Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002027 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210060060981 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10658/90 | ||
| Data: | 09/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART441. | ||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA DE 1956/05/18 ART17 N1. | ||
| Sumário: | I - Contrato de transporte de mercadorias é aquele em que uma pessoa profissional se obriga a transferir alguma coisa de um lugar para outro. II - Ao assumir esta obrigação, o transportador torna-se responsável pelos danos causados pelo transporte. III - Não pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela expedidora, aquele que embora tivesse cedido o seu veículo ao transportador, não é sujeito do contrato de transporte. IV - Assim, a seguradora que pagou à expedidora os prejuízos por esta sofridos por força do contrato de seguro com ela celebrado, só fica subrogada nos direitos da sua segurada, nos termos do artigo 441, do Código Comercial, contra os responsáveis pelo sinistro, ou seja, contra quem incumpriu o contrato de transporte e não também contra a proprietária do veículo que é terceiro em relação a esse contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |