Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064664
Nº Convencional: JTRL00004515
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
ÓNUS DA PROVA
TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL199010100064664
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2 ART8 N2.
Sumário: I - Na falta ou insuficiência de justificação a que se refere o n. 2 do art. 1 do DL 781/76, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses (art. 3);
II - Se se considerar que a ré, ao contratar a prazo o
A., teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato a prazo, com base no n. 2 do art. 3, é de julgar nula a estipulação do prazo e o contrato como sem prazo;
III - Imputada pelo trabalhador à entidade patronal a nulidade prevista no n. 2 do art. 3 do DL 781/76, compete ao primeiro o ónus da prova da intenção de defraudar a Lei.