Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005855 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199307200315643 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART61 N1. | ||
| Sumário: | Da interpretação literal da regra do n. 1, artigo 61 do CP resulta que ela, ao aludir a "condenados a pena de prisão superior a seis meses", entende que a pena que opera como pressuposto da concessão da liberdade condicional é a que foi cominada na sentença condenatória face ao crime ou crimes de que o recluso fora autor, motivo por que se foi condenado numa pena de dezoito meses de prisão, posteriormente reduzida, por motivo de perdão de um ano, ao remanescente de 6 meses, haverá, por isso, lugar a processo gracioso de liberdade condicional desde que haja expiado 3 meses da sua pena. | ||