Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009868 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | REGIME DE BENS DO CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS PARTILHA DOS BENS DO CASAL BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199310070058096 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6629/92 | ||
| Data: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1723 C ART1726 N1. | ||
| Sumário: | I - Adquirido um bem na constância do matrimónio celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos se no documento de aquisição ou outro equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges, não foi mencionada a proveniência do dinheiro ou valores que serviram para a aquisição de tal bem, este considera-se como sendo um bem comum do casal. II - Não é, assim, de admitir qualquer outra prova de proveniência do dinheiro ou dos valores que não seja, a expressamente prevista na alínea e) do artigo 1723 do Código Civil. | ||