Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020738 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | TRESPASSE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199001250010046 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F ART1085 N1 N2 ART1118 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/06/07 IN CJ ANOIX T3 PAG330. | ||
| Sumário: | I - A razão por que a lei isenta o inquilino trespassante de autorização do senhorio para o trespasse é a de facilitar ou não impedir o normal desenvolvimento da vida comercial, não pondo entraves à circulação da empresa, presumivelmente para bem desta. II - No trespasse, o trespassante demite-se definitivamente da posição de locatário, ficando o trespassário a ocupar a posição daquele na relação locatícia. III - Pelo contrário, na cessão ou locação de estabelecimento, contrato temporário por natureza, o inquilino, embora se demita de facto do gozo da coisa, não se demite de direito, passando a receber do cessionário uma prestação periódica pelo gozo e utilização do estabelecimento que lhe proporciona, sendo certo que, situando-se o estabelecimento no imóvel locado, tal representa indubitavelmente também uma cedência do gozo deste. IV - Para a cessão de exploração de estabelecimento comercial é necessária a autorização do senhorio. | ||