e da sua subsunção jurídica, conduzir à consequência pretendida pela A. É que, quer se entenda que os factos se provaram, quer não, a presente acção nunca poderia proceder nos termos em que se mostra configurada pela Autora, sendo vários, e gravosos, os vícios de que enferma. Vejamos porquê. 3.6. Desde logo porque não obstante o Tribunal recorrido ter vertido na base instrutória um único quesito com a seguinte formulação: “a letra e a assinatura do escrito de fls. 15 foram feitas pelo punho de José Francisco …?” (quesito que obteve a resposta de “Não Provado”), a verdade é que a Autora, a quem incumbia o ónus da prova, nada requereu relativamente ao exame pericial à letra e assinatura do “de cujus”. E embora seja defensável, conforme o dissemos supra, que a prova desses factos possa fazer-se unicamente por depoimento testemunhal, também não pode a A. ignorar o risco que corre ao enveredar apenas por esta via, sabido da falibilidade dos testemunhos numa matéria como esta tão sensível e difícil de provar, acrescida pelas seguintes circunstâncias: a de o de cujus ter falecido há mais de cinco anos atenta a data da propositura da acção, estando, por sua vez, o escrito datado de há mais tempo ainda – há oito anos, face à data da propositura da acção. E só o exame pericial poderia suprir lacunas de memória e fidelizar, dando credibilidade e segurança, a prova de tal facto. Tão pouco teve a A. o cuidado de solicitar o aditamento de outros quesitos à referida base instrutória de molde a esclarecer em que circunstâncias se processou essa assinatura e a reforçar a credibilidade dos testemunhos, quedando-se pela apresentação de um rol de testemunhas – com três pessoas, das quais até prescindiu de uma,…- para prova de uma matéria decisiva para a procedência e decisão da causa. Era de antever que uma singeleza desta natureza não agourava nenhum desfecho a contento. 3.7. Sabe-se que, sobre tal quesito, apenas depuseram duas testemunhas: Vitória … e Orlando …. E flúi dos seus depoimentos que nenhuma das testemunhas viu o falecido assinar tal documento, nem nunca ouviram falar de qualquer testamento ou intenção de dispor dos seus bens. É certo que, de acordo com os depoimentos produzidos, as testemunhas também referiram, mais do que uma vez, que apesar de não terem visto o falecido a assinar o documento, a letra do documento lhes parecia ser a do de cujus, pois “conheciam-na bem” – cf. os depoimentos prestados e gravados nas cassetes anexas. Só que o Tribunal “a quo” não os considerou convincentes. O que não é de estranhar, no contexto referido, reforçado pelos anos que entretanto decorreram desde a morte do falecido, e o mero recurso à memória das testemunhas, que não o viram assinar o documento ou falar em qualquer testamento. E em matéria de convicção não nos podemos substituir ao Tribunal recorrido, pois falta-nos a imediação da própria prova produzida. É o princípio da mediação da prova, através do confronto directo entre o Tribunal que a recolhe e as pessoas que oralmente se prestam a depor, que permite detectar as diferenças entre depoimentos que, lidos ou apenas ouvidos, podem apresentar idêntico valor formal, tornando possível a análise dos comportamentos, das reacções ou dos gestos que podem deixar transparecer maior ou menor credibilidade dos depoimentos.(5) E um sistema que atribuísse equivalência formal aos depoimentos, sem qualquer interferência de factores de ordem subjectiva que influem no princípio da livre apreciação das provas traria mais inconvenientes do que vantagens, conhecido que é, a partir dos dados da experiência, que mais importante do que por vezes se diz é a forma como se diz. (6) Destarte, não vislumbramos razões válidas que contrariem a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, tanto mais que a mera comparação a “olho nu” da assinatura do falecido em tal escrito com outros documentos inseridos nos autos não é concludente, não permitindo concluir, com segurança, que a mesma pertence, de facto, ao falecido. 3.8. Também não procede o pedido agora formulado pela Autora, em sede de recurso, de admissão de um novo documento – “um parecer” - para prova da letra e assinatura do de cujus. E por duas ordens de razões: Primo, porque tal documento se trata, nada mais, nada menos, do que um exame pericial à letra e assinatura do falecido, exame esse que a A. não requereu, em tempo oportuno, Secundo, porque tal documento não pode ser admitido nesta fase. Não podendo ser acolhida a argumentação de que o mesmo encontra a sua plena justificação a coberto dos normativos 706º e 524º do CPC, pois tornou-se indispensável em face do conteúdo da própria sentença, por o Tribunal “a quo” aí referir que não se produziu prova nesse sentido. Ora, se não se produziu prova, foi porque a A. não a fez. Com efeito, o princípio geral vigente em sede de apresentação de provas é o de que estas devem ser apresentadas com o respectivo articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Permitindo a lei que possam também ser apresentadas em juízo até ao encerramento da discussão em primeira instância, nos termos preceituados no art. 524º do CPC. Após esse encerramento, a lei só admite a junção de documentos se se vier a revelar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cf. art. 706º, nº 1, do CPC. Ou seja: a junção só se pode operar apenas se se tornou necessário fazer uso do documento na sequência da matéria inserida na sentença. O que pressupõe a referência a “factos novos” ou outros elementos e considerações dessa natureza, trazidos ex novo para a causa, pela própria sentença. Não se trata aqui da admissão de documentos cuja apresentação já era necessária na primeira instância, para prova dos fundamentos da acção ou da defesa, ou daquelas situações em que a sua junção não ocorreu em momento anterior, pois se de facto a parte podia ter efectuado a junção, até ao encerramento da discussão, mas não o fez, a verdade é que perdeu o direito de os juntar. (7) É o denominado efeito gerado pelo princípio de preclusão, a operar em matéria de provas, e que se traduz na impossibilidade da junção dos documentos de prova uma vez decorrido o respectivo prazo.(8) A lei apenas excepciona, em de recurso de apelação, a par da situação referida no nº 1 do art. 706º, do CPC, a junção de documentos que assumam a natureza de supervenientes, nos termos dos arts. 706º, nº 2 e 707º do CPC, entendendo-se por superveniente “o resultado de uma circunstância impossibilitante da apresentação do documento em momento cronologicamente anterior”.(9) Jurisprudencialmente vigora igual entendimento, no sentido de que não é lícito juntar com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da discussão da causa na primeira instância. 3.9. Ora, in casu, o documento apresentado pela A., em sede de recurso de Apelação, sob a forma de “parecer”/”exame pericial”, já era necessário para a prova do quesito 1º quando este foi redigido e a A. dele teve conhecimento. Logo, deveria ter sido junto antes do julgamento ou, quando muito, no seu decurso, mas antes do encerramento da discussão em primeira instância. E não agora, depois de decorridos os momentos legalmente estipulados para o fazer. E não se diga que se tornaram necessários em função da sentença. Não existem factos “novos ou supervenientes” na sentença proferida que possam justificar essa junção de documentos pela Autora ao arrepio dos normativos legais citados. E uma vez apresentados, extemporaneamente, não podem ser admitidos nem considerados. 3.10. Em Conclusão: - Não existem fundamentos que justifiquem a alteração da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”. - Mantém-se, pois, a resposta ao quesito 1º da base instrutória, de “não provado”. Mas ainda que a resposta ao quesito fosse no sentido inverso, nunca a presente acção poderia proceder, pelas razões que se aduzem nos pontos seguintes. 4 – Quanto à lei aplicável ao caso concreto: Sabe-se que o de cujus tinha a nacionalidade Espanhola, residia em Portugal à data do seu falecimento, e o referido documento particular de fls. 15 – “o testamento” - foi escrito em Portugal/Lisboa, antes da sua morte. Estando em causa matéria relativa à herança e à validade de uma disposição por morte, a lei substantiva prescreve que, nestas circunstâncias, deve atender-se à lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, por força do preceituado nos artºs 62º e 65º, ambos do CC Português. Entendimento veiculado igualmente pelo Acórdão do STJ, de 9/01/1996, in BMJ, 453º, pág. 499, no qual se pode ler expressamente que: “o Espanhol que queira testar em Portugal deve fazê-lo segundo a sua lei pessoal, no momento da declaração, sob pena de nulidade ou ineficácia”. (10) In casu, a lei pessoal do autor da herança no momento da celebração do testamento era a lei da sua nacionalidade – a lei Espanhola – porque o cidadão falecido era Espanhol – cf. art. 31º, nº 1 do CC Português. O que, tanto basta para que se conclua, à luz das referidas regras, que a lei aplicável ao presente litígio é a lei Espanhola. Destarte, ter-se-á que atender ao que o ordenamento jurídico Espanhol preceitua sobre tal matéria, sem, contudo, perder de vista a ordem jurídica Portuguesa, porquanto, no que concerne à forma e solenidade do testamento e demais actos jurídicos “se regirán por la ley del país en que se otorguen” por força do preceituado no art. 11º, nº 1, do CC Espanhol. Ou seja: quer a forma, quer as solenidades relativas ao testamento, regem-se pela lei do país em que são outorgados, remetendo-se, nesta parte, para a lei Portuguesa, nos termos do art. 65º, nº 1, do CC. Devendo, ainda, em caso de conflito, ter-se em consideração o disposto no nº 2 do art. 65º do CC Português, uma vez que estamos perante uma situação jurídico-privada internacional em contacto com duas ordens jurídicas: a Portuguesa e a Espanhola. (11) Aqui chegados, impõe-se aferir, antes de mais, se, à face da lei Espanhola, estão preenchidos os pressupostos legais para a procedência da acção. E como se verá, a resposta só pode ser no sentido da improcedência da presente acção. 5 – Quanto à Lei Espanhola: 5.1. Defende a Apelante que o documento de fls. 15 constitui um testamento hológrafo, válido, e que, como tal, deve ser reconhecido para todos os efeitos em Portugal. Tal entendimento, porém, não pode, por nós, ser acompanhado. E isto porque: 5.2. Como é sabido, a lei contempla formas distintas de disposição dos bens da pessoa falecida, prevendo que esta possa dar destino aos seus próprios bens, indicando previamente a pessoa a quem os mesmos passem a pertencer, em todo ou em parte, depois da sua morte. Definindo-se como testamento o acto pelo qual uma pessoa dispõe em vida, para depois da sua morte, dos seus bens, quer em parte, quer na totalidade. Tal concepção é igualmente acolhida pelo Código Civil Espanhol – cuja fotocópia foi por nós extraída na parte mais relevante e incorporada nos presentes autos –, consagrando-se aí o princípio de que a sucessão pode decorrer da vontade manifestada pelo próprio homem através do seu próprio testamento – cf. art. 658º do CC Espanhol. Lá, como cá, tratando-se de um acto unilateral e pessoal e de um instrumento jurídico de transmissão de bens, depois da morte, exigem-se certos requisitos legais ao testamento, que vão desde a forma até à sua própria substância, o que pode incluir a parte relativa ao processo de formação da vontade do testador e a própria capacidade legal deste. Prevendo-se consequências jurídicas gravosas para a inobservância das condições legais estabelecidas, v.g., a forma, a culminar na nulidade do testamento – cf. art. 687º do CC Espanhol. Estipula expressamente este preceito legal que “será nulo el testamento en cuyo otorgamiento no se hayan observado las formalidades respectivamente establecidas en este capítulo”. Capítulo que regula, na primeira Secção, a capacidade para dispor por testamento – arts 662º e segts. - na segunda Secção, as normas gerais sobre os testamentos – arts 667º e segts. – e na terceira Secção, fixa a forma respectiva dos testamentos – artºs 676º e segts. 5.3. Sabe-se, assim, que qualquer testamento para ser válido deve observar os requisitos legais impostos quer quanto à capacidade e discernimento do testador, quer quanto à respectiva forma – cf. artºs 662º e 676º do CC Espanhol. Destarte, exige, a lei, a pessoalidade e capacidade para testar, prevendo que o testamento seja insusceptível de ser feito por meio de representante ou na dependência do arbítrio de outrem e proibindo que o faça todo aquele que não se encontre em condições de entender o sentido da sua declaração ou não possa dispor do exercício da sua vontade, bem como se proíbe ainda todo o tipo de testamento obtido por coacção ou violência. Vejam-se, a este propósito, nomeadamente, os artºs 663º, 670º, 673º, 674º, todos do CC. Espanhol. Conteúdo de igual natureza pode ser encontrado nos artºs 2179º, 2182º, 2184º, 2188º e segts do CC Português. A este propósito pode desde logo salientar-se que, no caso dos autos, nada se alegou ou apurou que permita aferir ou avaliar tais circunstâncias. Tratando-se o testamento de um acto pessoal desconhece-se, em absoluto, quais as circunstâncias que rodearam o escrito aqui em causa, o que determinou a sua redacção, em que contexto a mesma ocorreu … Também não se sabe, por exemplo, se o seu subscritor se encontrava no seu perfeito juízo, se actuou sozinho, se o redigiu de livre vontade, com que objectivo, etc.