Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020807 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | SINAL NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES | ||
| Nº do Documento: | RL199102280022736 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T1 PAG171 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1 ART268 N1 ART410 N3 ART442 N2 ART1157. | ||
| Sumário: | I - Sinal é a cláusula contratual, que consiste na entrega de dinheiro (ou outra coisa fungível) que uma das partes faz à outra quando celebra um contrato, como que o confirmando; e que funciona, ainda, como cláusula penal em caso de incumprimento. II - O sinal deve ser clausulado no contrato e de acordo com a forma legalmente exigida para este; a qual, no caso de contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano ou fracção autónoma deve consistir em documento escrito e assinado pelos contraentes com reconhecimento presencial das assinaturas. III - A reserva, constitui quando muito como que um pré-sinal; no âmbito, não do contrato-promessa, mas das negociações preliminares, que se forem interrompidas por acto culposo de um dos intervenientes pode dar lugar a indemnização para ressarcimento dos danos causados por esse comportamento culposo, nos termos do que dispõe o artigo 227 do Código Civil. | ||