Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIANÇA NULIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. As condições de validade de um contrato, designadamente respeitantes à forma, bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. 2. Em caso de nulidade formal do negócio, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, pelo que só excepcionalmente pode submeter-se a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium. 3. A invocação de abuso de direito não pode limitar o poder que assiste ao tribunal de declarar oficiosamente a nulidade do contrato por inobservância de forma quando concorram interesses de ordem pública que reclamem esse formalismo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO A intentou contra I Lda e R, acção declarativa com processo sumário, pedindo pedindo que: – sejam ambos os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de 3.191,94 €, a título de rendas vencidas; - 1191,94 € a titulo dos 90 dias de antecedência para denuncia do contrato pela inquilina, que não foram cumpridos; - os juros legais desde a data de vencimento das rendas até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto que, por contrato promessa de arrendamento prometeu dar de arrendamento à Ré a fracção que descreve no artigo 1° da Petição Inicial, para escritório e para nele ser exercida a actividade de prestação de serviços na área da informática, pela renda mensal de 1.000,00 €. A Ré exerceu no locado a sua actividade, tendo abandonado o mesmo sem qualquer aviso (ou antecedência de 90 dias). A chave foi entregue em Outubro de 2002. A Ré deixou de pagar as rendas de Agosto a Outubro de 2002 e o Réu assumiu a obrigação de cumprimento de todas as obrigações da Ré, como fiador. Tentada a citação dos Réus, face à sua ausência em parte incerta, foi determinada e efectuada a citação edital. Foi elaborado despacho saneador, sem elaboração de base instrutória e procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância de todos os formalismos legais, conforme se alcança da respectiva acta. Foi proferida sentença que: - declarou nulo o contrato de promessa de arrendamento tendo por objecto a fracção autónoma, designada pelas letras "DF", que corresponde à loja no rés-do-chão, do prédio urbano sito na Rua (…) da freguesia do Lumiar. - condenou a Ré I Lda, a pagar à Autora a quantia de 1.063,98€ por cada mês desde Agosto a Outubro de 2002, inclusive. - condenou a Ré I Lda a pagar à Autora juros à taxa legal sobre as quantias devidas até ao trânsito em julgado da presente sentença, desde o trânsito em julgado da sentença e até efectivo e integral pagamento; - absolveu a Ré I Lda do demais peticionado; - absolveu o Réu R da totalidade do pedido. Inconformada, vem a A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrida I, Lda., (da qual o Recorrido R, era o sócio majoritário e gerente), foi dissolvida e encerrada a liquidação, por decisão proferida em procedimento administrativo oficioso de dissolução / liquidação, reportando-se os efeitos do respectivo registo a 02 de Outubro de 2007. 2. A escritura pública de arrendamento comercial não foi celebrada, quando o contrato promessa de arrendamento foi celebrado, por falta da licença a emitir pela Câmara Municipal de Lisboa, conforme estipulado na cláusula 3°. do indicado contrato promessa. 3. A recorrente sempre procurou formalizar o contrato de arrendamento com os Recorridos, como exemplo disso é a promoção da notificação judicial avulsa da inquilina e do fiador. 4. Apesar do Recorrido R, ter sido notificado da notificação judicial avulsa em 3 de Junho de 2002, tanto a inquilina, como o fiador, os ora recorridos, nunca responderam à recorrente, tendo-a ignorado, e demonstraram o seu total desinteresse na formalização do contrato, quiçá com intenção de ficarem desresponsabilizados. 5. A alteração legislativa que veio dispensar a escritura pública, adaptando o direito, sempre mais lento, à evolução, sempre mais rápida, da vida económica, esbate, de certa forma, a segurança e certeza do direito que o formalismo da celebração da escritura pública visava alcançar. 