… Ou seja: desconhece-se em que contexto e com que finalidade foi redigido o referido escrito de fls. 15. Ainda que tal matéria possa, por si só, não ser determinante, não pode, contudo, deixar de relevar perante o tipo de escrito que nos é apresentado e que consta dos autos: um “papel”, escrito numa folha de papel de rascunho, nos termos singelos e “toscos” que os autos documentam, sem qualquer título ou identificação completa, quer do testador, quer do herdeiro, ou até dos bens objecto dessa disposição. 5.4. Que não se diga, para validar e dar eficácia a um escrito com estas características, que nada disso tem importância, porquanto se está perante um testamento de natureza hológrafa, entendendo-se como tal, à luz do CC Espanhol, o testamento que é escrito pelo próprio e pela sua própria mão – cf. art. 678º. Bastando, por isso, que o mesmo tenha sido escrito e esteja assinado pelo próprio punho do testador - com la mano própria del testador, como refere o direito Espanhol - com a indicação do ano, mês e dia em que é redigido. Erigindo a autoria da letra e da assinatura do testador como elementos fundamentais de reconhecimento da validade do testamento. Só que, se é verdade que tais elementos se mostram indispensáveis para que se possa falar em testamento hológrafo (uma vez que a sua inexistência afasta, desde logo, qualquer testamento com esta natureza) não se pode, contudo, pensar, que a mera reunião desses dois elementos – autoria do escrito e da letra - desacompanhados de outros requisitos, são só por si suficientes para se concluir no sentido da validade e eficácia do testamento à luz do ordenamento jurídico Espanhol. Ou seja: a mera existência de um papel com esses requisitos não basta. Para tal conclusão converge qualquer estudo que se faça sobre a natureza jurídica do testamento (lato senso considerado) e a observância da sua forma e solenidade no Direito das Sucessões Espanhol, como se verá. (12) 5.5. O testamento hológrafo regulado pelo CC Espanhol nos artºs 676º, 678º e 688º e segts., remonta, em termos de origem, ao direito romano, sendo então considerado como uma das formas do testamentum militis, criado pela necessidade de se prever, no campo da batalha, uma fórmula expedita para todos aqueles que, uma vez feridos em combate, quisessem à última hora dispor dos seus bens. Tal forma de testamento foi depois adoptada pelo Direito Francês e um Projecto de 1851, Espanhol, copiou-o, na parte essencial, do CC Francês.(13) E ao fazê-lo, embora se desformalizasse em termos de exigência de forma, porquanto ao contrário dos restantes testamentos não se impõe a presença e intervenção de pessoas que consciente e voluntariamente presenciem o acto, certifiquem-no ou reduzam-no a escrito, dispensando-se a presença do notário, nem por isso deixaram de ser exigentes em relação a outras solenidades. Com efeito, quer a doutrina, quer a jurisprudência Espanhola, advertem que, numa circunstância desta natureza, não pode deixar de se estar atento às garantias que esses documentos devem oferecer para que desencadeiem as consequências jurídicas próprias de testamentos hológrafos. O que bem se compreende, senão estaria encontrada a forma de qualquer pessoa se subtrair, por aquela via, às regras impostas pelo direito substantivo em matéria de tanta sensibilidade e que se prende com a substância, validade, eficácia das disposições testamentárias. Dispondo-se sobre os bens em termos tão informais, ou como referem os Espanhóis, otorgando sin ayuda de nadie, aquele que o faz tem que oferecer garantias, no sentido de que é essa a vontade do testador, pois este tipo de testamentos é por natureza aquele que está sujeito a maiores possibilidades de falsificação ou de manobras por parte de um herdeiro que pretenda ser favorecido em detrimento de outro. (14) Pelo que, não basta atestar ou reconhecer a autoria da assinatura de alguém para que a sua validade e eficácia esteja garantida. Torna-se necessário, conforme o sublinham os citados Autores Espanhóis, que o documento esteja revestido de todos os requisitos e formalidades que a lei exige como forma de garantir a autenticidade do documento.