Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022736
Nº Convencional: JTRL00020807
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: SINAL
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
Nº do Documento: RL199102280022736
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T1 PAG171
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 N1 ART268 N1 ART410 N3 ART442 N2 ART1157.
Sumário: I - Sinal é a cláusula contratual, que consiste na entrega de dinheiro (ou outra coisa fungível) que uma das partes faz à outra quando celebra um contrato, como que o confirmando; e que funciona, ainda, como cláusula penal em caso de incumprimento.
II - O sinal deve ser clausulado no contrato e de acordo com a forma legalmente exigida para este; a qual, no caso de contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano ou fracção autónoma deve consistir em documento escrito e assinado pelos contraentes com reconhecimento presencial das assinaturas.
III - A reserva, constitui quando muito como que um pré-sinal; no âmbito, não do contrato-promessa, mas das negociações preliminares, que se forem interrompidas por acto culposo de um dos intervenientes pode dar lugar a indemnização para ressarcimento dos danos causados por esse comportamento culposo, nos termos do que dispõe o artigo 227 do Código Civil.