Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020808 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199102140022786 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1. DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18 N1 N3. DL 694/70 DE 1970/12/31 ART161 N3. CPC67 ART201 N1 ART882 N2. | ||
| Sumário: | I - O que o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos aprovado pelo DL 694/70, no seu art. 161 n. 3, bem como o art. 18 n. 3 do DL 693/70 estatuem é que a CGD, quando exequente ou credora reclamante, terá sempre de ser notificada do despacho que ordena a venda. Mas não estabelecem estas normas regime diverso do regime geral para tal notificação, pelo que não tem esta de ser pessoal; e há-de ser feita na pessoa do seu representante em juizo. II - A falta de notificação à CGD do despacho que ordene a venda constitui sempre nulidade, independentemente da falta dessa notificação poder reflectir-se na venda e respectivo valor. III - Nas execuções em que a CGD seja exequente ou reclamante, a notificação do despacho que ordene a venda é efectuada ao representante da Caixa, em juizo, e será sempre notificado o MP ainda que a Caixa não esteja a ser representada por este. | ||