(15) Rigor que se torna exigível como forma de evitar e impedir manipulações, quer directamente sobre o testador, quer relativamente ao contexto e conteúdo do próprio documento. Assim, o próprio documento deve, pela forma como se encontra redigido, apresentar garantias de seriedade por parte do testador, que abrangem também a disposição voluntária dos bens que são objecto do testamento. Quer isto dizer que: - a sua redacção tem que garantir que se trata, de facto, da sua última vontade, assim expressa, y no de un proyecto, unas notas, desenquadradas; - deve ser patente a intenção do de cujus fazer um verdadeiro testamento, apresentando-o como verosímil, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à sua capacidade e discernimento, no momento em que o redige; - deve reflectir uma vontade eficaz e não desestruturada e incompleta, de molde a poder concluir-se pela existência de uma verdadeira intenção de dispor naqueles termos – intenção que a doutrina apelida de animus testandi in acto. Iguais referências sobre a necessidade de cumprimento de formalidades no documento e que permitam dar credibilidade ao mesmo podem encontrar-se num estudo intitulado “Testamento Hológrafo” do “Derecho Civil Sucesorio” Espanhol.(16) E tanto assim que, durante largos anos, tal testamento só podia ser redigido em “papel selado”, abolido em Espanha, é certo, pela Lei de 21/6/1904, (e em Portugal só muitos anos depois do 25 de Abril) o que não significa que se baste com um qualquer escrito, em papel de rascunho. 5.6. No caso concreto, ainda que se considere ou dê de barato que o documento de fls. 15 foi escrito e redigido pelo falecido – facto que, contudo, não resultou provado nos autos – não podemos deixar de considerar que nada mais temos provada à excepção da existência desse “papel”, inserido a fls. 15. Desconhece-se, como se disse em ponto anterior, em que circunstâncias e contexto o mesmo foi escrito e assinado, ainda que se defenda como sendo da autoria do falecido, quer a letra, quer a sua assinatura. Tão pouco tal escrito se apresenta redigido em termos que ofereçam credibilidade e garantias. Note-se que o testador só está identificado pelo nome – não há referências à morada, ao BI ou outros elementos de identificação pessoal e completa do falecido; também não se identifica a herdeira, a não ser pelo nome (e apesar de constar a palavra “irmã” sempre se poderia ter sido mais preciso, com outros elementos referentes a esta), nem tão pouco os bens estão suficientemente identificados. Aparece a indicação da casa de forma insuficiente e até hesitante, não se percebendo nada do que aparece escrito no primeiro travessão, e no segundo travessão, a referência a ½ de um prédio, está desacompanhada de outros elementos, v.g., desconhece-se o porquê dessa fracção, bem como a sua completa identificação. E estando provado nos autos que o escrito data de 1991 e o seu subscritor só terá falecido em 1994, nem sequer se pode dizer que este não teve tempo ou oportunidade para o redigir de forma mais verosímil e completa. Um escrito ou “papel” com estas características e nas aludidas circunstâncias não possui qualquer credibilidade, nem pode ser revestir a natureza jurídica de um testamento hológrafo. Também não são de atender as considerações referidas pela Apelante de que cumpre os requisitos legais dos artºs 688º e segts. do CC Espanhol, tendo sido observadas as diligências previstas no art. 689º. Nestas normativos a lei faz referência a um prazo de dez dias, embora não estabeleça preclusões pelo seu incumprimento, e um prazo máximo de cinco anos a contar da data do falecimento, este sob pena de “no será válido”- art. 689º. Ora, não pode deixar de se estranhar que, numa situação desta natureza, em que se pretende que tudo decorra com celeridade (daí a imposição legal dos dez dias no art. 690º) a A. só