Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0315643
Nº Convencional: JTRL00005855
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PROCESSO
Nº do Documento: RL199307200315643
Data do Acordão: 07/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART61 N1.
Sumário: Da interpretação literal da regra do n. 1, artigo 61 do CP resulta que ela, ao aludir a "condenados a pena de prisão superior a seis meses", entende que a pena que opera como pressuposto da concessão da liberdade condicional é a que foi cominada na sentença condenatória face ao crime ou crimes de que o recluso fora autor, motivo por que se foi condenado numa pena de dezoito meses de prisão, posteriormente reduzida, por motivo de perdão de um ano, ao remanescente de 6 meses, haverá, por isso, lugar a processo gracioso de liberdade condicional desde que haja expiado 3 meses da sua pena.