Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010046
Nº Convencional: JTRL00020738
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: TRESPASSE
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199001250010046
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F ART1085 N1 N2 ART1118 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/06/07 IN CJ ANOIX T3 PAG330.
Sumário: I - A razão por que a lei isenta o inquilino trespassante de autorização do senhorio para o trespasse é a de facilitar ou não impedir o normal desenvolvimento da vida comercial, não pondo entraves à circulação da empresa, presumivelmente para bem desta.
II - No trespasse, o trespassante demite-se definitivamente da posição de locatário, ficando o trespassário a ocupar a posição daquele na relação locatícia.
III - Pelo contrário, na cessão ou locação de estabelecimento, contrato temporário por natureza, o inquilino, embora se demita de facto do gozo da coisa, não se demite de direito, passando a receber do cessionário uma prestação periódica pelo gozo e utilização do estabelecimento que lhe proporciona, sendo certo que, situando-se o estabelecimento no imóvel locado, tal representa indubitavelmente também uma cedência do gozo deste.
IV - Para a cessão de exploração de estabelecimento comercial é necessária a autorização do senhorio.