Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003253
Nº Convencional: JTRL00030493
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL199507050003253
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART78 N3 ART107 N2 ART145 N5 N6.
CPC67 ART486 N3.
Sumário: I - São bem distintos a índole e o regime do pedido cível em processo civil e em processo penal: ali opera o ónus da impugnação especificada e a condenação de preceito; aqui a falta de contestação não implica a confissão dos factos, porquanto ao processo penal preside o princípio oficioso da verdade material.
II - Em processo penal, no domínio de pedido cível autónomo, não há lugar à prorrogação de prazo para o MP contestar, ao abrigo da regra do n. 3 do art.
486 do CPC; porquanto esta norma não se aplica ao processo penal, atenta a norma do artigo 4 do CPP.