6. A considerar-se nulo o contrato promessa de arrendamento, o que só por mera hipótese se alega, a ora recorrente, fica séria e injustamente prejudicada, pois nunca será ressarcida do seu prejuízo, pois a sociedade recorrida já não existe, e o recorrido fiador, fica liberto das obrigações de fiador, que livremente e com vontade assumiu, quando da celebração do contrato promessa, obtendo um benefício injustificado em detrimento da recorrente. 7. O Direito deve proteger a tutela da confiança, base de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens, e não deve beneficiar o infractor. 8. A considerar-se o contrato nulo, o que apenas por hipótese se alega, então, irá operar um direito abusivo, que beneficia o infractor. Foi com base em conceitos e situações desta ordem que se considerou operante a figura do abuso de direito para neutralizar o direito abusivo da nulidade dos contratos, por falta do requisito de forma. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser provido o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte em que declarou nulo o contrato, e consequentemente a fiança, e absolveu recorrido R, o fiador, da totalidade do pedido, assim se fazendo a sempre costumada Respondeu o Ministério Público, em representação dos RR, nos termos do art. 15º do CPC, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões: 1) O contrato-promessa de arrendamento foi celebrado em 28 de Fevereiro de 2000; 2) Os contratos de arrendamento para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal devem ser reduzidos a escritura pública, conforme decorre do art. 7º, nº 2, alínea b) do R.A.U, na redacção do Dec. Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, aplicável no caso concreto; 3) O acordo firmado entre a autora e os réus não obedeceu àquela forma; 4) Por conseguinte, encontra-se ferido de nulidade, sendo o seu conhecimento oficioso, em harmonia com os arts. 220º e 286º do Cód. Civil; 5) A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal – cf. artg. 628º, nº 1 do Cód. Civil; 6) Sendo declarada nula a obrigação principal por inobservância da forma exigida por lei, a fiança prestada haverá de ser nula. 7) Impõe-se, por isso, absolver o fiador R do pedido contra si formulado. 8) A recorrente apenas em sede de alegações do recurso deu conhecimento que a sociedade ré se encontrava extinta à data da realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que tal factualidade não pode ser considerada. 9) A sentença recorrida fez correcta subsunção legal, pelo que deve a mesma ser mantida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa analisar e qualificar o contrato que as partes celebraram entre si, decidir sobre a sua (in)validade e consequências, designadamente quanto à responsabilidade do fiador. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade que não foi impugnada: 1) A Autora é dona e legitima proprietária da fracção autónoma, designada pelas letras "DF", que corresponde à loja no rés-do-chão, do prédio urbano sito na Rua…, da freguesia do Lumiar. 2) Entre a Autora e a primeira Ré foi celebrado um contrato, em 28.02.2000, que as partes intitularam de "contrato de promessa de arrendamento para fins não habitacionais", onde aquela prometeu dar a esta, e esta prometeu tomar de arrendamento, a referida fracção autónoma – cf. documento de fls. 4 a 6 dos autos. 3) O contrato foi celebrado por um prazo de cinco anos com início no mês de Março de 2000. 4) Foi convencionada a renda mensal de Euros 1.000,00 (mil euros). 5) Com as actualizações, em 2002, o valor da renda era de Euros 1.063,98. 6) O segundo Réu subscreveu o contrato identificado em 2) na qualidade de fiador. 7) Após a celebração do contrato, a Ré passou a utilizar o locado, pagando as respectivas rendas. 8) Em 3 de Junho de 2002 através de notificação judicial avulsa, foram os Réus notificados para assinarem o contrato definitivo de arrendamento, o que não chegou a acontecer. 9) A primeira Ré deixou de pagar as rendas dos meses de Agosto (vencida em Julho) de 2002, de Setembro (vencida em Agosto) de 2002 e de Outubro (vencida em Setembro) de 2002. 10) A 7 de Outubro de 2002 foram entregues as chaves do locado à Autora. B) O Direito Defende a A./Apelante a condenação do R./Apelado R, enquanto fiador no contrato de arrendamento dos autos, que, segundo a A./Apelante, é válido. Assim não o entendeu a sentença recorrida, que declarou nula a fiança por força da nulidade do contrato de arrendamento. Importa, por isso, começar por apreciar a validade do contrato celebrado entre as partes. 1. Alega a Recorrente que a Recorrida I Ldª foi dissolvida e encerrada a liquidação, reportando-se os efeitos do respectivo registo a 2 de Outubro de 2007 e que à data da realização da audiência de discussão e julgamento - 11.12.08 – aquela sociedade já se encontrava dissolvida e liquidada e a sua matrícula cancelada, pelo que não poderia ter sido representada pelo Ministério Público. A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica durante esta - art. 146º, nº1 e 2 do CSC. As finalidades visadas com a liquidação são: quanto ao sócios, evitar que as relações sociais quer activas, quer passivas, passem a constituir relações pessoais dos sócios, ou em contitularidade ou individualmente; no que respeita aos credores, obter a satisfação dos seus créditos enquanto permanece o ente juridicamente devedor[1]. A sociedade dissolvida só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação (art.º 160º, n.º 2 do C.S.C.). Seja como for, a A./Apelante, apenas nas alegações do recurso deu conhecimento da situação, pelo que tal factualidade não pode ser considerada. Como é sabido, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento[2]. São meios para obter o reexame de questões já eficazmente submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida – em termos processuais idóneos, ou como tal acolhidos – ao exame do tribunal de que se recorre[3]. Não é, pois, admissível, nesta fase, a invocação e apreciação da matéria em causa. 2. Da nulidade do contrato O contrato de arrendamento comercial pode definir-se como a convenção pela qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial, mediante retribuição a prestar pela última (cf. art. 110º do R.A.U. aplicável ao arrendamento dos autos). Como decorre da matéria provada, não restam dúvidas de que as partes celebraram, em 28.02.2000, um contrato de arrendamento comercial, por escrito, que denominaram "contrato de promessa de arrendamento para fins não habitacionais", onde aquela prometeu dar a esta e esta prometeu tomar de arrendamento a referida fracção autónoma, pela renda mensal de Euros 1.000,00. O mencionado contrato foi celebrado por um prazo de cinco anos com início no mês de Março de 2000. Após a celebração do contrato, a Ré passou a utilizar o locado, pagando as respectivas rendas. Estavam as partes, ao tempo, obrigadas a outorgar escritura pública, para celebrarem um contrato de arrendamento comercial válido. Considerada a data da outorga do contrato – Fevereiro de 2000 - o mesmo deveria ter sido celebrado por escritura pública (art. 7º nº 2, alínea b) do RAU, na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL nº 64-A/2000, de 22 de Abril, que dispensou de escritura pública a celebração de contratos de arrendamentos comerciais). Contudo, não obstante ter ficado convencionado que a escritura pública seria outorgada entre a A. e a Ré no prazo de 180 dias seguintes a contar da data da celebração do contrato e de a A. ter entregue a essa Ré a fracção autónoma, o certo é que o contrato não viria a ser formalizado. Ainda que não se desconheça a existência de entendimento distinto, de que nos dá conta a Apelante, vimos defendendo que, não tendo sido cumprida a exigência formal, o contrato é nulo (arts. 220º e 286º do CC), dado que “...o vício da falta de escritura pública, até então considerada ad substanciam para as situações em causa, não é, assim, sanado pela entrada em vigor da nova lei que a dispensou, continuando, por isso, a ser possível discutir-se a sua nulidade. Isto porque, o diploma “... que dispensou de escritura pública a celebração de contratos de arrendamentos comerciais, não é uma lei interpretativa, mas uma lei nova, sem eficácia retroactiva, nos termos do art. 12º do C. Civil”[4]. Segundo Aragão Seia, "o vicio da falta de escritura publica, formalidade até então considerada "ad substantiam" para as situações em causa não é, assim, sanado pela entrada em vigor da nova lei que a dispensou, continuando por isso, a ser possível discutir-se em juízo a nulidade dos contratos em que fora omitida"[5]. Ou seja, as condições de validade de um contrato, designadamente respeitantes à forma, bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado[6] Como é sabido, o R.A.U. acabou com o privilégio de que apenas o locatário poderia invocar a nulidade do contrato (cfr. art. 1029º nº. 3 do C. Civil, revogado pelo Dec. Preambular, art. 5º), cuja ratio era a de inviabilizar que um locador se servisse da mera razão formal para despejar um locatário[7]. Ora, nos termos do art. 286º do CC, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Os efeitos da nulidade constam do art. 289º. do C. Civil, onde se refere que a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Determina o nº 3 do art. 289º do CC que “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes”, pelo que, face ao disposto no artº 1270º, nº 1 do CC, o possuidor de boa fé tem direito aos frutos civis até ao dia em que souber que está a lesar, com a sua posse, o direito de outrem. Por outro lado, o art. 1045º. do C. Civil refere que, se a coisa locada não for restituída logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado. Desde a publicação do Assento STJ nº 4/95, de 28 de Março de 1995[8], passou a entender-se, adequadamente, que o tribunal, declarada a nulidade de um negócio jurídico, deve extrair as consequências dessa declaração de nulidade, em especial ordenando a restituição de tudo o que foi passado nos termos do art. 289º, nº 1, do C.Civil. E, não sendo, pela sua natureza, possível a restituição da utilização do prédio, o arrendatário, como resulta do disposto no art. 289º, nº 1, do CCivil, terá que pagar ao locador o valor correspondente a essa utilização, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Como se refere no Ac. do STJ de 04/04/2002[9], o valor das rendas pagas equivale, no arrendamento, “ao valor da utilização do prédio, o que quer dizer que se um contrato de arrendamento é declarado nulo, é absurdo que o senhorio tenha de restituir as rendas, caso em que o inquilino teria fruído o prédio de graça". Assim, tal como decidido na sentença recorrida, declarada a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma, o arrendatário fica obrigado, não só a restituir ao senhorio o locado, como também a pagar-lhe uma indemnização pela utilização do mesmo, correspondente, em regra, ao montante das rendas acordadas, enquanto tal utilização se mantiver. 3. Da fiança No contrato dos autos, denominado “Contrato de promessa de arrendamento para fins não habitacionais”, Rui Santos veio declarar que “assume solidariamente com o inquilino a obrigação de fiel cumpridor de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações até efectiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas, e, bem assim, declara que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja alterações da renda fixada…”. Contudo, perante a invalidade do contrato de arrendamento, a sentença recorrida considerou nula, a fiança prestada a favor da Ré, no mesmo contrato. A nulidade do contrato de arrendamento, obrigação principal, por inobservância da forma exigida por lei, acarreta a nulidade da fiança prestada. Nos termos do art. 627° n.° 1 do Código Civil, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, adiantando o n.° 2 do mesmo preceito, que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor. “Com efeito, uma das características da fiança é a acessoriedade, que significa que a fiança fica subordinada a acompanhar a obrigação afiançada, e um dos seus reflexos reside na regra de forma exigível para a declaração de vontade do fiador. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal”[10]. Como se escreve na sentença recorrida, um dos reflexos dessa acessoriedade encontramo-la no art. 628° n.