Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004515 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO ÓNUS DA PROVA TRABALHADOR ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199010100064664 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2 ART8 N2. | ||
| Sumário: | I - Na falta ou insuficiência de justificação a que se refere o n. 2 do art. 1 do DL 781/76, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses (art. 3); II - Se se considerar que a ré, ao contratar a prazo o A., teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato a prazo, com base no n. 2 do art. 3, é de julgar nula a estipulação do prazo e o contrato como sem prazo; III - Imputada pelo trabalhador à entidade patronal a nulidade prevista no n. 2 do art. 3 do DL 781/76, compete ao primeiro o ónus da prova da intenção de defraudar a Lei. | ||