Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PENHORA ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Na oposição à execução, com base em título executivo, consubstanciado em requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, apenas é permitida a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no art.º 814, do CPC. II – O manuseamento directo e exclusivo dos bens penhorados pelo executado não se consubstancia como uma exigência determinante no concerne ao exercício da actividade profissional por parte do mesmo, para os efeitos do art.º 823, n.º2, do CPC (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A de R veio deduzir oposição nos autos de execução que lhe move B, SA., pedindo que a execução seja julgada extinta por inexequibilidade do título em que se baseia e mesmo que assim não se entenda, ser a exequente condenada a substituir a coisa e a execução extinta por não ser exigível a obrigação exequenda. 2. Alega para tanto que a Exequente veio executar o requerimento de injunção, no qual foi indevidamente aposta a fórmula executória em 29 de Março de 2006, porquanto não foram naquele procedimento de injunção cumpridas as formalidades relativas à notificação, determinando a respectiva nulidade, sendo o título dado à execução inexequível. Mais veio alegar que mantém relações comerciais com a Exequente, tendo-lhe adquirido, em Julho de 2005, 12 chapas de pedra, que transformou em bancadas que forneceu aos seus clientes. Antes do vencimento da data acordada para do pagamento recebeu reclamações pelo facto de as pedras/bancadas de cozinha mancharem e ferverem à simples passagem de pano com água, pelo que comprovados os defeitos, foram as bancadas devolvidas pelos clientes, e consequentemente, teve de adquirir novas pedras. A Exequente reconheceu o defeito do material que vendeu, mas apenas concordou em substituir uma placa, que não chegou a fazer, e assim, não tendo a mesma efectuado o cumprimento da sua prestação, não está obrigada a pagar o preço, inexistindo qualquer situação de mora, e sendo devidos juros de mora, então seria aplicável as taxas de 9,05% entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2005, e 9,25% entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006. Invoca, também que as máquinas penhoradas constituem instrumentos de trabalho sem os quais fica impedida de exercer a sua actividade, não sendo penhoradas como elemento corpóreo do estabelecimento comercial, e inaplicáveis quaisquer das circunstâncias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2, do art.º 823, do CPC, foram penhorados bens isentos de penhora. 3. A Exequente veio contestar. 4. Em sede do despacho saneador considerou-se improcedente a arguida nulidade da citação, ordenado o prosseguimento dos autos, fixando-se os factos assentes e organizada a base instrutória. 5. Realizado julgamento, foi proferida sentença que por falta de fundamento legal, considerou inadmissível o conhecimento da matéria factual da oposição, absolvendo da instância de oposição à execução a Exequente, e por falta de fundamento factual julgou improcedente a oposição à penhora e determinou que se mantivesse como realizada. 6.Inconformada veio a Executada interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: · A injunção é um título executivo extrajudicial ao qual, por disposição especial, é conferida força executiva nos termos do artigo 46, n.º1, d) do CPC. · A aposição de fórmula executória na injunção não constitui caso julgado ou implica preclusão do direito para o requerido que pode, na acção executiva, mediante a dedução de oposição à execução, nos termos do art.º 816, do CPC, impugnar e invocar todos os fundamentos que podem ser opostos a títulos executivos extrajudiciais. · Ao não entender assim na decisão ora em crise, o tribunal a quo violou entre outros, o disposto no art.º 46 e 816, do CPC, aplicando erradamente o art.º 814, quando devia ter aplicado o art.º 816, ambos do CPC, na redacção anterior ao DL 226/2008, de 20 de Novembro). · Violou ainda os art.º 672, 510, n.º1, a) 3 n.º 2, ambos do CPC, porquanto a declaração genérica no despacho saneador que “inexistem quaisquer nulidades principais, excepções dilatórias, questões prévias que importe conhecer” é definitiva. · O DL 226/2008, de 20 de Novembro (que dá nova redacção aos art.º 814 e 816) não é aplicável in casu apenas se aplicando aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (31.03.2009), violando a decisão recorrida o art.º 22 deste diploma. · Esta lei nova dando o mesmo tratamento, com as necessárias adaptações, da sentença ao título executivo resultante do procedimento de injunção é inovadora, estando assim excluída a sua retroactividade. · A decisão relativa à oposição à penhora é nula nos termos do art.º 659º e 668, n.