Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007526
Nº Convencional: JTRL00025820
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PETIÇÃO DEFICIENTE
DOCUMENTO
OMISSÃO
Nº do Documento: RL200003020007526
Data do Acordão: 03/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART474.
CPC95 ART353 N2 E ART508.
Sumário: 1. A faculdade conferida ao juiz de convidar o autor a corrigir a petição era aplicável a todas as formas de processo, designadamente os especiais, a que pertenciam os embargos de terceiro, mas tal faculdade, só era admissível nos três tipos de casos enumerados no artº 474º do CPC então vigente. Por isso, se entendia que completar uma petição com a indicação de documentos, não indicados tempestivamente, não cabia na enumeração feita.
2. Se era assim na anterior redacção do CPC, por maioria de razão será actualmente, já que foi suprimido o despacho liminar como aquela referida faculdade.
3. Assim, no domínio de embargos de terceiro, tornando-se necessário, para além da inquirição das testemunhas arroladas, outros meios de prova, designadamente documentais e, não tendo a parte, no momento próprio apresentado os documentos pertinentes mas outros, não o poderá fazer posteriormente a coberto da faculdade concedida pelo artº 508º do actual CPC.
Decisão Texto Integral: