Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058096
Nº Convencional: JTRL00009868
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RL199310070058096
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6629/92
Data: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1723 C ART1726 N1.
Sumário: I - Adquirido um bem na constância do matrimónio celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos se no documento de aquisição ou outro equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges, não foi mencionada a proveniência do dinheiro ou valores que serviram para a aquisição de tal bem, este considera-se como sendo um bem comum do casal.
II - Não é, assim, de admitir qualquer outra prova de proveniência do dinheiro ou dos valores que não seja, a expressamente prevista na alínea e) do artigo 1723 do Código Civil.