º1, b), do CPC, porquanto não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. · A entender-se que a discriminação dos factos dados como provados consta da decisão como da base instrutória há-de sempre entender-se que o tribunal a quo não conhece de facto alegado e provado, com relevância para a decisão de oposição à penhora (de que sem as máquinas penhoradas a executada/oponente fica impedida de exercer a sua actividade) sendo a decisão nula nos termos do art.º 668, n.º1, c) do CPC. 7. Nas contra-alegações a Exequente pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico 1. da factualidade Na sentença sob recurso consignaram-se os seguintes factos, como provados: a) O Exequente – B – instaurou execução comum para o pagamento de quantia certa em apenso, contra o ora oponente, apresentando à execução como título executivo um requerimento de injunção que deu entrada em 9.01.2006 na Secretaria de injunção, onde foi aposta a fórmula executória em 28.3.2006, e do qual consta, além do mais, como requerido A de R, contrato de compra e venda datado de 21.7.2005 e na descrição sumária: facturas ..6, de 21.7.2005; ..7 de 21.7.2005; ..6 de 30.7.2005; ..7 de 30.7.2005 e …7 de 6.8.2005, e no qual foi peticionada a quantia global de 5.839,09€: 5.134,01 referente a capital; 616,08€, referente a juros de mora à taxa de 12% desde o 30º dia de cada factura até à entrada da injunção (9.01.2006) e 89,00€ referente a taxa de justiça paga. b) Exequente e executada mantém relações comerciais há cerca de 6 anos, nomeadamente a executada frequentemente adquire placas de pedra para transformar em bancadas de cozinha à executada que as vende. c) Em 2005 a executada adquiriu à exequente 12 chapas de pedra (fabricada) cada chapa com 3 metros de comprimento por um metro e 30 centímetros de largura e espessura de 3 centímetros. d) A executada transformou a pedra descrita em C) em 8 bancadas de cozinhas que forneceu aos seus clientes. e) Na sequência da primeira reclamação recebida dos clientes a executada contactou de imediato a exequente pedindo a deslocação de responsável desta a casa do cliente da executada. f) Em Setembro de 2005 um funcionário da exequente foi a casa de um cliente da executada para analisar uma bancada de cozinha feita com pedra descrita em C) e D) g) A oponente remeteu à exequente em 23 de Janeiro uma carta registada com aviso de recepção, recebida por esta, com o seguinte teor (…) venho por este meio informar Vossas Excel., que já se encontram nas nossas instalações o material vendido pela vossa empresa, no qual já tivemos problemas com o nosso cliente. Quando aconteceu o sucedido informamos a Vossa Empresa. Assim agradecia a presença de alguém da gerência nas nossas instalações para verificar o estado do material, visto que quem se deslocou a casa do meu cliente ter dado a mostrar que nada entende do assunto. Para assim podermos chegar a um acordo e liquidarmos a nossa conta corrente. Nota: E mais informou que em conversa com o vosso advogado, e ao explicar-lhe a situação ele me respondeu que se lhe acontecesse comprar uns tampos, e viessem a manchar iria igualmente exigir outros novos ou o seu valor. h) No âmbito da execução foram penhorados em 19.9.2006 os seguintes bens da executada: uma máquina de corte da marca Renato e Joel, com charrion e uma máquina de polir marca Renato e Joel. i) A executada adquiriu à exequente as pedras descritas em C) ao longo do primeiro semestre de 2005. j) As pedras descritas em C) e D) mancham à passagem de um pano com água; k) A executada recebeu reclamações dos seus clientes pelos factos descritos em j). l) O funcionário da exequente constatou que as pedras estavam manchadas; m) Um número não concretamente apurado, mas superior a quatro bancadas das pedras referidas em D), foram devolvidas à executada pelos seus clientes; n) A executada/oponente substitui as pedras que lhe foram devolvidas pelos respectivos clientes. o) A executada/oponente pediu à exequente que substituísse as 12 chapas por outras sem defeito, após o que pagaria o preço; p) A exequente não substitui qualquer chapa de pedra; q) A executada/oponente fica impedida de exercer a sua actividade profissional sem os bens descritos em H); r) As pedras descritas em C) têm a denominação técnica de Stonelight; s) O marido da oponente era a única pessoa que fazia as compras de pedras à exequente, por conta da executada/oponente. 2. do direito Como se sabe o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está, se o requerimento de injunção pode ser considerado como título extra-judicial, os termos do art.º 46, d) também do CPC, e nessa medida podia a Recorrente, como executada, fazer valer na oposição todos os fundamentos a que podia lançar mão no processo declarativo, conforme o art.º 816, ainda do CPC, bem como da viabilidade da oposição deduzida à penhora, nos vícios apontados ao decidido. Relativamente à oposição à execução, em sede da decisão sob recurso perfilhou-se o entendimento da inadmissibilidade de apresentação de defesa à execução em casos, como a dos autos, em que a mesma assenta em injunção com aposição de fórmula executória, com fundamento diverso do constante no art.