Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022786
Nº Convencional: JTRL00020808
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199102140022786
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18 N1 N3.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART161 N3.
CPC67 ART201 N1 ART882 N2.
Sumário: I - O que o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos aprovado pelo DL 694/70, no seu art. 161 n. 3, bem como o art. 18 n. 3 do DL 693/70 estatuem é que a CGD, quando exequente ou credora reclamante, terá sempre de ser notificada do despacho que ordena a venda. Mas não estabelecem estas normas regime diverso do regime geral para tal notificação, pelo que não tem esta de ser pessoal; e há-de ser feita na pessoa do seu representante em juizo.
II - A falta de notificação à CGD do despacho que ordene a venda constitui sempre nulidade, independentemente da falta dessa notificação poder reflectir-se na venda e respectivo valor.
III - Nas execuções em que a CGD seja exequente ou reclamante, a notificação do despacho que ordene a venda é efectuada ao representante da Caixa, em juizo, e será sempre notificado o MP ainda que a Caixa não esteja a ser representada por este.