° 1 do Código Civil, que dispõe que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. Ou seja, não vigora para o contrato de fiança a regra da liberdade de forma, consagrada no art. 219° do Código Civil: a declaração de fiança necessita de revestir a forma exigida para a obrigação principal[11]. No caso, nulo o contrato de arrendamento por inobservância da forma legal, nula é também a fiança que o Réu/Apelado prestou a favor da Ré. 4. Do abuso de direito Alega, ainda, a Recorrente que a declaração de nulidade acarreta para a recorrente sérios prejuízos, porquanto não será ressarcida do seu prejuízo e que a decisão proferida beneficia o infractor, já que foi a ré quem se recusou a celebrar a escritura de arrendamento. Estabelece o art. 334º que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económica desse direito”. Daqui decorre que o exercício de um direito só poderá qualificar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante[12]. A referência à boa fé tem, no citado preceito, um sentido objectivo ou normativo e, por isso, não é necessária a consciência de se estarem a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses direitos[13]. Assenta, essencialmente, no princípio, vulgarmente denominado de princípio da confiança, de que "as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros"[14]. Segundo Menezes Cordeiro, o venire contra factum proprium, exemplo típico de exercício inadmissível de direito, [9] em que o exercício do direito, decorrido um determinado lapso de tempo, a par de indícios objectivos de que esse direito não seria mais exercido, contrariaria a boa-fé[15]. Esta variante do abuso do direito que equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atento o carácter reprovável decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé. "A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito"[16]. A possibilidade de invocação do abuso de direito por inobservância da forma legalmente prescrita não tem tido uniforme entendimento nem na doutrina nem na jurisprudência. Manuel de Andrade admite o abuso de direito quando a invocação da nulidade por vício de forma seja feita em circunstâncias tais que a tornem verdadeiramente escandalosa, como sucede nos casos em que a nulidade seja arguida por quem a provocou ou por quem induziu dolosamente a contraparte a não insistir pela formalização do negócio, criando-lhe a expectativa de que a nulidade jamais seria arguida[17]. Já Vaz Serra defende a inadmissibilidade dessa invocação "por as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídicas inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada"[18]. Menezes Cordeiro sustenta que "quando uma situação de invalidade seja considerada como de origem censurável por, na sua génese, ter havido uma actuação contrária a regras jurídicas, incluindo a própria boa fé, altura em que ocorre a culpa in contrahendo, podem, com facilidade, constituir-se os pressupostos da responsabilidade civil: o dano - e não a sua imputação - tomaria corpo aquando da alegação da nulidade, ou do seu próprio reconhecimento, por ofício, pelo tribunal: tem, então, cabimento, o arbitrar de uma indemnização em espécie - arts. 562º e 566º, nº 1 a contrario - que, procurando reconstituir a situação a que se teria chegado se não tivesse havido prevaricação, corresponda, materialmente, ao cumprimento do contrato nulo, mediante a contraprestação acordada, devida agora a título de compensação necessária para evitar enriquecimentos indevidos". Ainda assim, acrescenta, "não podem, à face do Direito português, manter-se, por via directa da boa fé, os efeitos falhadamente procurados pelo acto nulo"[19]. O Supremo Tribunal de Justiça, inicialmente mais formalista e recusando a invocação do abuso de direito nos casos de nulidade decorrente de inobservância da forma legal veio posteriormente a reconhecer a admissibilidade dessa invocação desde que, “no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo. [20] Em suma, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, desde logo porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral. O abuso de direito só excepcionalmente pode operar contra a nulidade de um contrato formal, cujo formalismo não tenha sido respeitado, quando concorram interesses de ordem pública que reclamem esse formalismo, não podendo a invocação desse abuso limitar o poder que assiste ao tribunal de declarar oficiosamente a nulidade do contrato por inobservância de forma. 