tenha instaurado a acção no último dia do prazo, quase no fim do decurso dos cinco anos. E sabedora da relevância da prova da autoria da letra e assinatura de tal escrito, veio propor a acção já quase no termo do referido prazo, cinco anos depois da morte do falecido, e oito anos depois de tal documento ter sido escrito, o que necessariamente dificultaria a prova da autoria da letra e assinatura pelo simples recurso à memória e recordação que as testemunhas pudessem ainda deter da letra do falecido, porquanto nem o viram escrever ou assinar o dito documento. Sendo certo que também não desconhecia que teria de comprovar esse facto “por meio de três testemunhas” e até por “um exame pericial da respectiva letra” – art. 691º do CC Espanhol. Sabe-se, porém, que só arrolou três testemunhas, que dessas, prescindiu de uma, e que duas prestaram os depoimentos que já referimos noutro ponto e que não foram convincentes, não tendo, porém, requerido nenhum exame pericial ou apresentado atempadamente. Mas ainda que eventualmente tais depoimentos garantissem a autoria da letra e assinatura como sendo a do falecido, tal facto por si só não invalidava a conclusão anterior: a de que o escrito junto aos autos a fls. 15 não está revestido de todas as formalidades e garantias que se exigem na doutrina e jurisprudência como forma de atestar a autenticidade, validade e eficácia do documento apresentado, em termos de se poder considerá-lo com a natureza e valor jurídicos de um testamento (in casu, hológrafo). Defender o contrário seria permitir que qualquer escrito ou “papel”, descontextualizado e desestruturado, pudesse assumir credibilidade e dar garantias de se tratar de um verdadeiro testamento, ainda que hológrafo, com as respectivas consequências jurídicas daí emergentes em matéria de expressão e manifestação de última vontade, e como forma de disposição, em vida, e para além da morte, dos seus próprios bens. Conclusão que, de todo, não podemos subscrever. Destarte, falece a presente Apelação. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e, em consequência e pelas razões aduzidas, improcedente a presente acção. - Custas pela Apelante. Lisboa, 20 de Abril de 2006. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) Fátima Galante Ferreira Lopes _______________________ (1).-Neste sentido veja-se Gonçalves Sampaio, in “A Prova por Documentos Particulares, na Doutrina, na Lei, e na Jurisprudência”, págs. 116 e segts, e Vaz Serra in “Provas” - BMJ, nºs 110 a 112. (2).-Assim se pronunciaram diversos Autores, nomeadamente, Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil Português, citado na referida obra. (3).-Neste sentido Ennecerus-Nipperdey, citado por Vaz Serra, na obra referida supra. (4).-Cf. Gonçalves Sampaio, in “A Prova por Documentos Particulares”, … pág. 116 e segts. (5).-Neste sentido António Abrantes Geraldes, in Apelação nº 776/2004, de 2/3/2004 - Processo do Tribunal da Relação de Lisboa. (6).-Parafraseando o mesmo Autor Abrantes Geraldes, citando Manuel Salvador in BMJ, 121º, pág. 90, em artigo intitulado “Motivação”. (7).-Neste sentido veja-se João Espírito Santo, in “O Documento Superveniente” para Efeitos de Recurso Ordinário e Extraordinário, pág. 32 e segts. (8).-Cf. nesta matéria, João Espírito Santo, in “O Documento Superveniente”, já citado. (9).-Cf. Ibidem, a fls. 52. (10).-Cf., para maiores desenvolvimentos, o teor integral do citado Acórdão do STJ, sobre as legislações Portuguesa e Espanhola no que concerne aos testamentos. (11).-Neste sentido veja-se o Prof. Marques dos Santos, no seu Parecer sobre “Testamentos” à face das leis Portuguesa e Espanhola, in CJSTJ, de 1995, T. 2. (12).-Que diga-se, em abono da verdade, apresenta nesta matéria muitas semelhanças com o direito Português, apesar da inexistência na nossa ordem jurídica da figura do “testamento hológrafo”. (13).-Veja-se, neste sentido, José Luís Lacruz Berdejo e Francisco de Asis Sancho Rebullida, in “Derecho de Sucesiones”, vol. I, Libreria Bosch – Barcelona. (14),-Cf. José Berdejo e Francisco Rebullida, in obra citada, nossa tradução, a fls. 401. (15).-Berdejo e Rebullida, págs.347, 371 e 443. (16).-O que pode ser lido in http://html.rincondelvago.com/testamento, ponto 5), subordinado à temática de “El Testamento Ológrafo”, pág. 3. |