º 814, do CPC, e decorrentemente, precludindo o conhecimento da existência de um contra-crédito, por parte da Recorrente. Insurge-se esta última contra tal entendimento, defendendo que a fórmula executória na injunção não obsta à dedução de todos os fundamentos de oposição à execução, nos termos do art.º 816, do CPC, mais invocando que ao ser considerado diversamente, foi violado o disposto no art.º 672, e 510, n.º1, a) e n.º 2, também do CPC, e referenciado um diploma legal, inaplicável e inovador. Apreciando. Consignou-se no acórdão de 21.10.2008, apelação n.º 6485/08[2], desta Secção, no conhecimento da questão posta: “Diz-nos o art.º 7, do DL 269/98, de 1 de Setembro, que se considera injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º1, do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro. Estamos, assim, perante um procedimento que, conforme decorre do respectivo regime ínsito no DL 269/98, permite obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, quando estão em causa obrigações pecuniárias, balizadas entre determinados montantes. Formando-se o título, na sequência de notificação do requerido, para no prazo de indicado, pagar ao requerente a quantia pedida, caso não haja oposição do primeiro, art.º 11, 14 e 21, do DL 269/98, tem-se como bom o entendimento, que pese embora não resulte de qualquer actividade própria de órgão jurisidicional, contudo, face à sua natureza e modo de formação, deve tal título ser qualificado como um título executivo judicial impróprio, especial ou atípico, e nessa medida no concerne à oposição que possa vir a ser exercida em sede de execução, sendo-lhe atribuído um valor similar à sentença, é permitida, tão só, a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no art.º 814, do CPC. Na realidade, resultando a aposição da fórmula executória no requerimento da injunção, da falta de contestação do requerido, levando assim ao reconhecimento implícito da existência da dívida, conforme foi reclamada, temos desse modo que a formação do título executivo possibilita o exercício do contraditório, com a dedução de defesa, sendo certo que no concerne à oportunidade de apresentação desta última, rege o princípio da preclusão, art.º 489, do CPC, pelo que não se compreende que a respectiva formulação possa a ser relegada para momento posterior, sem prejuízo do que for superveniente, ou de conhecimento oficioso”. Não se vislumbram razões para alterar o entendimento perfilhado, sendo certo que, como se referencia na decisão sob recurso, não se configura como decisivo a não jurisdicionalização da aposição da fórmula executória[3], na medida em que a análise a fazer deve ser efectivamente centrada em termos da interpretação das normas aplicáveis, passando de forma necessária pela intenção do legislador, na referenciada obtenção célere e simplificada de um título executivo, mas sem gerar uma situação de indefesa, pois desde que exercitada, sempre será apreciada em acção[4], para a qual se transmuta o processo injuntivo. E porque na produção do título executivo, consubstanciado em requerimento de injunção no qual tenha sido aposta fórmula executória, não foram esquecidas as garantias de defesa, na sua total abrangência, se não exercidas pelo respectivo titular, não poderá deixar de se entender que precludida fica a possibilidade de, com tal dimensão, as vir accionar, sob pena de uma manifesta contradição com as finalidades visadas pela opção legislativa de estabelecimento do regime de injunção. Compreende-se, desse modo, que nas alterações produzidas nos artigos 814, e 816 do CPC, pelo DL 226/2008, de 20.11, se tenha vindo expressamente consagrar que os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção, sejam os previstos para a execução com base em sentença, no que se entende ser uma clarificação de um regime já anteriormente enunciado, como tal a observar, e não a formulação de algo inovatório, sem anterior suporte legal. Reportando-nos aos autos, verifica-se que em sede de oposição veio a Executada, ora recorrente, invocar a nulidade da sua notificação em sede de processo injuntivo, bem como o incumprimento defeituoso por parte da Exequente, ora recorrida, da obrigação a que estava vinculada, obstativa da prestação que lhe é exigida nos autos de execução. Em despacho proferido a fls. 56 e seguintes foi julgada improcedente a nulidade suscitada, decisão com a qual a Recorrente se conformou. Assim, e no atendimento do disposto no art.º 814, do CPC, na redacção anterior à dada pelo DL 226/2008, de 20.11, na concordância com o decidido, está vedada a apreciação de quaisquer outros fundamentos para oposição, para além dos naquela disposição enunciados, no qual não se inclui o alegado incumprimento defeituoso. Não obsta ao entendido, o facto de em sede de despacho saneador, se referenciar, após a consignação do decidido quando a já aludida nulidade, que inexistem quaisquer nulidades principais, excepções dilatórias, questões prévias de que cumpra conhecer, maxime por violação do disposto no art.