4.1. No caso em apreço sabe-se que a Autora e a primeira Ré celebraram um contrato, que as partes intitularam de "contrato de promessa de arrendamento para fins não habitacionais", onde aquela prometeu dar a esta e esta prometeu tomar de arrendamento a referida fracção autónoma, pelo prazo de cinco anos com início no mês de Março de 2000, mediante a contraprestação mensal de Euros 1.000,00. O segundo Réu, sócio gerente da 1ª Ré, subscreveu o referido contrato na qualidade de fiador. Provado está ainda que, após a celebração do contrato, a Ré passou a utilizar o locado, pagando as respectivas rendas e que a partir de Julho de 2002, inclusivé, deixou de efectuar tal pagamento. Ficou , igualmente, provado que em 3 de Junho de 2002, através de notificação judicial avulsa, foram os Réus notificados para assinarem o contrato definitivo de arrendamento, o que não chegou a acontecer. Atenta a factualidade descrita constata-se que os factos apurados não justificam a imputação aos RR da falta de celebração do contrato de arrendamento definitivo. Com efeito, apenas se sabe que os RR foram notificados para assinarem o contrato, desconhecendo-se por que razão o mesmo não se concretizou. Além disso também não decorre dos factos assentes que tenham sido os RR. a provocar o vício gerador da nulidade. Seja como for, sempre seriam os AA. a diligenciar pela obtenção da licença camarária com vista à formalização do contrato de arrendamento comercial, pelo que não podem alhear-se da nulidade do contrato a que deram causa. Ademais, sendo a nulidade de conhecimento oficioso, não desconhecia o senhorio que o tribunal, oficiosamente, a todo o tempo, poderia declarar a nulidade do contrato em apreço, atento o disposto no art. 286º do CCivil. Em consequência, não se verificando no caso o invocado abuso de direito, improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso, assim se mantendo a sentença recorrida. Concluindo: 1. As condições de validade de um contrato, designadamente respeitantes à forma, bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. 2. Em caso de nulidade formal do negócio, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, pelo que só excepcionalmente pode submeter-se a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium. 3. A invocação de abuso de direito não pode limitar o poder que assiste ao tribunal de declarar oficiosamente a nulidade do contrato por inobservância de forma quando concorram interesses de ordem pública que reclamem esse formalismo. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelos AA. Lisboa, 1 de Outubro de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, Coimbra 1993, pág. 218. [2] Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395. [3] Vide, por todos os Acs. do STJ de 03/11/2005 (relator Ferreira Girão) e de 15/12/2005 (relator Salvador da Costa), www.dgsi.pt/jstj e desta Relação, de 28.2.2008 ((Ezagüy Martins), www.dgsi.pt/jtrl. [4] cf. Neste sentido o acórdão desta Relação e Secção, subscrito pela aqui relatora, de 20 de Janeiro de 2005, sobre questão semelhante, www.dgsi.pt/jtrl; cf. Ac. RL de 8.7.2003, (relator Pereira Rodrigues), www.dgsi.pt/jtrl. Ac. STJ de 18 de Maio de 2006 (Sebastião Povoas), www.dgsi.pt/jstj. [5] Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª edição, pág. 179. [6] Neste sentido também Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4a edição, pág. 61 [7] Vide António Pais de Sousa “Extinção do Arrendamento Urbano” , 2ª. ed. pags. 43 a 49. [8] DR 1ªS-A, de 17/05/95: "Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil". [9] Ac. STJ de 4.4.2002, Proc. 524/02, da 7ª secção (relator Sousa Inês). [10] Ac. RL de 18-03-93 (Azevedo Ramos), www.dgsi.pt [11] Neste sentido, Ac. RL de 19-05-97 (Campos Oliveira); cf. igualmente Ac. RL de 18.3.1993 (Campos Oliveira) , com sumário in www.dgsi.pt [12] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., p. 299). [13] cf. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pag. 193. [14] Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 1983, pag. .55. [15] Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001, pág. 810-811. [16] Ac. STJ de 21/01/2003, 1ª secção (relator Azevedo Ramos), www.dgsi.pt/jstj. [17] Manuel de Andrade, “Sobre as cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço", Coimbra, 1955, págs. 99 e 100. No mesmo sentido, Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra, 1976, págs. 346 a 348. [18] Vaz Serra, "Abuso de Direito", in BMJ nº 85, págs. 305 e seguintes. [19] Menezes Cordeiro, ob. cit., vol. II, págs. 795 e 796. [20] Por todos o Ac. STJ de 30 de Outubro de 2003 (Araújo Barros), que seguimos de perto, www.dgsi.pt/jstj. |