º 672, do CPC, caso julgado formal, ou 510, n.º1, a) e 2, também do CPC, no concerne ao conhecimento a realizar, de excepções dilatórias e nulidades, suscitadas pelas partes, ou de conhecimento oficioso. Com efeito, independentemente da validade que tais declarações genéricas possam ter no prosseguimento dos autos, respeitam as mesmas à validade e regularidade da instância executiva, não se consubstanciando na pronúncia sobre a admissibilidade de fundamentos de oposição, sobretudo o deduzido pela Recorrente, para além da nulidade invocada, e então já conhecida. Por último, e porque não resulta que na decisão recorrida tenha sido aplicado um regime legal ainda não vigente, antes se evidenciando que as referências feitas o foram no esforço hermenêutico do aplicável, improcede, nesta parte o recurso formulado. Quanto à oposição à penhora, conclui-se, também, pela sua improcedência, com base na falta de fundamentos factuais, insurgindo-se a Recorrente contra o decidido, referenciando a desconsideração dos fundamentos de facto de direito, principalmente o facto alegado, e provado, de que sem as máquinas penhoradas a executada fica impedida de exercer a sua profissão, enfermando a decisão, segundo invoca de nulidades, referenciando o disposto no art.º 659, e 668, n.º1, b) e c), ambos do CPC. Apreciando. Conhecido o princípio geral de a garantia geral das obrigações ser constituída por todos os bens que constituem o património do devedor, art.º 601, do CC, estão sujeitos à execução, os susceptíveis de serem penhorados, sendo que, e para o caso que nos interessa, aponta a lei os que podem ser impenhoráveis, na atendibilidade de determinados interesses, nomeadamente os que se prende com a salvaguarda da subsistência do executado, e assim por motivos de interesse económico, matizados com considerações de humanidade[5]. Assim, consigna-se no n.º 2, do art.º 823, do CPC, que estão isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se for o próprio executado indicá-los à penhora, a execução se destinar ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou reparação, ou se forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. Reportando-nos aos autos, verifica-se que provado ficou, na sequência do alegado, que a Executada fica impedida de exercer a sua actividade profissional sem os bens que foram penhorados, uma máquina de corte e uma máquina de polir. Ora, sem prejuízo do manuseamento directo e exclusivo dos bens penhorados pelo executado, que não se patenteia que seja exigência determinante no concerne ao exercício da actividade profissional, surge-nos na contraposição do decidido com ao factualismo apurado, que na realidade o mesmo foi desconsiderado em sede da decisão sob recurso, maxime, porquanto permite-nos concluir pela essencialidade dos bens em causa, quanto ao desenvolvimento, pela Recorrente, da sua actividade profissional, referência esta que inculca a ideia de uma entidade não colectiva[6], de encontro, aliás, à indicação feita, aquando da identificação da Executada, na decisão sob recurso, como A[7]. Apurada a essencialidade dos bens penhorados para o exercício da actividade profissional da Recorrente, afastada a existência das excepções apontadas no atendimento dos elementos fornecidos nos autos, não tendo sido contraposta e, principalmente apurada, a possibilidade de, com recurso a outros bens ou meios técnicos, ser suprida essa essencialidade, conclui-se pela verificação do fundamento invocado de oposição à penhora, no atendimento, sobretudo, da inadequada subsunção do direito aos factos provados, e não tanto do suprimento de vícios intrínsecos da sentença, a apreciar em função do texto e discurso lógico na mesma desenvolvida, em que se traduzem as nulidades enunciadas no art.º 668, do CPC. * III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: 1. Julgar procedente a oposição à penhora, revogando nessa parte a sentença sob recurso, e decorrentemente ordenar o levantamento da penhora sobre os bens indicados. 2. Manter no mais o decidido. Custas nas duas instâncias, pela Apelante e Apelada, na proporção de 50%, para cada uma. * Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Relatado pela agora também Relatora. [3] Nos termos do art.º 14, do DL 269/98, o secretário pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento, cabendo do acto de recusa reclamação para o juiz, art.º 11, n.º2, do mesmo diploma. [4] Em sede da qual deverão ser supridas as eventuais deficiências fácticas, decorrentes da exposição sucinta, no atendimento da previsão do art.º 17, n.º 3, do DL 269/98. [5] Como diz Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 4ª edição, pag. 162, falando de impenhorabilidade processual relativa [6] Sem cuidar da respectiva qualificação, nomeadamente no atendimento do art.º 230, e 13 n.º1, do CCom. [7] Na procuração de fls. 19, junta com a oposição da Executada, consta como representada, A, empresária em nome individual. |